Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Dezembro de 2012 - Página 999

  1. Página inicial  > 
« 999 »
TJSP 03/12/2012 - Pág. 999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/12/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Dezembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1316

999

2. Há nexo causal direto entre a doença ou lesão com acidente do trabalho? Há prova do CAT? 3. A doença ou lesão o(a)
incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Em caso positivo, essa incapacidade impede total ou parcialmente o(a)
periciando(a) de exercê-la? 4. O(A) periciando(a) está incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa ou apenas
para aquela que vinha exercendo antes de sentir-se incapacitado(a)? 5. Em caso de incapacidade parcial, informar se o(a)
periciando(a) teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior
grau de dificuldade e que limitações enfrenta. 6. O periciando é portador de seqüelas definitivas, decorrentes da consolidação
de lesões produzidas por acidente de qualquer natureza, que impliquem redução de sua capacidade funcional? Qual a data
e natureza do acidente? Qual a data da consolidação das lesões. 7. A incapacidade impede totalmente o(a) periciando(a) de
exercer outra atividade que lhe garanta a subsistência? Há possibilidade de readaptação ou reabilitação? 8. O(A) periciando(a)
está incapaz também para os atos da vida civil? 9. Qual a data do início da incapacidade? Esclarecer os critérios utilizados para
estabelecer essa data. 10. A incapacidade é temporária ou permanente? 11. Caso a incapacidade seja temporária, qual é a data
limite para reavaliação do benefício por incapacidade? 12. A incapacidade decorreu de agravamento ou progressão de doença
ou lesão? 13. Caso constatado o agravamento e/ou progressão da doença ou lesão, é possível determinar a partir de que data
ocorreu? Esclarecer os critérios utilizados para estabelecer a data do agravamento e/ou progressão. 14. Caso a incapacidade
seja permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, informar se
o(a) periciando(a) necessita da assistência permanente de outra pessoa e se está enquadrado(a) nas hipóteses previstas no
art. 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%). 15. Caso seja o(a) periciando(a) portador(a) de seqüelas, informe o perito se
estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia. 16. Há possibilidade de recuperação mediante tratamento ou intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese
de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? O tratamento e a cirurgia são serviços disponíveis no
SUS? 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível informar que o(a) periciando(a) já esteve incapacitado
para exercer sua atividade habitual? Em caso positivo, quando? A incapacidade foi total ou parcial? 18. Em caso de benefício
cessado administrativamente pela perícia médica do INSS, é possível afirmar se na data da cessação o(a) periciando(a)
ainda estava incapaz para o exercício de sua atividade habitual? 19. Caso não constatada incapacidade do ponto de vista da
especialidade médica do perito, é possível informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante? Há necessidade de
perícia em outra especialidade? Qual? 20. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica
adquirida - AIDS, contaminação por radiação ou hepatopatia grave? - ADV JULIANA GIUSTI CAVINATTO OAB/SP 262090 - ADV
ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA OAB/SP 304225
320.01.2012.000170-0/000000-000 - nº ordem 151/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - DARCI
PEREIRA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGENCIA DE LIMEIRA/SP - Vistos. Defiro a
gratuidade processual. Para melhor analise do pedido de tutela antecipada afigura-se prudente aguardar a formação do regular
contraditório. Assim, cite-se observadas as formalidades legais. Com a contestação, tornem conclusos para apreciação do
pedido de tutela antecipada com urgência. Int. - ADV JULIANA GIUSTI CAVINATTO OAB/SP 262090 - ADV LILIAN MARIA
ROMANINI GOIS OAB/SP 282640
320.01.2012.000170-0/000000-000 - nº ordem 151/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - DARCI
PEREIRA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGENCIA DE LIMEIRA/SP - I. Despacho proferido
com base no Acordo de Cooperação, firmado entre o Tribunal Justiça do Estado de São Paulo e o Tribunal Regional Federal
ACRESCENTAR DADOS DO ACORDO. II. Impondo a natureza da causa a realização de exame técnico, nomeio como Perito(a)
Judicial o(a) médico(a) Débora Egri clínico(a) geral, a quem competirá examinar a parte autora e responder aos quesitos únicos
do juízo, apresentados no item final deste despacho, bem como eventuais outros questionamentos apresentados pelas partes
na audiência. Ficam revogadas eventuais nomeações anteriores, tendo em vista o Acordo firmado entre o TJ-SP e o TRF3. Fixo,
desde já, honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais) nos termos da PEGAR NÚMERO DA RESOLUÇÃO Resolução nº
558/2007 do Conselho da Justiça Federal. Dê-se ciência ao(à) Sr(a). Perito(a). III. Designo a perícia médica para o dia 11 de
dezembro de 2012, terça-feira, às 9h, na sede do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania-CEJUSC, localizado
na Rua Barão de Cascalho, nº 237, Centro, em Limeira-SP, devendo a parte autora comparecer perante o perito munida de
todos os exames, atestados e/ou laudos médicos já realizados, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos
acarretará a preclusão desse direito (art. 396 do CPC). IV. Designo audiência de conciliação na mesma data, às 9h30, na Sala de
Audiências do CEJUSC, nos termos do art. 172 do CPC. Desse modo, após a realização da perícia, o laudo será imediatamente
entregue e, a partir de suas conclusões, será buscada a conciliação com o INSS. Na mesma oportunidade, o Perito Judicial
ficará à disposição das partes para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários e será apreciada a pertinência dos
quesitos complementares. Havendo acordo, este será homologado no próprio CEJUSC e haverá implantação do benefício V.
Intime-se a parte autora acerca: a) da data acima designada, informando a mesma de que poderá nomear assistente técnico
para comparecer ao exame pericial independentemente de intimação, sob pena de preclusão; b) informando ainda que deverá
comparecer ao exame munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir. VI. Intime-se o INSS acerca: a)
da data acima designada, informando o mesmo de que poderá nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial
independentemente de intimação, sob pena de preclusão; b) para que apresente eventual proposta de conciliação em audiência;
c) para que apresente até a data da audiência cópia do procedimento administrativo que culminou com o indeferimento do
pedido, bem como eventuais documentos pertinentes à lide (Plenus, CNIS, SABI etc). VII. Cumpra-se e aguarde-se a realização
de audiência. VIII. Quesitos únicos do Juízo: 1. O(A) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? Desde quando? Quais
os sintomas? Qual o código CID? Qual a origem, forma de manifestação e limitações decorrentes? Quais os fundamentos para
embasar o diagnóstico? 2. Há nexo causal direto entre a doença ou lesão com acidente do trabalho? Há prova do CAT? 3. A
doença ou lesão o(a) incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Em caso positivo, essa incapacidade impede total
ou parcialmente o(a) periciando(a) de exercê-la? 4. O(A) periciando(a) está incapaz para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou apenas para aquela que vinha exercendo antes de sentir-se incapacitado(a)? 5. Em caso de incapacidade
parcial, informar se o(a) periciando(a) teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades
são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. 6. O periciando é portador de seqüelas definitivas,
decorrentes da consolidação de lesões produzidas por acidente de qualquer natureza, que impliquem redução de sua capacidade
funcional? Qual a data e natureza do acidente? Qual a data da consolidação das lesões. 7. A incapacidade impede totalmente
o(a) periciando(a) de exercer outra atividade que lhe garanta a subsistência? Há possibilidade de readaptação ou reabilitação?
8. O(A) periciando(a) está incapaz também para os atos da vida civil? 9. Qual a data do início da incapacidade? Esclarecer os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo