TJSP 12/11/2012 - Pág. 97 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1304
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Judiciária - L. N. S. X R. P. S. - (Com vista ao requerido sobre a impugnação de assistência judiciária apresentada pela
requerente). - ADV MARIANA GASPARINI RODRIGUES OAB/SP 268989 - ADV NESTOR MIRANDOLA OAB/SP 49475
019.01.2011.015710-6/000000-000 - nº ordem 2776/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R. A. D. S. X
R. D. S. S. - (Retirar certidão de honorários). - ADV CLAUDIA AKIKO FERREIRA OAB/SP 135034 - ADV FERNANDA BATAGIN
DANIEL OAB/SP 276675
019.01.2009.017335-3/000000-000 - nº ordem 3186/2009 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - NAIR SILVA
FRANZATTO X ANTONIO SIDNEY FRANZATTO - (Autos em cartório onde permanecerão por 30 (trinta) dias, após, retornarão
ao arquivo). - ADV SUZANA COMELATO OAB/SP 155367
019.01.2011.019058-2/000000-000 - nº ordem 3286/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - L. F. F. G. X D.
G. - (Retirar certidão de honorários). - ADV PAULO EDUARDO PASCHOAL JUNIOR OAB/SP 154145 - ADV CARLOS ROBERTO
DE CAMPOS OAB/SP 28027
019.01.2011.020734-3/000000-000 - nº ordem 3546/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L. B. H. X S. A.
H. - (Retirar certidão de honorários). - ADV JOSE PIVI JUNIOR OAB/SP 195214
019.01.2011.020874-2/000000-000 - nº ordem 3586/2011 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. R.
D. S. X J. C. F. - (Retirar certidão de honorários). - ADV FABIO APARECIDO BONI OAB/SP 278755
019.01.2011.021128-9/000000-000 - nº ordem 3606/2011 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - C. A.
D. S. X J. F. D. A. - (À patrona da requerida para recolher taxa no código 304-9 ou juntar declaração de pobreza). - ADV FELIX
SGOBIN OAB/SP 135459 - ADV DIVA MARIA PATRICIO OAB/SP 82698
019.01.2005.000680-4/000000-000 - nº ordem 3726/2005 - Arrolamento Comum - MARIA APARECIDA ROSSI AQUILAN X
MAURILIO AQUILAN - VISTOS. Defiro a expedição do alvará requerido às fls. 215/216, com o prazo de 90 (noventa) dias. Int.
(Retirar alvará) - ADV MAURÍCIO TOZZO OAB/SP 154531
019.01.2008.021571-1/000000-000 - nº ordem 3986/2008 - Procedimento Ordinário - Guarda - E. E. D. G. X M. A. D. S. D. G. Vistos, etc. E.E.O.D.G. propôs a ação de modificação de guarda cumulada com exoneração de pagamento de pensão alimentícia
contra M.A.D.S.D.G., alegando que é pai de M.E.S.d.G., que reside consigo desde julho/2008. Requereu a procedência da ação,
atribuindo-lhe a guarda do menor M. e a exoneração do pagamento da pensão alimentícia. Inicial e documentos às fls. 02/19.
