TJSP 30/11/2012 - Pág. 2434 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1315
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de Araujo - Me - Luciano da Silva Domingos - Vistos. I - Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo
celebrado entre as partes, que consta de folhas 73/74. II Suspendo o curso do processo, até o cumprimento do acordo. III
Decorrido tal prazo, manifeste-se a exequente sobre o cumprimento ou não do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção. P.R.I. - ADV: ANTONIO DIAS PEREIRA (OAB 247585/SP), DANILO MEDEIROS PEREIRA (OAB 300263/SP)
Processo 0000021-03.2012.8.26.0439 (4/2012) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wagner Rogerio
de Araujo - Me - Mario Aparecido Xavier - Vistos. I. Expeça-se carta precatória para penhora de bens e a sua avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a) (§ 1º do art.652); II. Cumprase, expedindo-se o necessário. Int. - ADV: DANILO MEDEIROS PEREIRA (OAB 300263/SP), ANTONIO DIAS PEREIRA (OAB
247585/SP)
Processo 0000173-51.2012.8.26.0439 (14/2012) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wagner Rogerio de
Araujo - Me - Maria de Lourdes Modolo Oliveira - Vistos. Expeça-se o competente mandado de entrega, ficando consignado em
referido mandado que em caso de recusa na entrega do bem, seja o(a) executado(a) e depositário(a) imediatamente intimado(a)
para fazê-lo, em 24:00 horas, ou para que em igual prazo, efetue em Juízo o depósito do valor equivalente, sob pena de ser
efetuada a busca e apreensão do(s) bem(s). Int. - ADV: DANILO MEDEIROS PEREIRA (OAB 300263/SP), ANTONIO DIAS
PEREIRA (OAB 247585/SP)
Processo 0000790-11.2012.8.26.0439 (54/2012) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wagner Rogerio
de Araujo - Me - Marcos Antonio Pereira - Vistos. Fls. 55, Defiro, suspendo o curso do processo pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Int. - ADV: DANILO MEDEIROS PEREIRA (OAB 300263/SP), ANTONIO DIAS PEREIRA (OAB 247585/SP)
Processo 0000913-09.2012.8.26.0439 (67/2012) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Jari
Fernandes - Jaime Cândido de Melo - Vistos. Ante o teor da certidão de folhas 47, manifeste-se o exequente no prazo de 48:00
horas, sob pena de extinção. Int. Dilig. - ADV: JARI FERNANDES (OAB 152694/SP)
Processo 0002275-80.2011.8.26.0439 (231/2011) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wagner Rogerio
de Araujo - Me - Helenir Eduardo - Vistos. 1. Este magistrado verificou no Sistema BACENJUD que houve bloqueio parcial,
determinando a transferência do montante bloqueado para conta judicial, à ordem do Juízo. 2. Segue comprovante da operação.
3. Assim que vier aos autos o comprovante da transferência, deverão ser providenciadas as seguintes intimações: a) do devedor,
pessoalmente, acerca da constrição e depósito judicial nestes autos de valor (es) que integrava(m) o saldo de sua(s) conta(s)
corrente(s). b) do credor, para se manifestar quanto ao depósito. 4. Desde já observo que será desnecessária a formalidade da
lavratura de auto de penhora, com a efetivação do depósito judicial. Int. Dilig. - ADV: ANTONIO DIAS PEREIRA (OAB 247585/
SP), DANILO MEDEIROS PEREIRA (OAB 300263/SP)
Processo 0900696-38.2012.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Bazar do Léo Pereira Barreto
Ltda - Me - Vanadir Lopes Sobrinho - Vistos. Decorrido o sobredito prazo sem pagamento, forneça o requerente memória de
cálculo atualizada, que já deverá incluir a multa referida no item I, após, encaminhem-se os autos para pesquisa Bacen Jud; Int.
Dilig. (OBS.: à folha 55 consta certidão de que decorreu o prazo sem que houvesse pagamento) - ADV: DANILO MEDEIROS
PEREIRA (OAB 300263/SP), ANTONIO DIAS PEREIRA (OAB 247585/SP)
Processo 0900920-73.2012.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Dayane dos Santos Figueiredo - Magazine Luiza S/A - Vistos. Não há que se falar em ilegitimidade passiva e
incompetência. Da ilegitimidade passiva. É que, ao contrário do sustentado pela contestante, o pedido funda-se em vício do
produto, o que não se confunde com as hipóteses de defeito do produto, assim definidas pelo artigo 12, do Código de Defesa
do Consumidor. Desta forma, em se tratando de vício do produto, o consumidor pode se voltar tanto contra o comerciante como
contra o fornecedor, considerando que, para esta hipótese, o Código de Defesa do Consumidor prevê responsabilidade solidária
(artigo 18 e seguintes). Da incompetência. Bem ainda, não há que se falar em incompetência absoluta deste Juizado para o
processamento e julgamento do feito, considerando que, ao contrário do alegado, os fatos embasadores do pedido não são
dotados de complexidade tal que afaste a competência deste Juizado, sobretudo porque a questão tratada nos autos encerra
matéria eminentemente de direito, cujo desate prescinde de dilação probatória. Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 05/03/2013 às 11:00h, intimando-se, para tanto, partes e testemunhas. Int. Dilig. - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA
MUNIZ (OAB 203012/SP), MICHELE GARCIA CAMILO (OAB 154575/SP)
Processo 0902178-21.2012.8.26.0439 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Antonio Dias Pereira - - Danilo Medeiros
Pereira - José Cézar Alves Junior - - Leila Maria de Aquino Alves - Danilo Medeiros Pereira - - Danilo Medeiros Pereira - - Antonio
Dias Pereira - - Antonio Dias Pereira - Isso posto e à vista do mais inserido nos autos, EXTINGO a presente execução nos
termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão restituam-se aos executados os
documentos que eventualmente instruíram a inicial, lembrando que deverão ser retirados em cartório no prazo de 90 (noventa)
dias, contados do trânsito em julgado, ocasião em que serão inutilizados, devendo ainda os autos permanecer em cartório por
igual prazo, (Provimento 1679/2009 do Conselho Superior da Magistratura, o qual alterou o item 30.2 do Provimento 1670/2009).
Decorrido tal prazo e observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. - ADV: DANILO MEDEIROS
PEREIRA (OAB 300263/SP), ANTONIO DIAS PEREIRA (OAB 247585/SP)
Processo 0902212-93.2012.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Elizabete de Fátima dos Santos
Cardamoni - Banco do Brasil S/A - Em conseqüência EXTINGO o presente feito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e restitua-se à requerente os
documentos que eventualmente instruíram a inicial, lembrando que deverão ser retirados em cartório no prazo de 90 (noventa)
dias, contados do trânsito em julgado, ocasião em que serão inutilizados, devendo ainda os autos permanecerem em cartório
por igual prazo (Provimento 1.679/2009 do Conselho Superior da Magistratura o qual alterou o item 30.2 do Provimento
1.670/2009). Decorrido tal prazo e observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. - ADV: MICHELE
AIELO PINHEIRO CARDAMONI (OAB 249465/SP)
PERUÍBE
Cível
1ª Vara
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