TJSP 27/11/2012 - Pág. 823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 27 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1312
823
- ADV FELIPE CELULARE MARANGONI OAB/SP 198748
062.01.2011.001599-4/000000-000 - nº ordem 733/2011 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - E. A. D. X
V. F. - VISTOS. E.A.D, ingressou com ação de investigação de paternidade contra V.F., alegando, em resumo, ser o requerido seu
genitor, tendo em vista relacionamento entre este último e sua genitora. Acostados à inicial vieram os documentos de fls. 04/08.
Deferido o benefício da assistência judiciária ao autor (fls. 10). Devidamente citado (fls. 16), o requerido ofertou contestação (fls.
18/19). Réplica (fls. 25). O laudo sobreveio a fls. 35/44. Pronunciou-se o Ministério Público (fls. 47). É o relatório. FUNDAMENTO
E DECIDO. Cuida-se de ação de investigação de paternidade. A ação é procedente. Realizado exame pericial pelo INSTITUTO
DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - IMESC, concluiu-se que “A PATERNIDADE DE VALDOMIRO
FERNANDES, EM RELAÇÃO A ELIAS ANTONIO DELFINO, filho(a) de SUELI DELFINO SIMÃO, NÃO PODE SER EXCLUÍDA
PELO SISTEMA DE POLIMORFISMOS DE DNA EM TODOS OS LOCOS ANALISADOS, COM UMA PROBABILIDADE DE
PATERNIDADE DE 99,999%” (fls. 43). Importante sublinhar que, “com o advento do Exame da Determinação das Seqüências
de Aminoácidos Codificadas no DNA, os resultados dos exames feitos no sangue, passaram a ser considerados definitivos em
termos de exclusão e determinação, afastando finalmente os percentuais...! Isto porque, é fato conhecido e estabelecido no
âmbito científico, que a probabilidade de se encontrar duas pessoas com segmentos de DNA iguais (que não sejam gêmeos
idênticos), é de uma, para 10 trilhões!!! O descobridor do exame, Sir Alec Jeffreys, afirma que ‘a probabilidade de indivíduos
que não são parentes, terem a mesma impressão genética de DNA, é de apenas uma para 5.000.000.000.000.000 (cinco
quatrilhões), ou seja, praticamente zero!” (FERNANDO SIMAS FILHO, in “A Prova na Investigação de Paternidade”, Juruá
Editora, 4ª Edição, pg. 122 - os destaques são do original). Bem por isso, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que
“o exame genético-DNA é uma prova científica incontestável, fruto do avanço da ciência, e capaz de determinar com precisão
e absoluta certeza, a paternidade” (Ac. unânime da 1ª T. Cív. do TJ/DFT - AC 31.131 - j. 21.02.94 - DJU de 20.04.94, pg.
4.117 - citado na obra já mencionada, pg. 119). Por outras palavras, “o exame do DNA possibilita investigação de paternidade
com segurança superior a 99,9999%, de modo que, dita paternidade, quando assim afirmada, determina a procedência da
ação investigatória” (Acórdão unânime da 3ª Câm. Cív. do TJ/PR - Acórdão nº 9.079 - j. 15.09.93 - também citado na obra já
mencionada, pgs. 118/119). Ainda no particular, vigora o entendimento de que “o resultado do exame genético - DNA é prova
incontestável, pelo que se mostra desnecessária a produção de prova testemunhal que, por mais robusta que se apresente, não
terá o condão de inibir o valor probante do exame científico realizado” (TJDF - Apelação Cível nº 48.871/98 - 2ª Turma - Rel.
Ribeiro de Souza - DJU 11.11.1998). Justamente por isso, considero ser despicienda a designação de audiência para eventual
colheita de prova oral, uma vez que referida prova, evidentemente, não poderia se sobrepor à conclusão a que chegou a perícia.
