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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Novembro de 2012 - Página 2165

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TJSP 08/11/2012 - Pág. 2165 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 08/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1302

2165

em que deveria cumprir o contrato, trabalhou na Cidade de Amparo (fls. 150/152). De observar-se, por oportuno, que o contrato
previu que o requerido deveria concluir o serviço no prazo de “25 (cinco e cinco) dias, contados à partir da data da assinatura do
contrato”, o qual foi assinado no dia 29 de junho de 2011 (fls. 39/41). A testemunha Alexandre Bearari declarou que o requerido
“trabalhou três dias e meio, e abandonou a obra”, acrescentando que solicitou que o réu voltasse a executar o serviço, contudo
“ele dava desculpa”. Lembrou que o réu deixou “várias telhas soltas, não fez o acabamento da calha” (fls. 153/157). Luiz Bertoloti
disse que trabalhou para o réu “para subir umas telhas e descer as velhas”, salientando que a “calha estava no local” (fls.
158/161). A testemunha Odair Aparecido de Souza declarou que foi contratado pelo réu para tirar “as telhas velhas que foram
colocadas as novas”, esclarecendo que trabalhou no prédio do autor um dia. Destacou que o telhado e as calhas estavam em
ordem (fls. 162/165). Por fim, Paulo Henrique Fão narrou que “desassoreei e soldei ‘a caneca’, soldei ‘a caneca na calha’, a
emenda, coloquei um rufo e pintei a calha” e reconheceu que fez “furo na calha” e que todas as calhas estavam colocadas (fls.
177/179). O exame da prova constante nos autos revela que o requerido não comprovou que deixou de executar por inteiro o
serviço “por determinação exclusiva do autor”, que contratou “outros profissionais”. Sucede, todavia, que as provas constantes
nos autos indicam que o réu cumpriu a obrigação consistente na instalação das calhas. A testemunha Alexandre Bearari, que é
zelador do prédio do autor, reconheceu que o réu deixou “várias telhas soltas, não fez o acabamento da calha” (fls. 153/157), ou
seja, não pintou as calhas, consoante exigia o contrato. A propósito, a testemunha Luiz Bertoloti confirmou que a “calha estava
no local” (fls. 158/161), sendo certo que, segundo Odair Aparecido de Souza, as calhas estavam em ordem (fls. 162/165). Para
afastar qualquer dúvida, Paulo Henrique Fão, arrolado pelo próprio autor, declarou que todas as calhas estavam colocadas (fls.
177/179). Não se pode olvidar que o conteúdo dos documentos de fls. 50, 52 e 54/55 também está em harmonia com a alegação
de que as calhas foram instaladas. Impende frisar que, segundo a cláusula 6º do contrato, o autor tinha a obrigação de fornecer
“Todos os materiais que serão utilizados” no trabalho. Entrementes, o representante do requerente reconheceu que as calhas
foram fornecidas pelo requerido. Infere-se, pois, que o requerido cumpriu parte do contrato, uma vez que instalou as calhas,
embora tenha faltado, em suas palavras, “o arremate” (fls. 151), porquanto as calhas não foram pintadas. Outrossim, o requerido
tinha a obrigação de trocar “telhas danificadas em todo o telhado”. A análise da prova produzida indica que o réu cumpriu parte
de tal obrigação. Alexandre Bearari disse que o réu “Deixou várias telhas soltas”, o que denota que trocou outras telhas, tanto
que havia algumas delas soltas. Aliás, Luiz Bertoloti confirmou que foi contratado pelo réu “para subir umas telhas e descer as
velhas”. Odair Aparecido Pereira de Souza também confirmou que tirou as “telhas velhas que foram colocadas as novas” e que
o telhado “Estava em ordem” (fls. 162/165). Nessa senda, é possível concluir que o requerido não cumpriu integralmente o
pacto, contudo instalou as calhas e várias telhas, sendo certo que recebeu a quantia de R$ 1.280,00, que representou 40% do
preço do serviço. A propósito, o requerido tem razão ao afirmar que houve pagamento antecipado do serviço, que não se
confunde com arras confirmatórias. Basta examinar o depoimento do síndico para se concluir que o preço do serviço foi
parcelado, o que, repita-se, não se confunde com arras. Com efeito, o autor pagaria por todo o serviço a quantia de R$ 3.200,00
(três mil duzentos reais), conforme previsão contratual. De acordo com seus argumentos, em razão do descumprimento do
contrato por parte do réu, gastou, segundo os recibos de fls. 43, 50, 52 e 54, de R$ 3.380,00 (três mil trezentos e oitenta reais),
anotando-se que as calhas foram fornecidas pelo próprio réu, que recebeu R$ 1.280,00 (um mil duzentos e oitenta reais). Não
se pode olvidar, todavia, que o requerente limitou a pretensão contida no item “3” de fls. 08 à quantia de R$ 2.100,00 (dois mil
