TJSP 27/11/2012 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 27 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1312
2014
deste Juízo, portanto, não mais se faz necessário analisar qualquer requisito, objetivo ou subjetivo para sua decretação. A
questão a ser analisada não mais se refere ao pedido principal, dissolução do vínculo, mas sim aquelas daí decorrentes, como
o uso do sobrenome, alimentos e partilha de bens. Em síntese, o legislador quis ampliar a autonomia privada no direito de
família, permitindo a qualquer dos cônjuges por fim ao casamento e sem necessidade alguma de declinar os motivos, tampouco
a imputação ao cônjuge de conduta desonrosa, de maneira que o pedido está a merecer acolhida. Nesse sentido, colaciono
também como fundamento para decidir o seguinte aresto jurisprudencial: “Com a promulgação da Emenda Constitucional n.
66/2010, e a nova redação do § 6o do art. 226 da CF, o instituto da separação judicial não foi recepcionado, mesmo porque não
há direito adquirido a instituto jurídico. A referida norma é de aplicabilidade imediata e não impõe condições ao reconhecimento
do pedido de divórcio, sejam de natureza subjetiva - relegadas para eventual fase posterior a discussão sobre culpa - ou
objetivas - transcurso do tempo” (Voto n. 21.082 - 8a Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 990.10.357301-3 Bauru - j.10/11/10). Assim, considerando satisfeitas as exigências legais, o acolhimento se impõe. Posto isto, Julgo Procedente
o pedido formulado por D G, para o fim de decretar o DIVÓRCIO do casal, declarando dissolvido o vínculo conjugal. A parte
autora por opção voltará a usar o nome de solteira, ou seja, M C B. Considerando se tratar de processo necessário e ausência
de resistência à pretensão formulada, deixo de impor verbas decorrentes da sucumbência. Transitada em julgado, expeça-se
o mandado de averbação e intimem-se para retirada em Cartório, arquivando-se posteriormente os autos. P. R. e Intimem-se. ADV ROGÉRIO ABDALLA SCARELLA OAB/SP 214394 - ADV ANA CAROLINA DE MIRANDA ANTUNES OAB/SP 165160
404.01.2012.002127-0/000000-000 - nº ordem 503/2012 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- JANELISE APARECIDA DA SILVA ME X SERRA DE MINAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - (Dr.
Daniel, manifestar, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação - “mudou-se”) - ADV DANIEL MURICI ORLANDINI
MÁXIMO OAB/SP 217139
404.01.2012.003247-8/000000-000 - nº ordem 780/2012 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
- DORACI BATTAUS DE MICELI X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - (Dra. Divina, manifestar, em 10
dias, sobre a contestação apresentada - fls. 33/61) - ADV DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA OAB/SP 127831
404.01.2012.003507-7/000000-000 - nº ordem 835/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N. F. E. X C. D. D. C. - Fls. 29 Sentença nº 1696/2012 registrada em 23/11/2012 no livro nº 68 às Fls. 77: Vistos. Homologo a desistência de fls. 25, para que
surta os jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente feito nos termos do art. 267, VIII do C.P.C. 2- Arbitro os honorários
do advogado nomeado a fls. 09 em 70% do valor da Tabela da Defensoria/OAB (código 101). Expeça-se certidão. 3- P.R.I. e,
após, arquivem-se os autos com as formalidades legais. - ADV ANTÔNIO CARLOS LEITE OAB/SP 164653
404.01.2012.003735-1/000000-000 - nº ordem 901/2012 - Despejo - Espécies de Contratos - LUIZ FRANCÉ X EDSON HUL Fls. 50 - Fls. 44/46: Proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação com hora certa, cumprindo-se as disposições previstas nos art.227
e 228 do CPC. Com a juntada do mandado nos autos, expeça-se carta intimação dando ciência a requerido, nos termos do art.
229 do CPC. Cumpra-se integralmente o item “2” de fls. 37. - ADV ADEMILSON DE PAULA OAB/SP 312586 - ADV RODRIGO
ANTÔNIO ALVES OAB/SP 160496
404.01.2012.003991-1/000000-000 - nº ordem 966/2012 - Monitória - Cheque - SÉRGIO ALVES PEREIRA X A P N CAVANHÃO
ENTREGAS EXPRESSAS-ME - Fls. 21 - Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. Fls. 15/17: recebo como aditamento da inicial.
Anote-se. Expeça-se mandado para citar a parte ré a pagar a quantia reclamada, no valor de R$1.125,42, no prazo de 15
dias. Consigne-se no mandado que, no mesmo prazo, poderá a parte ré oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do
mandado inicial e, se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendose o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo IV do C.P.C.
Conste ainda que, cumprindo a parte ré o mandado, efetuando o pagamento da importância reclamada na inicial, com os
acréscimos legais, ficará isento de custas e honorários advocatícios, tudo conforme os arts. 1.102a, 1.102b e parágrafos do
C.P.C., acrescentado pela Lei n( 9.079/95. Intime-se. - ADV CARMEN MASTRACOUZO OAB/SP 91553
404.01.2012.004350-2/000000-000 - nº ordem 1057/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOSÉ
BATISTA DA SILVA X LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA - (Dr. Rodrigo, manifestar, em 05 dias, sobre a devolução da
carta de citação e AR com a informação “mudou-se”) - ADV RODRIGO ANTÔNIO ALVES OAB/SP 160496
404.01.2012.004412-8/000000-000 - nº ordem 1071/2012 - Interdição - Tutela e Curatela - F. T. D. A. X M. D. L. P. T. - Fls.
23 - Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. 2-Presentes os requisitos elencados pelo art. 273 do CPC., juntando a parte autora
prova documental inequívoca a convencer da verossimilhança da alegação (fls. 16/17), possível outorga de tutela antecipada.
3-Defiro, pois, o pedido de tutela antecipada formulado, o que faço para conceder a curatela provisória da interditanda à autora,
pelo prazo de 06 (seis) meses expeça-se termo. 4- Designo o dia 07 de fevereiro de 2013, às 13:50 horas, para interrogatório da
interditanda (art. 1181 do CPC) 5-Determino a citação da interditanda para, na data designada, comparecer em Juízo a fim de
ser interrogada, consignando-se no mandado que poderá impugnar o pedido, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da audiência
de interrogatório. 6- Intime-se a parte autora para atender o item “2” de fls. 20. Int. (Dra. Susana, esclarecer acerca da possível
existência de bens em nome da interditanda e providenciar o comparecimento da requerente, em cartório, para assinar o termo
de curador provisório, em 05 dias) - ADV SUSANA BORDIGNON OAB/SP 253483
404.01.2012.004585-6/000000-000 - nº ordem 1119/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - SULPHUR TEC
INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA X BANCO SAFRA S.A - Fls. 102 - Vistos. Cite-se, ficando
o(a) réu(ré) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia
digitada, como carta de citação. - ADV JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS OAB/SP 229269 - ADV LUIZ GILBERTO BITAR
OAB/SP 41256
404.01.2012.004767-3/000000-000 - nº ordem 1163/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X KENNEDY CAMPELO MENESES - Fls. 18 - Presentes
os requisitos legais, defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em
mãos do interessado. Executada a liminar, cite-se a(o) requerido(a), para: a) no prazo de cinco dias, depois de executada a
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