TJSP 23/11/2012 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1310
2014
citada a executada (fls.10) deixou de pagar o débito e oferecer bens à penhora. Infrutíferas foram as tentativas para localização
de bens. É o relatório. DECIDO Presentes aqui, os pressupostos alistados no artigo 185, alínea a do Código Tributário Nacional,
com nova redação dada pela Lei complementar de nº. 118/2005. Posto isto e ante o que expõe o artigo 11 da Lei 6830/80-LEF,
DETERMINO, VIA SISTEMA BACENJUD, o bloqueio de eventuais valores em nome do(a)(s) executado(a)(s) (Pessoa Física e
Jurídica), limitando-se estes, à atualização do débito posto em execução (fls.106). Autorizo o Sr. Escrevente Chefe a proceder
pelo sistema acima mencionado, a extração de minuta para posterior protocolamento. Cumprido o item anterior, aguardem-se
por 30 dias. Após, independentemente de nova conclusão, extraia-se minuta e intime-se a exeqüente para requerer o que de
Direito. Int. Mogi Mirim, d.s. - ADV ANA PAULA MARTINS RAMOS OAB/SP 248026 - ADV DANILO TEIXEIRA RECCO OAB/SP
247631 - ADV JOÃO VITOR BARBOSA OAB/SP 247719
363.01.1995.002434-9/000000">363.01.1995.002434-9/000000-000 - nº ordem 2818/2007 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X REFRASITA MATERIAIS REFRATARIOS LTDA E OUTROS - Fls.
210 - CONCLUSÃO. PROCESSO nº: 363.01.1995.002434-9 Nº DE ORDEM : 2818/07 SEF Apensos 2819/07 Vistos, etc. Fls.
209. Devidamente citados (Refrasita-fls. 19 / Comercial Refrater e Giulio-fls. 89), deixaram os executados de pagar o débito
e nomear bens a penhora. Infrutíferas foram as tentativas para localização destes. É o relatório. DECIDO. Presentes aqui, os
pressupostos alistados no artigo 185, alínea a do Código Tributário Nacional, com nova redação dada pela Lei complementar de
nº. 118/2005. Posto isto e ante o que expõe o artigo 11 da Lei 6830/80-LEF, DETERMINO, VIA SISTEMA BACENJUD, o bloqueio
de eventuais valores em nome dos executados (REFRASITA MATERIAIS REFRATARIOS LTDA, CNPJ: 60.421.377/0001-46,
COMERCIAL REFRATER LTDA, CNPJ: 54.634.985/0001-36 e GIULIO FRANCESCO GIUSEPPE COMINI, CPF: 010.997.288-00
Pessoas Jurídicas e Física), limitando-se estes, à atualização do débito posto em execução (fls. 209). Autorizo o Sr. Escrevente
Chefe a proceder pelo sistema acima mencionado, a extração de minuta para posterior protocolamento. Cumprido o item
anterior, aguardem-se por 30 dias. Após, independentemente de nova conclusão, extraia-se minuta e intime-se a exequente
para requerer o que de Direito. Int. - ADV RODRIGO DE CREDO OAB/SP 220701
363.01.2003.003311-0/000000">363.01.2003.003311-0/000000-000 - nº ordem 3168/2007 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X RECON INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE ACO MOGI LTDA ME (MASSA
FALIDA DE) E OUTROS - Fls. 44 - CONCLUSÃO. PROCESSO nº: 363.01.2003.003311-0 Nº DE ORDEM : 3168/07 SEF Vistos,
etc. Fls. 43. Devidamente citados (fls. 30), deixaram os co-executados de pagar o débito e nomear bens a penhora. Infrutíferas
foram as tentativas para localização destes. É o relatório. DECIDO. Presentes aqui, os pressupostos alistados no artigo 185,
alínea a do Código Tributário Nacional, com nova redação dada pela Lei complementar de nº. 118/2005. Posto isto e ante o
que expõe o artigo 11 da Lei 6830/80-LEF, DETERMINO, VIA SISTEMA BACENJUD, o bloqueio de eventuais valores em nome
dos co-executados (JOSÉ FERNANDO LEITE DA SILVA, CPF: 718.740.898-68 e SIMONE SIMÕES SUBTIL LEITE DA SILVA,
CPF: 016.658.448-76 Pessoas Físicas), limitando-se estes, à atualização do débito posto em execução (fls. 43). Autorizo o Sr.
