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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 27 de Novembro de 2012 - Página 2012

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TJSP 27/11/2012 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 27 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1312

2012

404.01.2011.001731-1/000000-000 - nº ordem 433/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOSÉ
RICARDO TRITO BALLAN X FÁBIO APARECIDO LOPES E OUTROS - Fls. 51 - Fls. 50: Providencie a parte autora o recolhimento
da taxa de postagem. Após, expeça-se carta citação conforme requerido. Int. ( Dr Rodrigo atender a intimação) - ADV RODRIGO
ANTÔNIO ALVES OAB/SP 160496
404.01.2011.001797-0/000000-000 - nº ordem 453/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - FLÁVIO
FEDRIGO X JARBAS FERREIRA LEPI - Fls. 92 - Fls. 90/91: Providencie o subscritor o recolhimento de CPA, em 05 (cinco) dias.
Int. (Dr. Júlio ou Dra. Rosana, atender em 05 dias) - ADV JULIO CESAR MASSARO BUCCI OAB/SP 40100 - ADV ROSANA
MARCIA DA SILVA OAB/SP 303382 - ADV ADALTO EVANGELISTA OAB/SP 103700
404.01.2011.002144-1/000000-000 - nº ordem 544/2011 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
- ISABEL RODRIGUES DE ABREU SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 112 - Vistos. 1. As partes são
legítimas e estão representadas nos autos. Processo em ordem, de maneira que dou o feito por saneado. 2. Indefiro o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, a tutela antecipada só pode ser deferida se, além dos requisitos previstos no
art. 273 do CPC, houver prova inequívoca a convencer da verossimilhança da alegação. No caso, há necessidade de aferição
sobre a renda familiar, já que a parte autora reside em companhia de membro da família, que, por relação de parentesto, há
de lhe prestar - em tese - assistência material. Recomenda-se, por conseguinte, estudo social realizado em contraditório a fim
de verificar sobre contribuição, para a garantia do sustento da parte autora; 3. Determino a realização de estudo social junto a
parte autora, requisitando-se por ofício ao Município de Orlândia a designação de Assistente Social para elaboração de relatório
circunstanciado, indicando toda a renda do grupo familiar da parte autora. 4. Requisitem-se, por ofício, cópia do procedimento
administrativo (NB 87/133.545.215-7), para remessa em 10 (dez) dias. 5. Na hipótese dos autos a prova pericial médica é
necessária e, assim, por ofício, requisite-se ao setor de perícias médicas da Comarca de Ribeirão Preto data e horário para
realização da perícia. Com a informação nos autos, por mandado, intime-se a parte autora para o exame. O laudo deverá ser
apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 6. Faculto às partes, dentro de 05 (cinco) dias, a indicação de Assistentes
Técnicos, que oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após a apresentação do laudo do perito oficial. 7.
Aprovo os quesitos que já foram apresentados, os da parte autora ofertados na inicial (fls. 10) e os do INSS em fls. 54/55. 8. Com
fundamento no art. 426, inciso II, do CPC, formulo o seguinte quesito, necessário ao esclarecimento da causa: Caso constatada
doença e /ou anomalia de saúde, poderá a parte autora recuperar-se mediante tratamento meramente medicamentoso ? 9. A
audiência de instrução, caso necessária, será designada oportunamente, após a produção da prova pericial. 10. Intime-se e
Cumpra-se. - ADV FABIANA BUCCI BIAGINI OAB/SP 99886 - ADV JULIO CESAR MASSARO BUCCI OAB/SP 40100
404.01.2011.002537-4/000000-000 - nº ordem 643/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - A.
ALVES S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO X JOEL FORMIGA JÚNIOR - Fls. 70 - 1- Fls. 68/69: intime-se a exequente para o
recolhimento da taxa de R$ 10,00 para viabilização da providência requerida, conforme Comunicado nº 170/11, publicado no
DJE em 26/04/11. 2. Com a juntada, providencie a Sra. Supervisora, a minuta para realização do bloqueio junto ao BACEN. Int.
