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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Novembro de 2012 - Página 2164

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TJSP 08/11/2012 - Pág. 2164 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 08/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1302

2164

595.01.2011.005692-3/000000-000 - nº ordem 739/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - HELIO PEREIRA
DA SILVA X JULIANO APARECIDO LEITE E OUTROS - Fls. 75 - Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias as provas
que pretendem produzir, justificando-as. Digam ainda se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Intime-se. - ADV MIGUEL BAKMAM XAVIER OAB/SP 69760 - ADV ALESSANDRO DE MARIA DI M CORREA OAB/SP 83515 ADV PAULO ROBERTO DELLA GUARDIA SCACHETTI OAB/SP 78626
595.01.2011.006603-9/000000-000 - nº ordem 793/2011 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - JAQUELINE
OLIVEIRA DA SILVA VASCONCELOS X BANCO ITAUCARD S/A - Nota de Cartório: Intimação da parte interessada em oferecer
recurso, que deverá recolher o valor do preparo R$ 92,20 - em guia gare - Cód. 230-6 e porte de remessa e retorno R$ 25,00
por volume (2 Volumes), total de R$ 50,00 - em guia FEDTJ - Cód. 110-4) - ADV HELIO SCHIAVOLIM FILHO OAB/SP 99777 ADV VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA OAB/SP 167940 - ADV RITA VANESSA LOMBELLO OAB/SP 236950 - ADV
EDUARDO JOSE FUMIS FARIA OAB/SP 225241
595.01.2011.007237-8/000000-000 - nº ordem 834/2011 - Monitória - Cheque - JOSE RENATO ALMEIDA X BENEDITO
ANTONIO DA SILVA - Fls. 70 - NOTA DE CARTÓRIO: “Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao auto
de constatação de bens de fl.69”. - ADV SANDOR RAMIRO DARN ZAPATA OAB/SP 286822 - ADV ANTONIO MEZZOTERO
JUNIOR OAB/SP 83249
595.01.2011.008085-7/000000-000 - nº ordem 895/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - INSTITUTO
EDUACACIONAL JAGUARY - IEJ X REGIANE CONCEIÇÃO DE ALMEIDA - Fls. 73 - V. Retornem os autos ao Segundo Circuito
de Mediação para designação nova audiência de tentativa de conciliação, cumprindo-se no mais, o determinado a fls. 52,
observando-se o endereço indicado a fls. 70. Int. NOTA DE CARTÓRIO: “Audiência para o dia 04 DE DEZEMBRO DE 2012, ÀS
15:00 HORAS.” - ADV TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA OAB/SP 178403 - ADV HELIO OLIVEIRA MASSA OAB/SP 242789
595.01.2011.008186-4/000000-000 - nº ordem 899/2011 - Usucapião - Usucapião Ordinária - SEBASTIÃO LAUZO LOPES E
OUTROS X NECI DA CUNHA GUEDES E OUTROS - NOTA DE CARTÓRIO: Os autos estão paralisados há mais de 30 (trinta)
dias. Deverá o exequente no prazo de 05 (CINCO) dias, dar prosseguimento ao feito, manifestando-se nos autos quanto a
certidão do oficial de justiça de fls.137. - ADV ELIAS ANTONIO JORGE NUNES OAB/SP 39895
595.01.2012.000259-0/000000-000 - nº ordem 68/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art.
52/4) - SERGIO ANTONIO FERRARESSO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 128 - Fls.126/127: Ao
réu. Int - ADV ALEXANDRE BULGARI PIAZZA OAB/SP 208595
595.01.2012.000516-1/000000-000 - nº ordem 123/2012 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - CONDOMINIO EDIFICIO PORTAL DAS ÁGUAS X JOAO ALVES DE OLIVEIRA - Fls. 199/207 - 2ª Vara da Comarca de
Serra Negra Processo Cível nº 123/12 Autor : Condomínio Edifício Portal das Águas Réu : “João Alves de Oliveira” VISTOS.
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PORTAL DAS ÁGUAS, já qualificado nos autos, ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E DEVOLUÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS” contra JOÃO ALVES DE OLIVEIRA,
também já qualificado nos autos, alegando, em síntese, que, no dia 29 de junho de 2011, celebrou contrato de prestação de
serviços com o requerido, o qual se obrigou a executar os serviços indicados às fls. 03. Esclareceu que se obrigou a pagar R$
3.200,00 (três mil e duzentos reais), sendo certo que pagou R$ 1.280,00 (um mil duzentos e oitenta reais) a título de arras
confirmatórias, salientando que o restante do preço foi dividido em duas parcelas mensais no valor de R$ 960,00 (novecentos e
