TJSP 09/11/2012 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1303
1593
desta vez de forma correta.. Requeira o(a) exequente o que de direito. - ADV PAULO CESAR MENESES OAB/SP 225324
361.01.2011.024321-5/000000-000 - nº ordem 3636/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - TONY
CARLOS DE ALMEIDA GOMES ME X NAILTON QUIRINO DOS SANTOS - Fls. 21 - Sentença nº 4685/2012 registrada em
16/10/2012 no livro nº 358 às Fls. 82: Vistos. Regularmente intimado a dar andamento aos autos, o exequente permaneceu
silente. Isso posto, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. No mais, aguarde-se
pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de documentos, que desde já defiro e decorridos noventa dias, encaminhemse os autos à destruição. P.R.Int. O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente
de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas
previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003 (3%), sendo observado mínimo 05 UFESPs por fase, em cumprimento
ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$
25,00, por volume. - ADV PAULO CESAR MENESES OAB/SP 225324
361.01.2011.024409-4/000000-000 - nº ordem 3644/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- THIAGO CESAR ALVES DO AMARAL E OUTROS X SUPERMERCADO SEMAR DE CEZAR DE SOUZA LTDA - Fls. 63 Vistos, Fl. 61/62: Defiro o levantamento do depósito, por se tratar de valor incontroverso. A(o) executada(o), através de seu
advogado(a), para efetuar a complementação do pagamento do débito correspondente a R$ 339,56, (atualizado até o mês de
agosto de 2012), no prazo de quinze dias, sob pena de incidir 10% de multa, nos termos do artigo 475-J, da Lei nº 11.232/05.
Não havendo o pagamento no decorrer do aludido prazo, defiro, desde já, o encaminhamento dos autos para realização de
penhora “on line”, com a respectiva certidão, constando o nome completo e número do CNPJ da(o) executada(o). Int. - ADV
LILIANE DE ANDRADE OAB/SP 164214 - ADV LUIZ PAVESIO JUNIOR OAB/SP 136478
361.01.2011.024447-3/000000-000 - nº ordem 3647/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - SIRLENE MARIA
ULLIANA FREIRE X LOPES E MATIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA LÓGICA - Fls. 69/70 - Sentença nº 4622/2012
registrada em 11/10/2012 no livro nº 357 às Fls. 235/238: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na
inicial, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexistente a relação de débito entre as
partes, e CONDENAR o réu a pagar à autora, por dano moral, indenização no valor de R$ 2.500,00, verbas estas que devem ser
corrigidas monetariamente desde a data do presente arbitramento, nos termos da Súmula 362 do C. STJ, e acrescidas de juros
de mora de 1% ao mês, a partir da citação, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela concedida nos autos. Expeçam-se
os ofícios pertinentes. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas
de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5
UFESP’s, correspondente a R$92,20), mais 2% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESP’s, correspondente
a R$92,20); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESP’s, correspondente a
R$92,20), mais 2% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESP’s, correspondente a R$92,20). Deverá,
ainda, ser recolhido o valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 25,00 por volume do processo. Com o trânsito
em julgado, fica a requerida intimada para pagamento do débito em até 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do artigo 475-J do CPC e, persistindo o inadimplemento, fica desde já autorizada a realização da
penhora de valores via BACEN/JUD, que deverá ser precedida da memória discriminada e atualizada do cálculo a ser elaborada
pela autora. Ausente sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. O preparo no Juizado Especial Cível, sob
pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do
recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003 (3%), sendo no
mínimo 05 UFESPs, por fase, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento
do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 25,00, por volume. - ADV IRACLIS CARDOSO STOYANNIS OAB/SP 126440
361.01.2011.024451-0/000000-000 - nº ordem 3648/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - TONY
CARLOS DE ALMEIDA GOMES ME X ANDERSON PEREIRA - Protocolei minuta negativa de penhora “on line”. Requeira o(a)
exequente o que de direito, sob pena de extinção. - ADV PAULO CESAR MENESES OAB/SP 225324
361.01.2011.024511-0/000000-000 - nº ordem 3650/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - ISIS
BATISTON FERREIRA X GLOBEX UTILIDADE S/A E OUTROS - Fls. 119/122 - Sentença nº 4651/2012 registrada em 15/10/2012
no livro nº 358 às Fls. 10/13: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação que ISIS BATISTON FERREIRA moveu em
face de BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, e GLOBEX UTILIDADES S/A, DECLARANDO INEXISTENTE a dívida cobrada por
meio de cartão de crédito descrita a fls. 19 como “PONTO FRIO 241 01/12”, de todas as parcelas, inviabilizando sua cobrança,
sob pena de multa diária de R$500,00, CONDENANDO a requerida GLOBEX UTILIDADES S/A a pagar à parte autora a quantia
de R$1.599,20, ALÉM DO DOBRO DE CADA PARCELA COBRADA ALÉM DE NOVEMBRO DE 2011, corrigida monetariamente
desde a propositura e acrescida de juros de mora desde a citação, além de R$1.500,00, por dano moral, estes corrigidos
monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a data do presente arbitramento, nos termos da súmula 362 do C. STJ,
resolvendo a lide com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente sucumbência, nos termos do art. 55
da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C. O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas
nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003 (3%), sendo no mínimo 05 UFESPs, por fase, em cumprimento ao artigo 54,
parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 25,00, por
volume. - ADV ADILSON STELLA JUNIOR OAB/SP 302821 - ADV DEIVID CHARLES FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 312200
- ADV CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD OAB/SP 217477 - ADV MARCELO TOSTES DE C. MAIA OAB/MG 63440 - ADV ANA PAULA
DE BRITO VIGNOTTO OAB/SP 305265
361.01.2011.024528-3/000000-000 - nº ordem 3653/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MARCOS
DE ALMEIDA GOMES X AMILTON CLAUDINO - Fls. 24 - Sentença nº 4746/2012 registrada em 18/10/2012 no livro nº 358 às
Fls. 185: Vistos. Regularmente intimado a dar andamento aos autos, o exequente permaneceu silente. Isso posto, JULGO
EXTINTA a execução com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. No mais, aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o
desentranhamento de documentos, que desde já defiro e decorridos noventa dias, encaminhem-se os autos à destruição. P.R.Int.
O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da
Lei 11.608/2003 (3%), sendo observado mínimo 05 UFESPs por fase, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n.
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