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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2012 - Página 1567

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TJSP 12/11/2012 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 12/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1304

1567

de Direito (valor do preparo R$ 186,40 e valor do porte de remessa R$ 25,00 X 2 volumes) - ADV JOSE LUIS POLEZI OAB/
SP 80348 - ADV JAMESSON FRANCO OAB/SP 74351 - ADV PEDRO PAULO OSORIO NEGRINI OAB/SP 14452 - ADV PAULO
EDUARDO PRADO OAB/SP 182951
576.01.2009.007904-6/000000-000 - nº ordem 291/2009 - Procedimento Sumário - Representação comercial - ORDEP
REPRESENTAÇÕES LTDA X W S INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS - Fls. 348/353 - Processo nº 291/2009 7º
Ofício Cível. VISTOS. ORDEP REPRESENTAÇÕES LTDA representado por PEDRO SPÓSITO ajuizou a presente AÇÃO
RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL em face de W.S. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
e W.S. INDÚSTRIA DE MÓVEIS DE AÇO LTDA aduzindo, em síntese que, firmou com as requeridas um contrato verbal de
representação comercial. Desde o inicio do contrato, as partes em comum acordo estabeleceram diretrizes a serem seguidas,
como exemplo, comissões de 8% do valor total do pedido. Ocorre que, as requeridas não honraram com o pagamento das
comissões, agindo de forma parcial e irregular. Requereu a procedência da ação, condenando as requeridas ao pagamento das
comissões auferidas no período de vigência da representação comercial. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram
contestação alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial. A requerente não juntou a documentação contábil referente
ao referido demonstrativo. Deixou de prestar serviços, ocorrendo o descumprimento contratual. Com relação aos cheques, não
condiz com a verdade que a requerente os recebeu para pagamento de comissões, pois os referidos cheques foram emitidos a
favor de Pedro Spósito, totalmente distinto da requerente e não há qualquer relação com a prestação de serviços efetuada pela
requerente, ou seja, refere-se a um negócio autônomo, feito a terceira pessoa. Em relação às comissões, a requerente recebeu
as comissões de acordo com os negócios efetivamente intermediados por ela. Reclamou a improcedência da ação (fls. 203). Em
audiência, conciliação restou infrutífera (fls. 278). Saneador (fls. 279). Laudo Pericial (fls. 287). É o relatório. Passo a decidir.
O julgamento é oportuno, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão. O pedido procede em parte, pois
caracterizada a resolução motivada, por descumprimento contratual por parte das representadas, ora requeridas, no sentido de
não efetuarem os pagamentos das comissões nas épocas devidas, porém não com o alcance e consequências postuladas pela
autora, em face da interrupção do contrato, conforme será visto a seguir. Inicialmente deve ser tida como idônea a documentação
apresentada pela autora, para apuração do saldo obrigacional. Conforme salientado pelo Perito Judicial, nos esclarecimentos
de fls. 316, para contrariar os apontamentos apresentados pela requerente incumbiria à requerida apresentar os relatório das
vendas no período, seus livros contábeis etc. Na verdade a requerida nem sequer apresentou, tempestivamente, quesitos para
a realização da perícia. Fica, portanto, reconhecida idoneidade dos levantamentos feitos pela autora e conferidos no trabalho
pericial. No entanto, não há como acolher o pedido de indenização, pela resolução do contrato por culpa da representada,
na forma como deduzida, pois a autora busca indenização tendo por base os recebimentos em períodos distintos, vale dizer,
contratos distintos, ficando nítida a interrupção e posterior retomada da relação jurídica havida entre as partes. Assim é que
pela planilha de recebimento de comissões, apresentada com o laudo pericial (fls. 292/295), há registro de comissões recebidas
em outubro 1999 e, na sequência, o próximo recebimento veio acontecer em julho de 2001. Manifesta a descontinuidade do
contrato. A representação comercial, por definição legal, art. 1º, “caput”, da Lei 4886/65 se verifica no desempenho da atividade
“em caráter não eventual”. Tendo a autora recebido comissão em outubro de 1999 e depois em julho de 2001 está evidenciado
que houve descaracterização da relação jurídica verificada antes de tal período que, se era de caráter contínuo, perdeu essa
característica, pela interrupção verificada. Na já referida planilha também se observa as seguintes interrupções na relação