Em conclusão, sendo de se declarar desde já encerrada a instrução processual, verifica-se que existe mesmo vinculação
inequívoca de descendência consangüínea do réu para com o autor, daí a manifesta procedência da ação. Ante o exposto, com
fundamentos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação de investigação
de paternidade proposta por E.A.D contra V.F para DECLARAR que o réu é o pai do autor. Intime-se o requerente para, no prazo
de 10 (dez) dias, informar se ocorrerá a mudança no seu nome. Nos termos do convênio entre Defensoria Pública e a OAB/SP,
fixo os honorários do advogado indicado a fls. 05 em 100% da tabela OAB/SP. Transitada em julgado, expeça-se a certidão de
honorários e o mandado de averbação e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Isenção de despesas processuais
em razão da assistência judiciária. P.R.I.C. Bariri, 20 de novembro de 2012. Leonardo Labriola Ferreira Menino Juiz de Direito
- ADV LAUDECIR LEONEL DE SOUSA OAB/SP 172454 - ADV SUSIMEIRE APARECIDA VENDRAMETTO BARBAN FERREI
OAB/SP 202378
062.01.2011.002234-0/000000-000 - nº ordem 993/2011 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
- MARTA BODIN X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Sanar a procuradora do autor a apocrifia da petição
de fl. 93/99. - ADV MICHELLE MUNARI PERINI OAB/SP 255798 - ADV ANDERSON ROGERIO BELTRAME SANTOS OAB/SP
267994
062.01.2011.002454-7/000000-000 - nº ordem 1132/2011 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - ADELAIDE
APARECIDA CARLINI X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 77 - Trata-se de ação de conhecimento
condenatória proposta por ADELAIDE APARECIDA CARLINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
É o breve relatório. DECIDO. Ante a concordância da parte autora (fls. 76), homologo a proposta de acordo de fls. 64/68 e
declaro extinto este processo, com fundamento no art. 269, III, do CPC. Aguarde-se por 45 dias a implantação do benefício,
conforme consignado no acordo. Por conseguinte, expeça-se RPV/PRC do débito através do sistema PrecWeb. Após, aguardese em Cartório o pagamento, ficando facultado ao INSS a retirada dos autos para tal finalidade. P.R.I. Bariri, 14 de novembro
de 2012 LEONARDO LABRIOLA FERREIRA MENINO JUIZ DE DIREITO - ADV AUGUSTO DORADO BROVEGLIO FILHO OAB/
SP 192050 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA OAB/SP 140741 - ADV FLAVIA BIZUTTI MORALES OAB/SP
184692
062.01.2011.002686-2/000000-000 - nº ordem 1244/2011 - Procedimento Ordinário - ANTONIO JOSE PIOTTO X INSS
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 94 - Fls. 93: Defiro vista dos autos ao INSS pelo prazo de 90 dias. Int. - ADV
HEITOR FELIPPE OAB/SP 159578
062.01.2011.002765-7/000000-000 - nº ordem 1272/2011 - Procedimento Ordinário - LILIAN DOS SANTOS GOMES E
OUTROS X CICIA VICENTE DOS SANTOS E OUTROS - Por ora, nos termos da Portaria nº 02/2005 deste Juízo, vislumbro a
possibilidade de audiência no Setor de Conciliação entre as partes. Então, designo audiência de tentativa de conciliação para o
dia 23 de janeiro de 2013, às 9:30 horas. Caso não seja fixado acordo, verificarei a necessidade de designação de perícia nas
construções. Int. - ADV MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO OAB/SP 279364 - ADV PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA OAB/SP
202666 - ADV JULIO CESAR MAGRO ZAGO OAB/SP 251952
062.01.2011.002886-1/000000-000 - nº ordem 1340/2011 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E. A. X
M. A. M. D. - Manifeste-se a autora em prosseguimento, a observar a não citação do réu. - ADV ULMARA HONORIA BARBIERI
DE T BONATTI OAB/SP 81121
062.01.2011.002951-1/000000-000 - nº ordem 1350/2011 - Procedimento Ordinário - SILMARA REZENDE BARBOZA LOPES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Manifeste-se a autora sobre o laudo pericial de fls. 104/122. - ADV
VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO OAB/SP 134434 - ADV EDGAR JOSE ADABO OAB/SP 85380 - ADV JACKELINE DE
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