TJSP 19/11/2012 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1307
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MELILLO (OAB 42164/SP), CILLAS LUCIANO (OAB 70380/SP)
Processo 0013024-65.2012.8.26.0361 (361.01.2012.013024) - Monitória - Cheque - Mauro Kendi Noda - José Carlos Pereira
Barbosa e outro - “ Manifeste - se o (a) requerente a respeito da certidão do Sr. Oficial de Justiça : que em cumprimento ao
respeitável mandado e seu despacho junto, diligenciei no endereço indicado , onde deixei de citar José Carlos e Alessandra ,
por não os encontrar pessoalmente até a presente data. Em todas as vezes que estive no local, inclusive no período noturno e
final de semana , sempre fui informado pelo porteiro , que os requeridos não se encontravam. “ - ADV: NELSON MASAKAZU
ISERI (OAB 131033/SP), MÁRCIO MUNEYOSHI MORI (OAB 177631/SP)
Processo 0013041-72.2010.8.26.0361 (361.01.2010.013041) - Produção Antecipada de Provas - Medida Cautelar - Marialba
Laurindo - Caixa Seguradora S/A - - L H Engenharia Construções e Comércio Ltda - “Manifeste-se o requerido com relação
a decisão final proferida em sede de Agravo de Instrumento, providenciando o depósito dos honorários do perito. “ - ADV:
RENATO TUFI SALIM (OAB 22292/SP), JOEL PEREIRA DE NOVAIS (OAB 56053/SP), FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA
MARTINS (OAB 76969/SP), RICARDO AMOROSO IGNACIO (OAB 300529/SP), ALDIR PAULO CASTRO DIAS (OAB 138597/
SP), CRISTINO RODRIGUES BARBOSA (OAB 150692/SP)
Processo 0013109-61.2006.8.26.0361 (361.01.2006.013109) - Procedimento Ordinário - Servidão - Andrea do Nascimento
- Farweel Construçao e Empreendimentos S/A e outros - Manifeste-se o exequente acerca da possibilidade de extinção da
execução pela satisfação do débito. - ADV: TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP), PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI (OAB
157374/SP), SHIRLEIDE DE MACEDO VITORIA (OAB 198312/SP)
Processo 0013183-18.2006.8.26.0361 (361.01.2006.013183) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Credibel S/A - Rita Helena de Lima - “Aguarde-se o prosseguimento da execução em arquivo diante da falta
de interesse do exequente, inclusive sobre a possibilidade de acordo requerido pela executada. “ - ADV: EVERALDO CARLOS
DE MELO (OAB 93096/SP), LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP)
Processo 0013562-03.1999.8.26.0361 (361.01.1999.013562) - Inventário - Inventário e Partilha - T. L. F. M. F. - E. R. M.
- - B. P. F. M. - Vistos. F. 187/188 e 251. Trata-se de impugnações às primeiras declarações de f. 89/93, em que: (a) pretendese a atribuição de 35% do imóvel partilhado em favor da herdeira Márcia Aparecida Franco Barbosa, em razão de cessão de
direito hereditário; (b) a exclusão da viúva de João Batista Franco Martins, filho pós morto da inventariada, e inclusão do filho
daquele, Bruno Perrella Franco Martins. Houve manifestação da inventariante a f. 212/213. Nos termos do art. 1000, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o incidente, que merece acolhimento parcial. A decisão irrecorrida de f.
215 concedeu prazo à herdeira Márcia para regularizar as cessões de direito hereditário que fundamentam a sua impugnação.
Ocorre que não houve regularização das cessões. A escritura pública é da essência do ato de cessão de direito hereditário, nos
expressos termos do art. 1.793 do Código Civil, inteiramente aplicável à cessão de f. 197/198. Por sua vez, às cessões de f.
189/190 e 193/194, embora anteriores ao novo Código Civil, aplica-se o mesmo entendimento. Isto porque o direito à sucessão
aberta era considerado bem imóvel pelo art. 44, inc. III, do Código Civil/1916, regente do caso. Nos termos do art. 134, inc. II,
daquele Código Civil, a escritura pública é da essência do ato de constituição ou translativo de direito. Neste sentido manifestase a doutrina e a jurisprudência nacionais: “A cessão só será válida após a abertura da sucessão, por ser nulo qualquer negócio
que tenha por objeto herança de pessoa viva (CC, art. 1.089). E, como a sucessão aberta é tida como coisa imóvel (CC, art. 44,
III), a cessão será feita por escritura pública.” (Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro, 1996, p.70). “Considerada
a sucessão aberta uma coisa imóvel por determinação legal (Código Civil, art. 44, III), a cessão de herança far-se-á por escritura
pública, nas mesmas condições da alienação de qualquer bem imóvel, sob pena de ineficácia.” (Caio Mário da Silva Pereira,
in Instituições de Direito Civil, vol. VI, 11ª ed., p. 274). “É da praxe brasileira a aquisição de direitos hereditários, o que, a meu
ver, deve se dar pela forma solene. Por escritura pública, que é da essência do ato.” (ADU - Informativo, nº 18/1998 - TJ/RS
Des. Décio Antônio Erpen). “Quanto à forma, exige-se a escritura pública, ainda que a herança se constitua apenas de bens
móveis, porque o direito à sucessão aberta é bem imóvel por determinação legal.” (In Sucessões, Orlando Gomes, p. 248).