jurídica: de novembro de 2003 a junho de 2004; de junho de 2004 a abril de 2007; de maio de 2007 a janeiro de 2008. Somente
de janeiro de 2008 a maio de 2008 é que se observa relativa regularidade (relativa em vista da significativa variação de valores)
na representação. Tais lapsos de tempo, de interrupção da relação jurídica, induzem ao reconhecimento do seu caráter eventual,
ao menos em relação aos períodos verificados após outubro de 1999, não havendo que se falar, portanto, na incidência da
indenização devida com base no art. 27, “j”, da Lei 4886/65. Não custa anotar que se enfocado o período em que evidenciado o
exercício da representação em caráter não eventual, ou seja, de 1985 a 1999, a indenização também não seria devida. É que não
há elementos nos autos para verificar qual teria sido o motivo da ruptura da relação jurídica então observada e, além do mais,
considerada a data da resolução contratual (outubro de 1999), quando do ajuizamento da presente já estava operado o prazo
prescricional previsto no art. 44, parágrafo único, da Lei 4886/65. O mesmo se diga em relação ao pré-aviso, tal como previsto
no art. 34 da Lei 4.886/65, tendo em vista que, admitindo-se a existência de relação jurídica relativa ao último período (de
janeiro a maio de 2008), a despeito da infração contratual cometida pela requerida, o contrato de representação foi denunciado
pela própria autora, de modo que não há que se falar na incidência de tal verba. No tocante às comissões não pagas e cheques
devolvidos, o pedido procede, em face da já anotada idoneidade dos levantamentos e documentos apresentados com inicial,
não rebatidos com documentos que seriam de elaboração e conservação obrigatória por parte da empresa requerida. Referida
rubrica do pedido não foi atingida pela prescrição quinquenal em vista dos períodos de competência, tal como anotado na
planilha de fls. 296, elaborada pelo perito judicial. Concluindo, o pedido procede em parte, para que a requerida pague à autora
o valor correspondente às comissões e cheques não pagos, ou seja, R$18.737,91 a título de comissões e mais R$14.497,88,
relativamente a cheques. Correção monetária e juros legais a partir da data do cálculo feito pelo Perito, 30/11/2010, em relação
aos cheques e em relação às comissões a atualização monetária da data do cálculo, 30/11/2010 e juros legais da citação. Posto
isso, julgo procedente em parte o pedido, para o fim acima especificado. Arcará a vencida com metade das custas processuais
e honorários advocatícios fixados em 10% do valor devido, considerada a sucumbência parcial. Metade das custas, pela autora.
P.R.I. S.J.Rio Preto, 31 de outubro de 2012. LUIZ FERNANDO CARDOSO DAL POZ Juiz de Direito (valor do preparo R$ 746,12
e valor do porte de remessa R$ 25,00 X 2 volumes) - ADV PATRÍCIA DE FREITAS OAB/SP 225036 - ADV JAIME LÓLIS CORRÊA
OAB/SP 204941 - ADV PAULO CESAR SORATTO OAB/SP 199513 - ADV MICHELE PELHO SOLANO OAB/SP 250853
576.01.2009.021906-1/000000-000 - nº ordem 992/2009 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - FERNANDO
DONATONI A C ME X BANCO ITAU S/A - Fls. 246/251 - Processo nº 992/2009 7º Ofício Cível. VISTOS. FERNANDO DONATONI
A C - ME ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em face do BANCO ITAÚ S/A. alegando, em síntese, que celebrou contrato
de abertura de conta corrente com o requerido, tendo constatado a prática de abusos por parte da instituição financeira. Aduziu
que o banco-réu, além de cobrar juros de forma capitalizada, fez incidir sobre o saldo devedor registrado na conta taxas de juros
não contratadas, acima dos limites permitidos, além de outras verbas, inserindo no contrato cláusulas abusivas, ocasionando a
lesão enorme. Sob tais argumentos requereu, inicialmente, a tutela antecipada para não ter seu nome lançado nos cadastros de
inadimplentes e, ao final, a procedência da ação, inclusive com a repetição de indébito e a condenação do vencido nas verbas
legais. O pedido de tutela antecipada foi deferido (fls 73). Citado o banco contestou com preliminares, sustentando, no mérito,
a legalidade dos contratos, das taxas e demais encargos efetivamente praticados e lançados na conta mantida pela empresa
requerente. Clamou por decreto de improcedência e a condenação do vencido nas verbas legais (fls. 75). Houve réplica (fls.
112). Por despacho saneador, fls. 163/vº, as preliminares foram afastadas e o exame pericial determinado. Adveio Laudo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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