TJSP 27/11/2012 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 27 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1312
2006
273, do Código de Processo Civil), defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino aos entes públicos que providenciem
o fornecimento gratuito do medicamento identificados (fls. 17/18), no prazo de 10 dias, contados da intimação, sob pena de
multa diária de um salário mínimo, sem prejuízo de execução específica e outras cominações aplicáveis ao caso. A obrigação
persistirá durante o período necessário para o tratamento (o que deverá ser comprovado documentalmente, por meio de
receituário médico, bimestralmente). Com relação à requerente “ESTELA”, providencie o patrono a juntada da documentação
que comprove a necessidade de utilização dos aludidos medicamentos, nos termos da cota ministerial (fls. 25). Citem-se os
requeridos, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, intimandose, via este despacho-mandado da presente decisão. Expeça-se carta precatória para citação e intimação da correquerida
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. Orlândia, 21 de novembro de 2012. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA
Juiz(a) de Direito - ADV JOÃO PAULO FARINHA PEREIRA DO NASCIMENTO OAB/SP 277908
404.01.2012.005008-8/000000-000 - nº ordem 1335/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PECÚNIA S.A X ANDERSON RAMOS - Fls. 22 - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob
pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285
do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Orlândia, 20 de novembro de 2012 ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI
M.G.CUNHA Juíza de Direito - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079
404.01.2012.005017-9/000000-000 - nº ordem 1338/2012 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução
- W. S. P. E OUTROS X W. D. P. - Fls. 14 - Vistos. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de
R$ 305,15 (TREZENTOS E CINCO REAIS E QUINZE CENTAVOS) (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se
vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Orlândia, 22 de novembro
de 2012 ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA Juiz(a) de Direito - ADV JULIANA CRISTINA DA
SILVA OAB/SP 307709
404.01.2012.005019-4/000000-000 - nº ordem 1339/2012 - Alvará Judicial - Família - NATÁLIA MEIRELIS SASSO ARAÚJO Fls. 8 - Vistos. Processo em ordem. 1. Defiro os benefícios da gratuidade processual [Lei nº 1.060/50]. Anote-se, com colocação
de tarja. 2. Providencie a serventia o desarquivamento dos autos 1346/2005 para instrução destes autos, retornando conclusos
conjuntamente. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 21 de novembro de 2012. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M.G.CUNHA
Juíza de Direito - ADV ANDRÉA GRANVILE GARDUSSI OAB/SP 161059 - ADV FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA OAB/SP
154896
404.01.2012.005036-3/000000-000 - nº ordem 1345/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PECÚNIA S.A X EDMUNDO FERREIRA BISPO DOS SANTOS - Fls. 38 - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Orlândia, 21 de novembro de 2012 ANA CAROLINA ALEIXO
CASCALDI M.G.CUNHA Juíza de Direito - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025
404.01.2012.005044-1/000000-000 - nº ordem 1347/2012 - Mandado de Segurança - Veículos - ANTÔNIO GAZONI JÚNIOR
ORLÂNDIA EPP X DELEGADO DIRETOR DA CIRETRAN DE ORLÂNDIA - Proc n.º 1347/12 Vistos. Trata-se de mandado de
segurança impetrado por Antônio Gazoni Júnior Orlândia EPP em face do Delegado Diretor da Ciretran de Orlândia. Em suma,
alega o impetrante que exerce o comércio de veículos, realizando dezenas de compras e vendas destes. Aduz que está obrigada
a proceder a transferência do veículo para seu nome no ato da compra, o que a onera em demasia a empresa. Informou, ainda,
que pleiteou perante à autoridade administrativa o cumprimento do artigo 30, caput, da Portaria nº 1.606/05, do DETRAN/SP,
para que seja autorizada a não proceder à transferência dos veículos adquiridos para o seu nome e sim a emissão de notas
fiscais de entrada e saída de veículos. No caso dos autos, não se vislumbra direito líquido e certo a ser amparado por meio
de mandado de segurança. É certo que o mandado de segurança é uma ação ou um remédio jurídico-constitucional posto à
disposição dos cidadãos e das pessoas jurídicas para a proteção de direito líquido e certo. O direito líquido e certo segundo a
conceituação doutrinária clássica é aquele já pré-constituído e que não depende de dilação probatória para ser demonstrado.
O ato impugnado nessa via que anulou os artigos 27 e 30 da Portaria nº 1.606/05, determinando que as concessionárias e
revendedoras de veículos ao adquirirem veículos devem obrigatoriamente registrá-los em seu nome para posterior revenda a
terceiros, não bastando a emissão de nota fiscal de saída para tal fim, tão-somente veio a cumprir determinação constante na
legislação de trânsito, a saber, o art. 123, inciso I e parágrafo 1º do CTB. Não há que se falar que a inexistência da obrigação de
registro está fundada na Portaria DETRAN nº 1.606/05. E isso porque não se cuida de revogação da portaria por uma circular
interna. Ainda que houvesse tal interpretação da portaria, estaria em patente confronto com as normas previstas no Código de
Trânsito Brasileiro. Assim, a Portaria DETRAN nº 736/10 anulou o artigo 27 e seus parágrafos da Portaria DETRAN nº 1.606/05,
os quais tratavam do comércio de veículos por concessionárias e revendas independentes, reconhecendo a ilegalidade diante
da redação do art. 123, I e § 1º do CTB. Neste sentido, é a jurisprudência do Eg. Tribunal. “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSIONÁRIA E REVENDEDORA DE VEÍCULOS. Obrigatoriedade de registro dos veículos adquiridos para posterior
revenda a terceiros. Observância do art. 123, inciso I e § 1º do CTB. Anulação do art. 27 da Portaria DETRAN nº 1.606/05 pela
Portaria DETRAN nº 736/2010. Ausência de direito líquido e certo. Denegação da segurança. Recurso não provido”. (2ª Câmara
de Direito Público no voto da eminente Des. Vera Angrisani, voto 12.238, na Ap. 0030702-18.2010.8.26.0053). No mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º