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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Novembro de 2012 - Página 2024

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TJSP 09/11/2012 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1303

2024

JUNIOR OAB/SP 263864 - ADV FERNANDO TEIXEIRA DINIZ OAB/SP 232205
405.01.2011.046344-4/000000-000 - nº ordem 4539/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos CARLOS ALBERTO FERNANDES X ESTAPAR E OUTROS - Fls. 102/103 - Sentença nº 3696/2012 registrada em 07/11/2012
no livro nº 259 às Fls. 228/229: Vistos. Prescindindo de relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), passo ao julgamento de mérito.
Pretende o autor, em síntese, ser indenizado por danos morais e materiais alegando que teve seu veículo furtado no interior
do estacionamento da empresa ré. A ocorrência do furto no interior do estabelecimento da empresa ré Carrefour restou
suficientemente provada, pois o autor apresentou o cartão do estacionamento, comprovando que parou o veículo no interior do
supermercado réu no dia do fato. Ademais, registrou boletim de ocorrência, sendo que o laudo da perícia técnica juntado nesta
data comprova a violação do seu veículo, bem como a falta do toca fitas. Dessa forma, incide o disposto na súmula 130 do STJ,
pela qual: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.
Muito embora o autor não tenha apresentado a nota fiscal do referido aparelho, a perícia técnica indica que o objeto foi, de
fato, furtado, e estando ele atrelado ao veículo do autor presume-se a sua propriedade. Como prova do valor do objeto o autor
apresentou o cartão de fls. 08. Muito embora não se possa chamar tal cartão de orçamento, fato é que a ré não produziu
contraprova, no sentido de apresentar orçamentos de aparelhos semelhantes mais baratos. Deve, portanto, ser adotado o valor
apresentado a fls. 08, por ser o único presente nos autos. Também é devido o valor de R$ 60,00 relativo ao conserto da fechadura
do veículo do autor. Quanto aos demais objetos, nenhuma prova há no sentido de que foram furtados, ou de que pertenciam ao
autor, sendo indevidos os valores em relação a esses objetos. O autor receberá R$ 1.000,00 da ré Estapar, em razão do acordo,
sendo devida a diferença de R$ 810,00 pela ré Carrefour. Com relação aos danos morais, contudo, reputo não verificados, uma
vez que o furto no veículo do autor é fato criminoso, não tendo a ré agido de forma dolosa ou com culpa grave para justificar uma
condenação por dano moral. O autor não provou a ocorrência de dano moral provocado pela ré, sendo certo que a mera negativa
de indenizar não enseja danos morais. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, em consequência disso,
condeno a ré CARREFOUR no pagamento de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), corrigidos monetariamente pela tabela do
TJSP e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data do evento danos até o efetivo pagamento. Sem condenação em custas
e honorários advocatícios por expressa disposição legal (art. 55 da Lei 9.099/95). Na eventualidade de ser interposto recurso, o
recorrente deverá recolher o preparo recursal de R$ 184,40. P.R.I.C. - ADV CARLOS EDUARDO SOARES BRANDAO OAB/SP
97538 - ADV DANIELE CRISTIANE FESTA OAB/SP 239779
405.01.2011.046446-4/000000-000 - nº ordem 4541/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos RONALDO MESSIAS CABRAL DO NASCIMENTO X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 122/124 - Sentença nº 3695/2012 registrada
em 07/11/2012 no livro nº 259 às Fls. 225/227: Em face ao exposto, com fundamento no artigo 51, II da Lei 9.099/95, JULGO
EXTINTO o processo em relação ao pedido de restituição de valores debitados indevidamente da conta do autor, tendo em
vista a necessidade de prova pericial, e, com fundamento no artigo 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido quanto
à inexigibilidade do débito no valor de R$ 7.418,80 (sete mil quatrocentos e dezoito reais e oitenta centavos) e condeno a
ré ao pagamento de indenização por dano moral em favor do(a) autor(a) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido
monetariamente pelo índice da Tabela Prática do TJSP desde a data da presente sentença e acrescido de juros legais de 1% ao