“O legislador não traçou normas específicas para esse negócio. O art. 1078 do Código manda que sejam aplicadas a outras
cessões as disposições da cessão de crédito (Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, Cap. 31).
Tal como a cessão de crédito, a cessão de direitos hereditários tem evidente cunho contratual. Como a herança é considerada
bem imóvel (art. 44, III), o negócio jurídico requer escritura pública.” (In Direito Civil, Direito das Sucessões, Sílvio de Salvo
Venosa, Ed. Atlas, 2001, p. 35). “A cessão de direitos hereditários é negócio jurídico que reclama forma própria e única - a
escritura pública - sendo, portanto, impróprio o instrumento particular”. (TJ-SP, Ag. nº94.793-1, Rel. Des. Ney Almada, ac.
03.12.1992, in Jurisprudência Mineira, 119/101; TJ-PR, Ag. 14.847-2, Rel. Des. Wilson Reback, ac. 06.03.1991, Rev. Jurídica,
178/69). Daí porque os instrumentos de f. 189/190 e 193/194 também não podem ser admitidos. Assim, mantém-se a cota
parte da herdeira Márcia, em igualdade aos demais herdeiros. O filho pós morto do herdeiro João deve figurar como herdeiro.
A viúva não participa, porquanto casada com João no regime da comunhão parcial de bens (f. 202), regime em que não há
comunicação de bens havidos por herança (art. 269, inc. I, do Código Civil/16, regente do caso). Desta forma, decido: (a) rejeitar
a impugnação de f. 187/188; (b) acolher a impugnação de f. 251, para reconhecer o direito de herança de Bruno Perrella Franco
Martins, em igualdade de direitos aos demais herdeiros, com exclusão da viúva Rosângela de Campos Perrella Franco Martins;
(c) determinar à inventariante a apresentação das últimas declarações/partilha de bens definitiva, no prazo de 20 dias, devendo
considerar o quanto decidido nos itens anteriores. Por fim, anoto que, após os cálculos do imposto mortis causa a f. 266 e 283,
e os recolhimentos de f. 274, 309 e 316, a Fazenda expressamente reconheceu a quitação do tributo (f. 317vº). Int. - ADV: LUIZ
FIAMINI (OAB 89019/SP), JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ (OAB 60608/SP), ANA CRISTINA CAVALCANTI (OAB 171099/
SP)
Processo 0013833-94.2008.8.26.0361 (361.01.2008.013833) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Abn Amro Real S/A - Claudio Cruz Franco Mogi das Cruzes Me e outros - “ Manifeste - se o (a) requerente a respeito
da certidão da Sra. Oficial de Justiça : que me dirigi ao endereço indiciado, e lá sendo, deixei de citar os executados , pois no
endereço diligenciado encontrei o imóvel fechado com placa de imobiliária para aluguel. Segundo o vizinho, galpão de número
2324, a executada e seus responsáveis mudaram - se do local há aproximadamente um ano para endereço ignorado. Assim, por
estarem a executada e seus representantes legais em local incerto e não sabido por esta oficial no momento, devolvo ao cartório
“ - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP)
Processo 0013984-70.2002.8.26.0361 (361.01.2002.013984) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Liao Bao Hsing Wang Chun Cheng - Manifestem-se os exeqüentes, no prazo de 05 dias, quanto a certidão do oficial de justiça que procedeu á
constatação no imóvel e verificou que o mesmo encontra-se ocupado porMarcos Wang, filho do executado, bem como de que
o referido imóvel está totalmente mobiliado e que o sr. Marcos informou que nos finais de semana seus dois irmãos, também
ocupam a residência. - ADV: ALINE VIEIRA ZANESCO (OAB 267047/SP), TETSUO SHIMOHIRAO (OAB 16513/SP)
Processo 0014468-70.2011.8.26.0361 (361.01.2011.014468) - Usucapião - Propriedade - Maria José Barbosa - Marcelon
Zacarias dos Santos e outros - “”Manifeste-se a requerente em vista da negativa geral manifestada pela Curador Especial, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º