Escrevente Chefe a proceder pelo sistema acima mencionado, a extração de minuta para posterior protocolamento. Cumprido o
item anterior, aguardem-se por 30 dias. Após, independentemente de nova conclusão, extraia-se minuta e intime-se a exequente
para requerer o que de Direito. Int. - ADV JOSE MAURICIO CONCEICAO OAB/SP 111571 - ADV MARIA FERNANDA SILOS
ARAÚJO OAB/SP 227861
363.01.2003.011496-3/000000-000 - nº ordem 4021/2007 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - FAZENDA
NACIONAL X OTICA M M LTDA - ME - Fls. 70 - CONCLUSÃO. Processo nº. 363012003011496-3. Ordem nº. 4021/2007 SEF. Fls. 68/69 defiro. Nos termos do artigo 20 da Lei nº. 10.522 de 22/07/2002, com nova redação dada pela Lei 11.033
de 21/12/2004, determino a suspensão do processo. Cientifiquem-se as partes e aguarde os autos em arquivo da Seção,
manifestação de parte interessada. INT. Mogi Mirim, d.s. - ADV MARCO ANTONIO PIZZOLATO OAB/SP 68647
363.01.2005.004750-2/000000-000 - nº ordem 4361/2007 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - FAZENDA
NACIONAL X FARMÁCIA CENTRAL LTDA E OUTROS - Fls. 74 - CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, que foram apresentados
EMBARGOS À EXECUÇÃO TEMPESTIVAMENTE, os quais foram por mim autuados em apenso recebendo o número de ordem
1702/2012-SEF. CERTIFICO TAMBÉM, que está garantido o Juízo com a penhora realizada (fls. 71/72), e foi recolhida a taxa
Judiciária pertencente ao Estado (1% sobre o valor da causa), conforme estabelecido na lei 11.608/03 (fl. 27 do processo de
Embargos). NADA MAIS. CONCLUSÃO. Processo nº. 363012005004750-2. Ordem nº. 4361/2007 - SEF. Fl. 73 anote-se. Ante
a certidão acima exarada, recebo os embargos à execução fiscal autuados em apenso (processo nº. 1702/2012), e determino a
suspensão dos presentes. Cientifiquem-se as partes e após, voltem-me conclusos naqueles. INT. Mogi Mirim, d.s. . - ADV JOSE
CARLOS TAVARES OAB/SP 70526
363.01.2003.000578-4/000000-000 - nº ordem 361/2008 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X VIANNA DISTRIBUISOM LTDA E OUTROS - Fls. 65 - CONCLUSÃO. Processo nº.
363012003000578-4. Ordem nº. 361/2008 - SEF. Fl. 64 anote-se. Ante as tentativas infrutíferas para localização dos executados,
defiro o solicitado (fls. 63). Cite(m)-se estes por meio de edital conforme requerido, atentando-se a serventia ao provimento
CSM nº. 1758/2010, o qual dá nova redação ai artigo 1º do provimento CSM nº. 1.668/2009 e ao artigo 5º do Provimento CSM
1.321/2007 (Isenções previstas em lei, em favor das Fazendas e entidades autárquicas), publicado no DJE de 21/05/2010
(pág.01). INT. Mogi Mirim, d.s. - ADV JOAO EDUARDO VICENTE OAB/SP 112995 - ADV MARIA CRISTINA BIAZAO MANZATO
OAB/SP 119702
363.01.1997.005179-6/000000-000 - nº ordem 2119/2008 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- FAZENDA MUNICIPAL DE HOLAMBRA X JOSE CUSTODIO - Fls. 109 - CONCLUSÃO. Processo nº. 363011997005179-6.
Ordem nº. 2119/2008 - SEF. Fls. 107/108. Apesar do imóvel (fls. 96) ainda não ter sido regularizado junto ao Cartório de Registro
de Imóveis, e existir apenas o auto de adjudicação objeto da cobrança de IPTU e contribuição de melhorias neste processo, cujo
outorgado é o executado, o que não impediria a sua penhora, visto que: “...III.A ausência de registro de penhora não interfere
com a validade e a eficácia desse ato, podendo a execução prosseguir normalmente em direção à excussão do bem. “ (...) (STJ,
2ª Seç. CComp 2870-0-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.8.1993, v.u., DJU 4.10.1993, p. 20490, bolAASP 1819/467).”
(in: NERY JUNIOR, Nelson et al. Código de Processo Civil comentado. 4ª ed., São Paulo, RT, 1999, comentário 6 ao artigo
659, Pág. 1.150). Assim estando devidamente citado, após o depósito das diligências do Sr. Oficial de Justiça, expeça-se o
competente mandado para fins de penhora como requerido. INT. M. Mirim, data supra. - ADV HEBER CHRISTOFOLETTI OAB/
SP 89260 - ADV JOAO BATISTA COSTA OAB/SP 108200 - ADV ROBERTO LAFFYTHY LINO OAB/SP 151539
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º