TJSP 19/11/2012 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1307
2012
CLASSE:TERMO CIRCUNSTANCIADO
ASSUNTO:INJÚRIA
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2012/165
JUSTIÇA PÚBLICA:J. P.
Autor do Fato:A. . B.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:383.01.2012.002961
Nº ORDEM:13.01.2012/000493
CLASSE:TERMO CIRCUNSTANCIADO
ASSUNTO:INJÚRIA
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2012/167
JUSTIÇA PÚBLICA:J. P.
Autor do Fato:G. L. P. D. S.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:383.01.2012.002962
Nº ORDEM:11.01.2012/000578
CLASSE:INQUÉRITO POLICIAL
ASSUNTO:LESÃO CORPORAL
INQUÉRITO (PORTARIA):2012/104
JUSTIÇA PÚBLICA:J. P.
Declarante:L. A. D. C.
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:383.01.2012.002977
Nº ORDEM:11.01.2012/000579
CLASSE:CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL
ASSUNTO:CITAÇÃO
ORIGEM:576012005083175
JUIZO DEPREC:1ª. Vara Criminal
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Réu:EDAIR APARECIDO QUEIROZ MONTEIRO
VARA:VARA ÚNICA
NOVA GRANADA
Cível
1ª Vara
OFICIO JUDICIAL
Fórum de Nova Granada - Comarca de Nova Granada
JUIZ:
390.01.2000.000786-0/000000-000 - nº ordem 1017/2000 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
- MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA ZARA X INSS - Fls. 272 - Vistos, etc... Cumpra-se o v. acordão. Após, arquivem-se. Int.
(conforme v.acórdão de 23/8/11, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para reconhecer a
especialidade do labor apenas dos períodos de 01.08.74 a 14.09.87 e 01.11.87 a 28.04.95, bem como julgar improcedente o
pedido de aposentadoria especial. Sem ônus de sucumbência. Prejudicada a apelação da parte autora)
390.01.2001.000494-2/000000-000 - nº ordem 671/2001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - EDSON
APARECIDO DE MATTOS E OUTROS X VANDERLANI SOLER MANHOSO - Fls. 346/347 - Feito n. 671/2001. Vistos. Andou
bem o senhor Oficial Registrador ao negar o registro da carta de adjudicação expedida nos autos. Verifica-se pelo auto de
penhora e depósito de fl. 246 que o imóvel jamais foi penhorado nos autos e por via de consequência não poderia ser objeto
de adjudicação. A certidão de matrícula de fl. 323 demonstra que o imóvel nunca pertenceu à devedora. A constrição efetuada
nos autos diz respeito aos direitos que a executada detinha sobre o bem, os quais não se confundem com o domínio que
depende do registro do título translativo. Conforme posicionamento jurisprudencial hodierno consolidado na súmula 375 do
STJ a declaração de fraude à execução depende de registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso,
os credores não cuidaram de dar publicidade à constrição e tampouco demonstraram a má-fé dos adquirentes. Demais disso,
inadmissível que a simples penhora de direitos tenha efeito de tornar ineficaz a alienação efetivada entre terceiros estranhos à
lide. Assim, INDEFIRO a declaração de fraude à execução. Tendo em vista que a executada foi intimada para indicar os bens
passíveis de serem penhorados, nos termos do art. 600, I, CPC e se quedou inerte e ainda infringiu seu dever de depositária
dos direitos penhorados, aplico-lhe multa em 20% do débito atualizado, conforme já advertido a fl. 335. Diga o credor com vistas
ao regular prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias. Int. - ADV ANTONIO ALVES FRANCO OAB/SP 20226 - ADV FLAVIA
ANDREA FERREIRA FRANCO OAB/SP 315889 - ADV DIONEZIO APRIGIO DOS SANTOS OAB/SP 70481 - ADV ELIANA
REGINA BOTTARO RIBEIRO OAB/SP 144528
390.01.2003.003938-7/000000-000 - nº ordem 157/2003 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - ADAO MOREIRA
AGUIAR X NELIO PEREIRA DA SILVA - Fls. 375 - Vistos. Diante da documentação apresentada (fls. 373/374), providencie a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º