sessenta reais) cada uma. Anotou, ainda, que o requerido teria o prazo de vinte e cinco dias para concluir o serviço contratado,
ou seja, o réu deveria cumprir a obrigação contratual até o dia 29 de julho de 2011. Argumentou que o requerido não cumpriu o
contrato, porquanto o serviço não foi corretamente executado não concluído no prazo contratual. Acrescentou que foi obrigado
a contratar outros “prestadores de serviços” para a conclusão da “reforma do telhado” e consertar os “graves transtornos
ocasionados pela empresa Ré”. Conclui que o réu descumpriu o contrato e provocou prejuízos materiais. Por fim, requereu a
procedência da ação para o fim de que fosse decretada a resolução do contrato e a condenação do réu à devolução “das arras
confirmatórias”, bem como a condenação do requerido ao pagamento das perdas e danos. Com a inicial vieram documentos (fls.
10/57). A petição inicial foi emendada (fls. 66) para o fim de apontar-se as perdas e danos em R$ 4.660,00 (quatro mil seiscentos
e sessenta reais). O requerido, em resposta, asseverou que não descumpriu o pacto firmado pelos ligantes. Contou que forneceu
e instalou 46 metros de calhas, salientando que não concluiu a obra “por determinação exclusiva do autor”, que contratou
“outros profissionais”. Negou que o pagamento antecipado tenha natureza de arras, sustentando que o primeiro pagamento
decorreu do parcelamento do preço do serviço. Afirmou também que o autor não sofreu prejuízo. Requereu, enfim, a
improcedência da ação. Decisão saneadora às fls. 107. Durante a instrução foram colhidos os depoimentos pessoais das partes
e ouvidas testemunhas (fls. 146/165 e 177/179). As partes apresentaram alegações finais (fls. 183/187- autor - fls. 189/197 - réu
). É o relatório. Decido. A ação é parcialmente procedente. De início, cumpre assentar que o requerente indicou como réu, na
petição inicial, “empresa João Alves de Oliveira”, sendo certo que o contrato foi celebrado entre o autor e “J.A. CALHAS E
RUFOS”. Na contestação consta: “empresa JOÃO ALVES DE OLIVEIRA”. Conclui-se, então, que se trata de microempresa, que
se confunde com a pessoa física do proprietário João Alves de Oliveira. Cite-se, a propósito, o seguinte precedente do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Execução - Desconsideração da personalidade jurídica - Microempresa Inexistência de distinção entre a firma individual e a pessoa física do comerciante - Microempresa que não possui personalidade
jurídica diversa da personalidade de seu titular - Responsabilidade por obrigações assumidas pela agravada que recai sobre o
patrimônio individual de seu titular- Autorizada a penhora de bens pertencentes ao titular da empresa agravada - Prescindível a
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica - Agravo provido em parte.” (JTJ 336-213) Assim, não é
necessário alterar o polo passivo da ação. In casu, o requerido confessou que não concluiu a obra “por determinação exclusiva
do autor”, que contratou “outros profissionais”. Vê-se, então, que é incontroverso nos autos que o serviço previsto no contrato
acostado às fls. 39/41 não foi concluído, sendo certo que, diante das alegações contidas na contestação, incumbia ao réu
comprovar que o requerente determinou a não conclusão da obra, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. O
síndico do autor informou que, no “vigésimo sétimo dia”, proibiu a entrada no condomínio de um funcionário do réu e, depois,
contratou outra pessoa para realizar o serviço, destacando que só adotou estas medidas após o transcurso de vinte e cinco
dias. Confirmou que o requerido forneceu as calhas (fls. 146/149). O requerido, também em depoimento pessoal, contou que
não concluiu o serviço no prazo estipulado em razão de um problema familiar com seu sobrinho. Justificou que o serviço atrasou
“por causa dessas telhas porque a telha era por conta do condomínio e a calha por minha conta”. Reconheceu que, no período
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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