TJSP 09/11/2012 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1303
2023
feito. Transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem provocação, os autos serão destruídos. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial. P. R. I. - ADV ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES OAB/SP 282958 - ADV CECILIA
APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL OAB/SP 275648 - ADV RODRIGO FERREIRA ZIDAN OAB/SP 155563
405.01.2011.002418-1/000000-000 - nº ordem 208/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos MARIANA TRINDADE DE SANTANA E OUTROS X KMG MODULADOS E OUTROS - Fls. 189 - Vistos. 1-Recebo os embargos
de declaração de fls. 170/172, posto que tempestivos e os acolho para conceder aos requerentes os benefícios da gratuidade
da justiça, considerando as declarações acostadas aos autos às fls. 16/17. Anote-se. 2-Recebo o recurso no efeito devolutivo,
diante da ausência de perigo de dano irreparável, caso haja inversão do julgado. Intimem-se os autores, ora recorridos, para
responderem ao recurso interposto, no prazo de dez dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Int. - ADV
GIULIANO PISTILLI OAB/SP 288749 - ADV JOAO PAULO DOS SANTOS OAB/SP 301112 - ADV KALENNY NONATA DE SOUSA
OAB/SP 319293 - ADV KEYNES CANTON SILVA OAB/SP 293574 - ADV LEANDRO DE CARVALHO ALMEIDA OAB/SP 285431
- ADV MARCELO GAMBOA SERRANO OAB/SP 172262
405.01.2011.011674-2/000000-000 - nº ordem 1115/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - TERESA MARIA DE SOUSA FEITOSA E OUTROS X SISTEMA COOPERATIVISTA MOVIMENTO HABITACIONAL
CASA PARA TODOS - Fls. 190 - Vistos. Para que não restem dúvidas quanto a legitimidade ativa dos autores, determino a
juntada da certidão de óbito das filhas falecidas, conforme mencionado na certidão de fls. 21. Caso referidas filhas falecidas
tenham deixado herdeiros, deverão estes integrar o polo ativo da ação. Prazo: 20 dias. Int. - ADV MARIA LUCIANA GUEDES
OAB/SP 181633 - ADV TEREZINHA BRITO SEPULVEDA OAB/SP 139064
405.01.2011.024198-0/000000-000 - nº ordem 2343/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - CRISTIANE DE SOUZA EVANGELISTA X CLARICE ELETRODOMESTICOS LTDA E OUTROS - Fls.
76 - Fls.75: Defiro a execução. Ao contador para atualização do débito. Após, intime-se a executada, via imprensa oficial ou
correio, para depositar em Juízo o valor do débito atualizado, no prazo de quinze (15) dias ou comprovar que já fez o pagamento
sob pena de pagamento de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, e bloqueio de ativos. - ADV
ROBERTO TRIGUEIRO FONTES OAB/SP 244463
405.01.2011.026843-1/000000-000 - nº ordem 2614/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos LEANDRO CAVALCANTE DA SILVA X NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA E OUTROS - Fls. 81/82 - Sentença nº 3686/2012
registrada em 06/11/2012 no livro nº 259 às Fls. 214/215: Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
DECIDO. Pretende o(a) autor(a), em síntese, a devolução do preço referente a aparelho, diante dos inúmeros defeitos ocorridos.
Feita a anotação, afasto a preliminar de incompetência, diante da desnecessidade de realização de pericia. Os documentos
juntados na inicial, bem como o depoimento pessoal do autor demostram que por diversas vezes houve a troca do rádio,
que continuou apresentado defeito, ensejando a substituição por novo. No mais, afasto a preliminar de ilegitimidade da corré
NEXTEL, diante da documentação juntada, possuindo relação jurídica de direito material com o autor. No mérito a ação procede.
Mesmo com as diversas substituições do aparelho, os novos apresentaram defeitos. Diante disso, o autor perdeu a confiança
naquele aparelho requerendo, dentro do prazo, a devolução do preço. O autor não precisa enviar infinitamente o aparelho para
conserto e a perda de confiança, após diversas tentativas de conserto e substituições, autoriza a procedência do pedido. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.170,00, corrigida desde
maio de 2009 e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. A quantia acima mencionada será monetariamente
atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$ 184,40. P.R.I. - ADV
ALEXANDRE FONSECA DE MELLO OAB/SP 222219 - ADV GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/SP 266894
405.01.2011.029668-0/000000-000 - nº ordem 2885/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - DAMILA MINUTTI VIEIRA X BANCO PANAMERICANO S/A - Fls. 85 - Fls.82: Defiro a execução. Ao contador para
atualização do débito. Após, intime-se a executada, via imprensa oficial ou correio, para depositar em Juízo o valor do débito
atualizado, no prazo de quinze (15) dias ou comprovar que já fez o pagamento sob pena de pagamento de multa de 10%, nos
termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, e bloqueio de ativos. - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
- ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904
405.01.2011.032871-1/000000-000 - nº ordem 3251/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos VITALINA DAVID CASSIANO X BANCO BMG S/A - Fls. 115/16 - Sentença nº 3698/2012 registrada em 07/11/2012 no livro
nº 259 às Fls. 233/234: Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito. Alega a autora que a empresa requerida
ofereceu empréstimo no valor de R$ 889,64, por telefone, havendo promessa de que o contrato escrito seria enviado pelo
correio. Disse que o documento não chegou a sua residência, por isso desconhecia a existência do empréstimo. No entanto,
verificou que as parcelas estavam sendo descontadas, sem o recebimento da quantia. Pede a devolução de duas parcelas
bem como indenização por danos morais. Limita-se a controvérsia à verificação da regularidade do empréstimo, existência
do ato ilícito do banco réu e dos danos morais invocados. Fixados os contornos da lide, a improcedência é medida de rigor.
É incontroverso que a autora aceitou o empréstimo. A quantia emprestada foi efetivamente depositada na conta da autora. O
fato do contrato não ter sido enviado a casa da autora não torna a negociação irregular, já que as duas partes estavam cientes
e a parte requerida cumpriu com a obrigação principal de emprestar os valores. Não há demonstração de conduta ilícita por
parte do banco requerido de forma que incabível qualquer a condenação em danos morais. Uma vez desfeita, em juízo final, a
demonstração da verossimilhança do alegado, não subsiste eventual inversão do ônus probatório. Dispositivo. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I do CPC. Consequentemente, revogo a medida liminar concedida
a fls.35. Não há verbas sucumbenciais nesta fase. O valor do preparo é R$ 648,00. P.R.I.C. - ADV AFONSO ANDREOZZI NETO
OAB/SP 232481 - ADV CLEUZA ANNA COBEIN OAB/SP 30650 - ADV DARCI NADAL OAB/SP 30731
405.01.2011.043361-7/000000-000 - nº ordem 4233/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - SUSANA SANTOS DOS PASSOS X FERNANDO CAMARGO - Fls. 23 - Fls.21/22: Defiro a execução.
Ao contador para atualização do débito. Após, intime-se a executada, via imprensa oficial ou correio, para depositar em Juízo o
valor do débito atualizado, no prazo de quinze (15) dias ou comprovar que já fez o pagamento sob pena de pagamento de multa
de 10%, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, e bloqueio de ativos. - ADV ELOI FRANCISCO DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º