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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Dezembro de 2012 - Página 1000

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TJSP 03/12/2012 - Pág. 1000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/12/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Dezembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1316

1000

critérios utilizados para estabelecer essa data. 10. A incapacidade é temporária ou permanente? 11. Caso a incapacidade seja
temporária, qual é a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade? 12. A incapacidade decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão? 13. Caso constatado o agravamento e/ou progressão da doença ou lesão, é possível determinar
a partir de que data ocorreu? Esclarecer os critérios utilizados para estabelecer a data do agravamento e/ou progressão. 14.
Caso a incapacidade seja permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a
subsistência, informar se o(a) periciando(a) necessita da assistência permanente de outra pessoa e se está enquadrado(a)
nas hipóteses previstas no art. 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%). 15. Caso seja o(a) periciando(a) portador(a) de
seqüelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia. 16. Há possibilidade de recuperação mediante tratamento ou intervenção cirúrgica? Uma
vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? O tratamento e a cirurgia são
serviços disponíveis no SUS? 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível informar que o(a) periciando(a)
já esteve incapacitado para exercer sua atividade habitual? Em caso positivo, quando? A incapacidade foi total ou parcial? 18.
Em caso de benefício cessado administrativamente pela perícia médica do INSS, é possível afirmar se na data da cessação
o(a) periciando(a) ainda estava incapaz para o exercício de sua atividade habitual? 19. Caso não constatada incapacidade do
ponto de vista da especialidade médica do perito, é possível informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante?
Há necessidade de perícia em outra especialidade? Qual? 20. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de
deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação ou hepatopatia grave? - ADV JULIANA GIUSTI CAVINATTO
OAB/SP 262090 - ADV LILIAN MARIA ROMANINI GOIS OAB/SP 282640
320.01.2012.000409-2/000000-000 - nº ordem 171/2012 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA
MILZA FERREIRA DE ARAUJO BENJAMIM X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Defiro a gratuidade
processual. Para melhor analise do pedido de tutela antecipada afigura-se prudente aguardar a formação do regular contraditório.
Assim, cite-se observadas as formalidades legais. Com a contestação, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela
antecipada com urgência. Int. - ADV SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES OAB/SP 54459
320.01.2012.000409-2/000000-000 - nº ordem 171/2012 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA
MILZA FERREIRA DE ARAUJO BENJAMIM X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - I. Despacho proferido
com base no Acordo de Cooperação, firmado entre o Tribunal Justiça do Estado de São Paulo e o Tribunal Regional Federal
. II. Impondo a natureza da causa a realização de exame técnico, nomeio como Perito(a) Judicial o(a) médico(a) HERBERT
KLAUS MAHLMANN, a quem competirá examinar a parte autora e responder aos quesitos únicos do juízo, apresentados no item
final deste despacho, bem como eventuais outros questionamentos apresentados pelas partes na audiência. Ficam revogadas
eventuais nomeações anteriores, tendo em vista o Acordo firmado entre o TJ-SP e o TRF3. Fixo, desde já, honorários periciais
em R$ 200,00 (duzentos reais) nos termos da Resolução nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal. Dê-se ciência ao(à)
Sr(a). Perito(a). III. Designo a perícia médica para o dia 12 de dezembro de 2012, quarta-feira, às 15h, na sede do Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania-CEJUSC, localizado na Rua Barão de Cascalho, nº 237, Centro, em Limeira-SP,
devendo a parte autora comparecer perante o perito munida de todos os exames, atestados e/ou laudos médicos já realizados,
ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito (art. 396 do CPC). IV.
Designo audiência de conciliação na mesma data, às 15h30m, na Sala de Audiências do CEJUSC, nos termos do art. 172 do
CPC. Desse modo, após a realização da perícia, o laudo será imediatamente entregue e, a partir de suas conclusões, será
buscada a conciliação com o INSS. Na mesma oportunidade, o Perito Judicial ficará à disposição das partes para eventuais
esclarecimentos que se fizerem necessários e será apreciada a pertinência dos quesitos complementares. Havendo acordo,
este será homologado no próprio CEJUSC e haverá implantação do benefício V. Intime-se a parte autora acerca: a) da
data acima designada, informando a mesma de que poderá nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial
independentemente de intimação, sob pena de preclusão; b) informando ainda que deverá comparecer ao exame munida de
todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir. VI. Intime-se o INSS acerca: a) da data acima designada, informando
o mesmo de que poderá nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial independentemente de intimação, sob
pena de preclusão; b) para que apresente eventual proposta de conciliação em audiência; c) para que apresente até a data da
audiência cópia do procedimento administrativo que culminou com o indeferimento do pedido, bem como eventuais documentos
pertinentes à lide (Plenus, CNIS, SABI etc). VII. Cumpra-se e aguarde-se a realização de audiência. VIII. Quesitos únicos do
Juízo: 1. O(A) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? Desde quando? Quais os sintomas? Qual o código CID? Qual
a origem, forma de manifestação e limitações decorrentes? Quais os fundamentos para embasar o diagnóstico? 2. Há nexo
causal direto entre a doença ou lesão com acidente do trabalho? Há prova do CAT? 3. A doença ou lesão o(a) incapacita para
seu trabalho ou sua atividade habitual? Em caso positivo, essa incapacidade impede total ou parcialmente o(a) periciando(a)
de exercê-la? 4. O(A) periciando(a) está incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa ou apenas para aquela
que vinha exercendo antes de sentir-se incapacitado(a)? 5. Em caso de incapacidade parcial, informar se o(a) periciando(a)
teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta. 6. O periciando é portador de seqüelas definitivas, decorrentes da consolidação de lesões
produzidas por acidente de qualquer natureza, que impliquem redução de sua capacidade funcional? Qual a data e natureza
do acidente? Qual a data da consolidação das lesões. 7. A incapacidade impede totalmente o(a) periciando(a) de exercer outra
atividade que lhe garanta a subsistência? Há possibilidade de readaptação ou reabilitação? 8. O(A) periciando(a) está incapaz
também para os atos da vida civil? 9. Qual a data do início da incapacidade? Esclarecer os critérios utilizados para estabelecer
essa data. 10. A incapacidade é temporária ou permanente? 11. Caso a incapacidade seja temporária, qual é a data limite
para reavaliação do benefício por incapacidade? 12. A incapacidade decorreu de agravamento ou progressão de doença ou
lesão? 13. Caso constatado o agravamento e/ou progressão da doença ou lesão, é possível determinar a partir de que data
ocorreu? Esclarecer os critérios utilizados para estabelecer a data do agravamento e/ou progressão. 14. Caso a incapacidade
seja permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, informar se
o(a) periciando(a) necessita da assistência permanente de outra pessoa e se está enquadrado(a) nas hipóteses previstas no
art. 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%). 15. Caso seja o(a) periciando(a) portador(a) de seqüelas, informe o perito se
estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia. 16. Há possibilidade de recuperação mediante tratamento ou intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese
de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? O tratamento e a cirurgia são serviços disponíveis no
SUS? 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível informar que o(a) periciando(a) já esteve incapacitado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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