TJSP 12/11/2012 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1304
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- último parágrafo). 2. Considerando os argumentos expendidos na petição inicial e os documentos a ela atrelados, por ora,
presentes os requisitos legais da plausibilidade do direito, perigo da demora e da reversibilidade, defiro parcialmente a tutela
de urgência para os seguintes fins: a) determinar à empresa-ré que, no prazo de 03 (três) dias contados da intimação da
presente decisão, proceda à religação e o restabelecimento da linha telefônica número 14-3488-1151 ( fls. 16 ), instalada na
casa paroquial do Município de Quintana/SP, situada na Praça Matriz, nº 55, Centro, isso até decisão final no presente Feito
ou posterior revogação da decisão que será oportunamente comunicada, e tudo sob pena de incorrer em multa diária de R$5.000,00, nos termos do art. 461, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em caso de descumprimento da ordem judicial. Intime-se. b) determinar
à empresa-ré que se abstenha de negativar ou incluir o nome da autora nos cadastros negativos do SCPC e SERASA por dívida
de R$-8.227,57 vencida em 15/06/2012 (fls. 05 e 16), também sob pena de incorrer em multa diária de R$-5.000,00, nos termos
do art. 461, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em caso de descumprimento da ordem judicial. Se a Ré já tiver feito a inclusão, determino
a suspensão das informações negativas conforme fls. 42 (notificação de dívida de R$-8.272,57). Oficie-se. 3. No mais, ficam
indeferidos os outros pedidos liminares mormente em virtude do direito de ação consagrado constitucionalmente ao credor e no
art. 585, §1º do C.P.C. Para as providências acima referidas, por ora, considerei os documentos de fls. 28/42. Fundamentos:
C.P.C, arts. 273 e 461 e seguintes. 4. Cite-se a empresa-requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze)
dias, ciente que, não contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. (C.P.C,
artigos. 285 e 297). Igualmente, intime-se a Requerida da presente decisão e sobre a antecipação da tutela jurisdicional com a
estipulação da multa. 5. Por ora, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. - ADV JOSE ANTONIO CARMANHANI
OAB/SP 60127
344.01.2012.025956-5/000000-000 - nº ordem 1671/2012 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - JOSÉ
ALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 20 - Vistos, etc. 1- Cuida-se de uma Ação de Revisão
de Benefício Previdenciário com pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por JOSÉ ALVES contra o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2- Indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela jurisdicional pleiteada. É que, o Autor
não demonstrou na petição inicial, através de cálculos idôneos, que tem direito inequívoco à majoração de seus benefícios,
restabelecido recentemente através dos autos nº 344.01.2010.019071-7 da 1ª Vara Cível desta comarca de Marília/SP. Assim
sendo, por ora, é melhor ouvir antes a parte contrária. 3- Cite-se o Requerido para, querendo, contestar a ação no prazo de
15 (quinze) dias, ciente que, não contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição
inicial (CPC, arts. 285 e 297). 4- Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Intimem-se. - ADV CARLOS RENATO
LOPES RAMOS OAB/SP 123309
344.01.2012.026150-8/000000-000 - nº ordem 1680/2012 - Exibição - Provas - EURIDES RODRIGUES DE MATTOS X BV
FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 18 - Vistos, etc.... 1- Considerando que a petição
inicial, procuração, declaração de pobreza, comprovante salarial e a notificação extrajudicial estão em nome do Sr. Euclides
Rodrigues de Mattos e que os documentos pessoais de fls. 11 e o carnê do financiamento de fls. 13/14 são de Eurídes Rodrigues
de Mattos, manifeste-se o nobre advogado ao Autor. Prazo: 05 (cinco) dias. 2- Após, tornem conclusos. 3- Intime-se. - ADV
SÉRGIO DA SILVA GRÉGGIO OAB/SP 158675
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DO 5º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Marília - Comarca de Marília
JUIZ: ANGELA MARTINEZ HEINRICH
344.01.2001.009793-1/000000-000 - nº ordem 561/2001 - (apensado ao processo 344.01.2001.008241-0/000000-000 - nº
ordem 283/2001) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - GUILLEN MOVEIS DE MARILIA LTDA X INDUSTRIA
DE MOVEIS ARCA LTDA - Fls. 133: Certidão da Serventia - (Ato ordinatório: Fls. 132: Ciência às partes). - ADV MARCO
ANTONIO MARTINS RAMOS OAB/SP 108786 - ADV CLAUDINEI APARECIDO MOSCA OAB/SP 116947 - ADV HERCÍLIO
FASSONI JUNIOR OAB/SP 167416 - ADV FABIO MARTINS RAMOS OAB/SP 144199 - ADV EDNEI FERNANDES OAB/SP
128402 - ADV RICARDO SALVADOR FRUNGILO OAB/SP 179554 - ADV LUÍS RAFAEL NUNES PIEMONTE OAB/SP 163538
344.01.2001.011942-4/000001-000 - nº ordem 959/2001 - Embargos de Terceiro - Cumprimento de sentença - VALDECI
PEREIRA DA SILVA X SHIMADA & CIA LTDA E OUTROS - Fls. 41: (Certidão da serventia - Ato ordinatório: Ante a citação do
sócio/executado Jilo Shimada, manifestar o exeqüente sobre o prosseguimento do feito). - ADV ADRIANO DAUN MONICI OAB/
SP 140701 - ADV JULIANA SAVOGIN AIRES OAB/SP 229086 - ADV DANIELA SORRILHA FREITAS OAB/SP 139586
344.01.2001.005034-9/000000-000 - nº ordem 2201/2001 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - N. H. D.
A. L. X M. J. D. S. - Fls. 260 - Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão, expedindo mandado de averbação,
conforme determinado às fls. 201. Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo de 06 meses, a contar do trânsito
em julgado. Sem prejuízo, expeça-se a certidão de honorários da patrona do autor em R$ 222,62 (cód. 205 - fls. 61), equivalente
aos 30% restantes, nos termos da tabela da DPE. No silêncio, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. ADV MARIA FATIMA NORA ABIB OAB/SP 38417 - ADV MARIA LUCIA PEREIRA OAB/SP 59752 - ADV MARIA FATIMA NORA
ABIB OAB/SP 38417
344.01.2003.003489-6/000001-000 - nº ordem 198/2003 - Procedimento Sumário - Cumprimento de sentença - ANTONIO
VIEIRA X CONSTRUTORA MENIN LTDA E OUTROS - fls. 26: Certifico e dou fé, que expedi a guia de levantamento sob nº
703/2012 em cumprimento ao r. despacho de fls. 24/25, a qual aguarda a sua retirada em cartório, pelo Dr. Julio César M. de
Mendonça. - ADV JULIO CESAR MIGUEL DE MENDONCA OAB/SP 139384 - ADV MILTON BISPO DE ARAUJO OAB/SP 118542
- ADV MARCOS ALBERTO GIMENES BOLONHEZI OAB/SP 72815
344.01.2003.003489-6/000001-000 - nº ordem 198/2003 - Procedimento Sumário - Cumprimento de sentença - ANTONIO
VIEIRA X CONSTRUTORA MENIN LTDA E OUTROS - Fls. 24/25 - Vistos, Defiro o levantamento do valor incontroverso. Expeçase mandado. Os honorários advocatícios foram fixados em três salários mínimos na sentença que foi confirmada pelo E.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º