(Dr. José Jorge, atender o item 1, em 05 dias) - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV ALEXANDRE ABRAHÃO
DE ANDRADE OAB/SP 216468
404.01.2011.000869-3/000000-000 - nº ordem 1041/2011 - (apensado ao processo 404.01.2009.002795-3/000000-000 - nº
ordem 883/2009) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÃO DE
ORLÂNDIA CAROL X LUIZ ROBERTO MUNIZ BAETA NEVES E OUTROS - Fls. 179 - Fls. 177/178: concedo à exequente o
prazo de 30 (trinta) dias, para recolhimento das custas processuais. Int. (Dr. Júlio, atender) - ADV EDUARDO SANDOVAL DE
MELLO FRANCO OAB/SP 137258 - ADV JÚLIO CHRISTIAN LAURE OAB/SP 155277 - ADV LUCIANO PETRAQUINI GRECO
OAB/SP 214735 - ADV FERNANDO VIANNA NOGUEIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 141668
404.01.2011.004265-7/000000-000 - nº ordem 1053/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - OSMAR
VICENTE CORDEIRO X GRACIOLI PEÇAS E MECÂNICA DE VEÍCULOS LTDA ME - Fls. 87/88 - Vistos. 1. Rejeito a prejudicial
de mérito relativa à decadência. O autor se insurge contra prestação de serviço referente à mão de obra na retífica do motor
de seu veículo, não se aplicando o disposto no art. 26, inciso II, do CDC. Ao caso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC que,
embora fale em prescrição quanto à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, trata
hipótese de decadência. O autor, repito, alega ilegalidade na prestação de serviço e, segundo sustenta, que lhe causou dano de
ordem moral, esta a questão a ser dirimida. Não decaiu, em tais condições, do direito de reclamar pelo dano causado por fato
do serviço, aqui avaliado em abstrato e não em juízo de mérito, evidentemente. 2. No mais, legítimas as partes e presente o
interesse de agir, sem irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. 3. Nos limites das alegações, causa de pedir
e defesa, a perícia, por ora, é desnecessária, pelo menos nesta fase processual. 4. Defiro a produção de prova oral, consistente
no depoimento pessoal do autor e, para tanto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 07 de março de
2013, às 14:30 horas. 5. Por mandado, recolhidas as diligências necessárias pela parte ré, intime-se o autor, consignando-se
que a ausência implicará em confissão quanto à matéria de fato. 6. Justifique a parte autora, fundamentadamente, cabimento
do depoimento pessoal dos representantes legais da parte adversa, inclusive com indicação dos nomes do representante,
conforme ato constitutivo da sociedade. Prazo: 05 (cinco) dias. 7. As partes cuidarão de oferecer rol de testemunhas, em até 15
(quinze) dias antes da audiência, com prévio recolhimento das diligências de oficial de justiça, salvo parte beneficiária da AJG,
sob pena de preclusão da prova. 8. Intimem-se (na íntegra). (Dr. Rodolfo, atender o item 6; Dr. Davilson, recolher, em 05 dias,
01 diligência para intimação da parte autora para depoimento pessoal) - ADV RODOLFO CHIQUINI DA SILVA OAB/SP 300537 ADV PAULO HENRIQUE MARTINS OAB/SP 306523 - ADV DAVILSON DOS REIS GOMES OAB/SP 83117
404.01.2011.004650-8/000000-000 - nº ordem 1145/2011 - Embargos à Execução - MARIA ELIZABETE PAVANELO
MANTOVANI X SILVIO CÉSAR RICARDO - Manifeste-se a parte auotra, em cinco dias ( que nos autos de nº 580/11 foi designada
audiência para o dia 21/01/2013 as 10:00) - ADV LIGIA PAVANELO MANTOVANI BONFANTE OAB/SP 297306
404.01.2011.005243-0/000000-000 - nº ordem 1302/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - ALEX
APARECIDO DE CARVALHO E OUTROS X FERNANDO ALVES BARBOSA LIMA - Fls. 934 - Considerando os termos da Portaria
03/10 deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação para agendamento da audiência de conciliação designada
para o dia 14 de janeiro de 2013, às 10:40 horas. Pela imprensa, intimem-se as partes que deverão comparecer pessoalmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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