cem reais), conforme se vê às fls. 66. Nessa senda, constata-se que o inadimplemento contratual trouxe um prejuízo material ao
autor no valor de R$ 180,00 (cento oitenta reais), uma vez que, caso o contrato fosse cumprido integralmente, pagaria ao
requerido R$ 3.200,00 (três mil duzentos reais). Todavia, pagou o valor total de R$ 3.380,00 (três mil trezentos e oitenta reais,
em razão da não conclusão do serviço. De observar-se, por oportuno, que há prova de que o réu forneceu as calhas, contudo
não indicou o valor delas. O requerido também tem razão ao afirmar que não tinha a obrigação de instalar caibros, que estão na
relação de fls. 55, porém não indicou o valor deles. Destarte, a ação deve ser julgada parcialmente procedente para o fim de
decretar a resolução do contrato de fls. 39/41 e condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Na
verdade, acolher integralmente os pedidos implicaria em enriquecimento sem causa do autor, pois o réu cumpriu parte do
contrato e forneceu as calhas, embora a obrigação fosse do requerente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação para o fim de decretar a resolução do contrato de fls. 39/41. Outrossim, CONDENO o réu ao pagamento, em favor do
autor, da quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção
monetária, desde o ajuizamento da ação, declarando extinto o processo com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação na verba honorária, sendo certo que o réu decaiu de parte mínima, razão pela qual o autor suportará as
custas e despesas processuais. P.R.I. Serra Negra, 29 de outubro de 2012. Carlos Eduardo Silos de Araújo Juiz de Direito Nota
de Cartório: Em caso de recurso, a parte interessada devera recolher o valor do preparo de R$ 92,20 - em guia gare - Cód. 2306 e porte de remessa e retorno R$ 25,00 por volume (2 Volumes), total de R$ 50,00 - em guia FEDTJ - Cód. 110-4) - ADV
WAGNER ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 179474 - ADV DECIO JOSÉ MARSON CITRANGULO OAB/SP 289304
595.01.2012.000521-1/000000-000 - nº ordem 125/2012 - Cautelar Inominada - Liminar - ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA
BARBIN X CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA - Fls. 208/211 - 2ª Vara da Comarca de Serra Negra Processo
Cível nº 125/12 Autora : Eliana Aparecida de Oliveira Barbin Ré : Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A. VISTOS.
ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA BARBIN, já qualificada nos autos, ajuizou “MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS”, com pedido liminar, contra o CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, também já qualificada,
aduzindo, em resumo, que é viúva de Hamilton Luis Barbin, o qual “efetuou recolhimentos à ré por quase trinta anos, vindo a
falecer em 18 de setembro de 2010”. Acrescentou que Hamilton, ainda vivo, solicitou que a requerida lhe entregasse os valores
que verteu para seus cofres, o que, todavia, não foi deferido. Asseverou que notificou extrajudicialmente a requerida para que
está apresentasse documentos, os quais poderia ensejar o ajuizamento da demanda, salientando que, novamente, a ré mantevese inerte. Por fim, requereu liminarmente, a exibição dos documentos e informações indicadas às fls. 09. Com a inicial vieram
documentos (fls. 11/48). A requerida, em contestação, aduziu, em resumo, que a requerente não se habilitou para o recebimento
da pensão deixada pelo falecido marido. Sustentou, ainda, que não pode ser obrigado ao pagamento das verbas decorrentes
da sucumbência. Requereu, enfim, a improcedência da ação. A requerida, durante o trâmite processual, juntou documentos e
prestou informações (fls. 88/110, 119/150 e 166/202). É o relatório. DECIDO. O feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito,
uma vez que a ré coligiu aos autos os documentos e informações solicitadas, consoante se vê às fls. 88/110, 119/150 e 166/202.
Assim, não subsiste o interesse processual, o qual deixou de existir com a juntada dos documentos e informações. Vale dizer,
é desnecessário o prosseguimento da presente ação. Sobreleva notar que, segundo Humberto Theodoro Júnior, o processo
brasileiro conhece, na verdade, três espécies de exibição: 1) exibição incidental de documento ou coisa, que não é considerada
ação cautelar, mas medida de instrução tomada no curso do processo (arts. 355-363 e 381-382); 2) ação cautelar de exibição,
que só é admitida como preparatória de ação principal. O que caracteriza a exibição como medida cautelar é servir para evitar
o risco de uma ação mal proposta ou deficientemente instruída, tal como ocorre nas antecipações de prova, de maneira geral.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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