mês a partir da citação até a data do efetivo pagamento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por expressa
disposição legal (art. 55 da Lei 9.099/95). Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo
recursal de R$ 464,62. P.R.I.C. - ADV EVELISE APARECIDA MENEGUECO MEDINA BEZERRA OAB/SP 96951 - ADV IVONETE
PEREIRA DE SOUSA OAB/SP 169472 - ADV JOSE GOMES CARNAIBA OAB/SP 150145
405.01.2011.051653-8/000000-000 - nº ordem 5062/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos JOAO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR X CANADA IMOVEIS E ADM S/S LTDA - Fls. 218/220 - Sentença nº 3697/2012 registrada
em 07/11/2012 no livro nº 259 às Fls. 230/232: Diante do exposto, ante a ocorrência a prescrição, JULGO EXTINTA a ação
Indenizatória de Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada por JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR contra CANADÁ
IMÓVEIS E ADM. LTDA, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso VI, do Código de Processo Civil. Incabível
as condenação de qualquer das partes nas verbas de sucumbência, em face do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. O prazo
de interposição de recurso é de dez dias, contados da ciência desta decisão. O valor do preparo é R$ 570,00. P.R.I. - ADV
GABRIELLA PINHEIRO DE SOUZA FERNANDES OAB/SP 304507 - ADV LINCOLN RODRIGUES OAB/SP 182932
405.01.2012.015962-7/000000-000 - nº ordem 1533/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos ANTONIO LEARDINI E OUTROS X AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA - Fls. 170/172 - Sentença nº 3690/2012
registrada em 06/11/2012 no livro nº 259 às Fls. 219/220: Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
DECIDO. Pretendem os autores, em síntese, indenização por danos morais, em razão do descaso no tratamento do mal que
afeta o autor. Feita a anotação, analisando-se os documentos e prova oral colhida, verifica-se que a ação procede. O relatório
médico juntado as fls. 37 já acusava a recidiva mediastinal de câncer de pulmão em 29/09/2010, salientando a necessidade de
realização de radioterapia conformacional, sendo indicado IMRT. Outrossim, às fls. 43, é possível se verificar que em 26/10/2010
havia pedido de médico conceituado na área para a realização de quimioterapia junto com a radioterapia. Contudo, diante das
negativas infundadas da ré, em 04/11/2010, foi deferida a liminar e, segundo depoimento pessoal dos autores, o tratamento
iniciou-se em 04/12/2012. A ação foi julgada procedente e a sentença foi mantida pelo Egrégio Colégio Recursal. Os documentos
de fls. 110/114 demonstram a via-crúcis sofrida pela família para tentativa de realização do tratamento. O plano contratado vinha
sendo cumprido rigorosamente pelos autores e a negativa, por seis meses, de forma infundada causou prejuízos à saúde do
autor. Os danos sofridos pelos autores é indiscutível, posto que efetuam o pagamento do plano de saúde para ter tratamento
eficaz, e não obter tratamento de décadas passadas. Em depoimento pessoal, a autora afirmou que o plano não negava e nem
autorizava, protelando o tratamento de forma silenciosa. Tal prática tem sido verificada em diversos processos perante este
Juizado, atualmente, por planos de saúde. Ocorre, que entre a descoberta da recidiva e o início do tratamento eficaz, o plano
demorou cerca de 06 meses, prazo que, notoriamente, é absurdo para alguém que possui câncer de pulmão. Assim, a negativa
a tratamento de doença tão grave deve ser repudiada, ensejando o reconhecimento do abalo moral gravíssimo sofrido pelos
autores que fixo em 40 salários mínimos, ou seja, R$ 24.880,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar
a ré a pagar aos autores, a título de danos morais, a quantia de R$ 24.880,00, corrigida desde a presente data e acrescida de
juros legais de 1% ao mês a partir da citação. A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$ 734,40. P.R.I. - ADV CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO OAB/SP 169709 - ADV GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/SP 266894 - ADV LINCOLN RODRIGUES OAB/SP
182932
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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