A demandada foi pessoalmente citada (fls. 26), mas não apresentou contestação (fls. 28). O autor requereu o prosseguimento
da ação (fls. 30/31). O Ministério Público requereu a realização de estudo psicossocial (fls. 32). Foi determinado que o autor
especificasse as provas que pretendia produzir, bem como o encaminhamento dos autos para agendamento e realização do
estudo requerido pelo Ministério Público (fls. 34). Laudo social às fls. 46/50 e laudo psicológico às fls. 51/55. Foi deprecada a
realização de estudo psicossocial na cidade de Rio das Pedras, onde reside a demandada (fls. 58), que restou prejudicado pela
mudança de endereço da requerida, conforme certidão de fls. 66-verso e informação de fls. 69. Instado a se manifestar sobre
a alteração de endereço da demandada (fls. 73), o autor quedou-se inerte (fls. 74). O Ministério Público pugnou pela intimação
pessoal do autor para promover o regular andamento do feito (fls. 75). O autor não foi encontrado para intimação pessoal, por
ter se mudado de endereço ignorado (fls. 78-verso). Às fls. 79, ante a inviabilização do estudo psicossocial com a requerida, não
tendo o autor pleiteado a produção de outras provas e sendo a ré revel, foi determinado que o Ministério Público se manifestasse
sobre produção de provas em audiência. O Ministério Público requereu a realização de estudo psicossocial complementar, bem
como a intimação do advogado do autor a informar seu atual paradeiro. Subsidiariamente, considerando que a parte requerente
não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de trinta dias, alterando seu endereço
sem informar o atual nos autos, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito (fls. 81). É o relatório. DECIDO. A ação é
improcedente, sendo desnecessária a produção de outras provas para se chegar a esta conclusão. A Assistente Social afirmou
que “a presente ação não deve prosperar, haja vista que E. e P., de fato, encontram-se sob os cuidados dos avós paternos e não
deixaram dúvidas quanto ao interesse de continuarem como estão. Vale ressaltar, os adolescentes não aceitam a convivência
com a madrasta, ‘pivô’ da separação dos pais, ambos abandonaram a escola e a genitora suspeita do envolvimento do E. com
drogas. Ressalte-se, ainda, o próprio requerente/genitor confirmou que em dois meses pretende mudar-se com a atual mulher,
e, por conta dos desentendimentos, os filhos se recusam a acompanhá-los” (fls. 50). Já a Psicóloga disse que “a requerida
veio de Rio das Pedras, com o filho em tela, para participar desta avaliação ao tomar conhecimento da mesma, apesar de não
ter sido intimada. Em entrevista, manifestou um suporte suficiente para assumir os cuidados do filho M. Denotou uma atitude
contraditória no tocante à maternagem do filho em questão, sendo pouco clara ao explicar o motivo de ter permitido que ele
permanecesse na companhia do pai durante todo o ano passado, principalmente diante dos dados indicativos de que seus
cuidados eram negligenciados. Por outro lado, M. revelou estar bem na companhia materna, e manter bom relacionamento com
o companheiro dela, expressando o desejo de continuar junto á mesma. O infante, ainda, descreveu a ocorrência de situações
negativas na convivência com o genitor e sua companheira, envolvendo falta de cuidados básicos, de acompanhamento em
sua educação e de uso constante de bebida alcoólica por aqueles, além de relações familiares conflituosas, motivos pelos
quais mostrou-se temeroso em retornar a convivência paterna. Apesar de o requerente negar esta problemática, a mesma foi
confirmada pelos irmãos do infante, que residem junto ao pai. Um outro dado preocupante, mencionado pela irmã do infante e
pela requerida, refere-se ao possível envolvimento de E. (irmão) com tráfico de drogas. O requerente aparenta distanciamento
em relação a este filho, sem exercer o acompanhamento que a paternidade lhe exige. Situação semelhante parecia vir ocorrendo
em relação ao filho em tela que, pelos relatos, estava fora da escola e permanecendo muito pelas ruas. Diante disso, avalio
desfavoravelmente o contexto familiar oferecido pelo requerente, em razão dos fortes indícios de que vinha negligenciando os
cuidados do filho em tela, predominando-se relações conflituosas e uso abusivo de bebida alcoólica (fls. 55). Não é o caso,
portanto, de se modificar a guarda e exonerar o autor do pagamento da pensão alimentícia. Ante o exposto, julgo improcedente
o pedido, extinguindo-se o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Ante o teor dos laudos técnicos, extraiam-se cópias dos documentos de fls. 02/17, 26, 28, 46/55, 66-verso, 81 e desta
decisão, encaminhando-se à Vara da Infância e Juventude local, para as providências cabíveis. Condeno o autor a pagar ao réu
os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa. Na execução dos honorários, no entanto,
deverá ser observado o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/50, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º