Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Novembro de 2012 - Página 14

  1. Página inicial  > 
« 14 »
TJSP 08/11/2012 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1302

14

Social, que buscam, claramente, conferir amparo às pessoas acometidas de tal infortúnio e, como se não bastasse, despidas
de recursos para prover sua mantença. A CID. indicada na petição inicial não preenche o requisito da deficiência, claramente,
sendo certo ainda, que não há nenhum comprovante documental mínimo de renda familiar da parte autora, o que, de si, enseja
a aplicação o disposto pelo art 283, do CPC. Em reforço: O decreto nº 3.289/99, art. 3º, I, trouxe um conceito mais abrangente
para definir o deficiente físico como sendo aquela pessoa que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidade de
sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gera incapacidade para o desempenho de atividades, dentro
do padrão considerado normal para o ser humano. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito,
por motivo de indeferimento da petição inicial conforme o art. 267, I e VI, c.c 283, c.c art. 295, inciso I, III, c. art 295, parágrafo
único, I e II, do CPC. PRI Ibitinga, 29 de outubro de 2011. DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFUL KANAWATY
JUÍZA DE DIREITO - ADV JOSE LUIZ MARTINS COELHO OAB/SP 97726
236.01.2012.004023-4/000000-000 - nº ordem 950/2012 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica WALTER JORGE DE OLIVEIRA JUNIOR X ALICIO MONTEIRO DE TOLEDO ME (AMÉRICA PURIFICADORES DE ÁGUA) E
OUTROS - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). Vistas dos
autos aos interessados para manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos - fls. 85. ADV CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA OAB/SP 247618 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV
EDUARDO CANIZELLA OAB/SP 215995
236.01.2012.004053-5/000000-000 - nº ordem 957/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - PEQUEL
APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. X ART E CAPRICHO COMÉRCIO DE BORDADOS LTDA. E OUTROS - VISTOS Nos termos
da redação do art 652 conferida pela Lei n. 11.382, de 06.12.06, cite (m)-se o (s) executado (s) para que, em 3(três) dias,
efetue (m) o pagamento da dívida reclamada, ficando, desde já, arbitrados os honorários advocatícios provisórios em 10% (dez)
por cento sobre o valor dado à causa. No caso de integral pagamento, no prazo retro, será reduzida a verba honorária para a
metade, nos termos do parágrafo único do art 652 -A do Estatuto Processual Civil. Expeça-se mandado de citação, penhora e
avaliação. Caso o Sr Oficial de Justiça certifique que não há bens a penhorar, deve(m) o(s) executado (s) indicar, em 5 (cinco)
dias contados da juntada do mandado, quais e onde se encontram os bens passíveis de penhora e seus respectivos valores,
sob pena de incidência das penas cominadas no art 600, IV, do CPC. Conste do mesmo mandado o disposto no art 655 do CPC.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que dispõe (m) do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado
de citação aos autos, para o oferecimento de embargos. Caso o executado pretenda o parcelamento do débito (art. 745-A do
CPC), reconhecendo-o como incontroverso, deverá - dentro do prazo para embargos (item “b”, acima) - depositar judicialmente
ao menos trinta (30%) por cento do total da execução (principal atualizado e acessórios, custas, honorários, etc), com o que
lhe será admitido pagar o restante em até seis (06) parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas acrescida de correção
monetária e juros de 1% ao mês, advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento das
demais, e sobre o montante que sobejar incidirá multa de 10%, com a imediata retomada dos atos executórios. Cumpra-se e, se
necessário, com os benefícios do art. 172, §2º, do CPC. Int. Ib. 19/07/2012. (Vistas dos autos ao autor para apresentar, em 05
dias, as peças necessárias à expedição do mandado/carta, sob pena de extinção do processo (art. 267, IV do CPC) - cópia da
petição inicial). - ADV MARCOS ANTONIO ASSUMPÇÃO JUNIOR OAB/SP 254609
236.01.2012.004632-2/000000-000 - nº ordem 958/2012 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - MARIA
APARECIDA SOARES FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS - VISTOS. MARIA APARECIDA
SOARES FERREIRA, propôs “AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXILIO RECLUSÃO” em face do I.N.S.S - INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, alegando que seu esposo é segurado, pois trabalhou registrado desde 1983, encontrando contrato de
emprego cessado em 1993 e mais vinculo empregatício que cessou em 2007. È a síntese do necessário. Fundamento e decido.
O beneficio auxilio reclusão é um amparo, de caráter alimentar, destinado aos dependentes do segurado de baixa renda, que
por algum motivo teve sua liberdade cerceada através dos limites da legislação nacional e que não se encontra beneficiado por
aposentadoria ou auxilio doença. A autora não teve êxito em evidenciar, com documentos mínimos, a qualidade de segurado
do esposo. Com efeito, o esposo da autora manteve-se registrado ate o ano de 1993, que foi seu ultimo vinculo empregatício.
Conforme a copia do processo 1576/2008, foi evidenciada a existência de outro vínculo empregatício (sem registro) até o ano
de 2007; porém o pedido de Auxilio Reclusão foi feito em 08/2012, ano que o Sr. Luiz Gonzaga Ferreira não era mais segurado
do Instituto-réu. Pelo exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução de mérito conforme o artigo 283, c.c.
artigo 295, I e III, artigo 295, parágrafo único, incisos I e IV, e artigo 267, incisos I e IV, ambos do CPC. Ibitinga, 30 de outubro
de 2012. DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFUL KANAWATY JUÍZA DE DIREITO - ADV ACACIO ALVES NAVARRO
OAB/SP 112120
236.01.2012.004148-0/000000-000 - nº ordem 983/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - JOÃO SILVA DOS
SANTOS X BANCO PANAMERICANO S/A - Vistos, Fls. 50/51: anote-se o nome da procuradora. Prossiga-se nos termos da
decisão exarada a fls. 45/46. Int. - ADV SUELI ALMEIDA HOSTALACIO DE SOUZA OAB/SP 118535
236.01.2012.004543-4/000000-000 - nº ordem 1084/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- MARCOS ROBERTO SEMINARA ALVES X OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos, Indefiro
a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em atenção aos seguintes eventos cumulativos: o autor tem capacidade de
econômica para obter expressiva linha de crédito e efetuar o pagamento de expressivas parcelas de financiamento, constituindo
advogado particular, arcando com os custos de assistente contábil, de forma a elidir a presunção meramente relativa que
decorre da declaração de fl. 41. Prazo de regularização: 10 dias, sob pena de incidência das cominações legais, notando-se
que, se o autor pode pagar perícia particular, não deve, no futuro, depender de provisão da defensoria pública para arcar com
exame pericial de natureza jurisdicional. Nesse sentido, os seguintes julgados do E. STJ: PROCESSO CIVIL. LEI N. 1.060/1950.
JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A declaração
de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada
se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade
declarado. 2. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a apreciação das teses versadas no recurso especial reclama a análise
dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg n. Ag. 1374348SP, Rel.
MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DEJ 19/08/2011). AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE PRESUNÇÃO RELATIVA - POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUIZ - PRECEDENTES - HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo