TJSP 27/11/2012 - Pág. 822 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 27 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1312
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intercorrente (CPC, art. 791, III), aguardando-se provocação no arquivo Int. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394
- ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL
NEVES COSTA OAB/SP 225061
062.01.2010.003573-3/000000-000 - nº ordem 1551/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - BENEDITO DE SOUZA X
LUIS CARLOS DE OLIVEIRA - Cuida-se de Ação de Despejo convertida em execução de sentença ajuizada por BENEDITO DE
SOUZA em face de Luis Carlos de Oliveira. Convertida a ação em execução (fls. 39), intimado o executado para pagamento, não
foram encontrados bens (fls. 41, 47). O exequente foi instado a se manifestar em termos de prosseguimento, quedou-se inerte
(fls. 52v). É o relatório. Decido. O exequente foi instado a se manifestar em termos de prosseguimento, quedando-se inerte. Para
a providência, foi, também, intimado pessoalmente, tendo, contudo, mantido a inércia (fl. 52v). Dispõe o artigo 598, do Código de
Processo Civil que; “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento”. Nesse
sentido: “No caso de execução não embargada, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor poder ser decretada
de ofício, independentemente de requerimento do réu, tendo em vista as especiais características do processo executivo(STJ4ªT., REsp 208.245, Min. Quagila Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07). Destarte, plenamente comprovado o abandono da causa
e a desídia do autor, pois que não promoveu os atos e diligências que lhe competia, estando preenchido, ademais, o requisito
inserto no art. 267, §1º do Código de Processo Civil, impositiva a extinção anômala da demanda. Posto isso, EXTINGO o
processo sem resolução de mérito, com supedâneo no art. artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais.
Com o trânsito, arquivem-se. P.R.I. - ADV EVANDRO MARCIO DRAGO OAB/SP 225260 - ADV TAIS GONÇALVES OAB/SP
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062.01.2010.003921-8/000000-000 - nº ordem 1739/2010 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL SA
BANCO MULTIPLO X SERGIO FORCIN JUNIOR E OUTROS - Fls. 253 - Certidão supra: Trata-se de ação monitória movida por
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO contra SERGIO FORCIN JUNIOR, JOSÉ ANTONIO FORCIN e PAULO SERGIO
FORCIN. É o breve relatório. DECIDO. De início, nota-se que o autor manifestou-se, pela última vez, aos 13 de julho de 2012,
para requerer o sobrestamento do feito e, desde então, nada mais solicitou. Não obstante, decorrido tal o prazo, a parte autora
foi intimada pessoalmente por AR, com o fito de dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, e, mesmo assim, permaneceu
inerte. Por oportuno, ressalta-se que a intimação pessoal é aquela realizada diretamente àquele que figura como parte na ação
que tramita no Poder Judiciário, diferindo da comunicação dos atos processuais encaminhada ao advogado constituído para
representá-la nos autos. Desse modo, a intimação pessoal da parte é ato que também pode ser realizado mediante a expedição
de carta de intimação dirigida diretamente ao litigante, não apenas por intermédio de mandado a ser cumprido por meirinho,
já que cumprida a finalidade de comunicar o próprio jurisdicionado acerca da situação do feito proposto. Nesse sentido já se
pronunciou o C. Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. REALIZAÇÃO
POR CARTA. EFICÁCIA DO ATO. CPC, ART. 267, § 1º. EXEGESE. I. Exige o art. 267, parágrafo 1º, da lei adjetiva civil, que
para efeito de configuração do abandono da causa, a intimação da parte se faça pessoalmente, inexistindo restrição a que o
ato tenha lugar por meio de carta, atendidas as formalidades da espécie, se efetivamente cientificado o destinatário. II. Caso
em que o recurso especial limita-se a reclamar da forma, mas não nega o recebimento pessoal da intimação via postal”. STJ 4ª Turma, REsp 467.202/GO, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, in DJ de 24.02.2003. “Processual civil. Recurso
Especial. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Abandono da causa. Intimação pessoal do autor. É imprescindível a
intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, antes de extinguir o processo sem julgamento
de mérito, por abandono da causa. Supre-se a exigência de intimação pessoal pela intimação realizada por carta registrada,
quando resta comprovado que, deste modo, o autor foi devidamente cientificado da necessidade de promover o andamento do
processo, em determinado prazo, sob pena de sua extinção. Recurso Especial conhecido e provido”. STJ, REsp nº 205.177/
SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 7.6.2001, DJ 25.6.2001, p. 169. Ante o exposto, declaro extinta esta ação, sem resolução
de mérito, com fundamento no artigo 267, III, e § 1º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.R.I. Bariri, 14 de novembro de 2012 Leonardo Labriola Ferreira Menino Juiz de Direito - ADV MARCO
ANTONIO LOTTI OAB/SP 98089 - ADV PATRÍCIA BUZZO RODRIGUES PRADO OAB/SP 170199 - ADV JOSE ROGERIO LIMA
DE ARAUJO OAB/SP 149578 - ADV FABIO ROBERTO LOTTI OAB/SP 142444 - ADV IRINEU MINZON FILHO OAB/SP 91627 ADV AGENOR FRANCHIN FILHO OAB/SP 95685 - ADV DANIEL ROSADO PINEZI OAB/SP 197650 - ADV RICARDO MINZON
POLONIO OAB/SP 228759
062.01.2010.004384-6/000000-000 - nº ordem 1913/2010 - Depósito - Depósito - BANCO PANAMERICANO SA X
REGINALDO PAULINO DA SILVA - Fls. 106 - Fls. 105: A fim de se perfectibilizar o ato, apresente o autor as cópias da publicação
do edital de citação em jornal local, nos termos do art. 232, II, do CPC. Int. - ADV HELOÍSA HELENA OLIVEIRA DOS SANTOS
ZANNIN OAB/SP 110077
062.01.2010.004554-4/000000-000 - nº ordem 1983/2010 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - ANTONIETA ZAGO
DALA BRIA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 106 - Fls. 92/105: 1) Ante a concordância da autora,
homologo os cálculos apresentados pela Autarquia às fls. 95/101, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos, certificando
a serventia o decurso do prazo para oposição de embargos. Em atenção à norma contida no artigo 6º da Resolução nº 15
do C.N.J., abra-se vista ao órgão de representação judicial da ré para que informe, em 30 dias, a existência de débitos que
preencham as condições estabelecidas nos §§ 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de
abatimento. 2) Com ou sem a manifestação acima, expeça-se o RPV/PRC, de acordo com as resoluções vigentes, aguardandose, em cartório o pagamento. Int. - ADV FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO OAB/SP 151898 - ADV
CHRISTIANO BELOTO MAGALHÃES DE ANDRADE OAB/SP 199786 - ADV RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA
PRADO OAB/SP 171339
062.01.2011.000530-2/000000-000 - nº ordem 253/2011 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M. V. D.
S. E OUTROS X G. D. S. X. - Por ora, nos termos da Portaria nº 02/2005 deste Juízo, vislumbro a possibilidade de audiência
no Setor de Conciliação entre as partes no que tange aos alimentos a serem fixados. Então, designo audiência de tentativa de
conciliação para o dia 20 de março de 2013, às 14:00 horas. Int. - ADV JOSE VICENTE TONIN OAB/SP 59935
062.01.2011.001520-4/000000-000 - nº ordem 688/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - COLO &
COLO COMERCIO DE MOTOS LTDA X MARTA CEVALHO - “Manifeste-se a parte autora/exequente sobre certidão do senhor
oficial de justiça a fls. 41vº, informando não ter encontrado Marta Cevalho e que ela teria mudado para endereço desconhecido”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º