TJSP 03/12/2012 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1316
2012
carecedora de ação quanto ao pedido de reconhecimento de união estável, porque promovida em face de terceiro, o que implica
na ilegitimidade passiva ad causam da requerida. Bem por isso, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito em relação
ao pedido de reconhecimento de união estável, o que faço com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Em
relação aos pedidos de remoção de curador e prestação de contas, em homenagem ao que dispõe o art. 108 do Código de
Processo Civil, entendo que o feito deve tramitar perante o juízo da interdição. Nesse sentido, decisão proferida pela Colenda
Câmara Especial: “CONFLITO NEGATIVO - Requerimento de alteração de curador em ação de interdição - Pedido distribuído
por dependência da ação original ao juízo suscitado - Juízo suscitado que determinou a redistribuição da ação sob alegação
de que o processo de interdição que gerou a dependência encontra-se encerrado e arquivado - Inadmissibilidade - Relação
de acessoriedade entre os feitos mesmo que o processo principal já tenha sido julgado, encerrado e arquivado - Aplicação do
art. 108 do Código de Processo Civil que determina seja a ação acesssória proposta perante o Juiz competente para a ação
principal - Precedentes desta Egrégia Câmara Especial - Conflito procedente. Competência do Juízo suscitado.” (Conflito de
Competência nº 171.591.0/0 - Rel. Des. Eduardo Gouvea - j. 06.02.2009 - v.u.). CONFLITO NEGATIDO DE COMPETÊNCIA
- Interdição - Pleito de remoção de Curador - Distribuição por dependência ao juízo suscitado que julgou a ação principal Possibilidade - Relação de acessoriedade que determina a reunião dos processos - Prevenção - Inteligência do art. 108 do
CPC - Conflito procedente - Competência do Juízo suscitado. (Conflito de Competência nº 172.652-0/6 - Rel. Des. Martins Pinto
- j. 16.03.2009 - v.u.) Por tais considerações, reconheço a incompetência deste juízo e determino a redistribuição dos autos à
Egrégia 1ª Vara de Olímpia, onde tramitou o processo de interdição n. 161/2002. Intimem-se. - ADV LUIZ CARLOS DA MOTA
SILVA OAB/SP 296838 - ADV SERGIO ANTONIO MAZITELI JUNIOR OAB/SP 268158
400.01.2012.006666-1/000000-000 - nº ordem 1073/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOÃO ANTONIO NETO - Fls. 26 - Vistos. O impulso
é oficial, mas cabe a parte interessada dar o necessário andamento. O feito esteve parado por mais de trinta dias por inércia
da autora, demonstrando assim desinteresse no deslinde da causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 267, inciso III, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.
- ADV SERGIO SCHULZE OAB/SP 298933 - ADV ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES OAB/SP 298923 - ADV CHANDER
ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/SP 302572
400.01.2012.006946-8/000000-000 - nº ordem 1109/2012 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - VILMA ROCHA
DOS SANTOS X ALDO PUTTINI FILHO E OUTROS - Fls. 41 - Vistos. Recebo a petição de fls. 38/39 como aditamento ao
pedido inicial. Corrija-se a distribuição e autuação para constar também no polo passivo Eunique Vones Brunhara Puttini. Após,
cumpra-se o determinado no despacho de fls. 37. Int. - ADV LUCIANO ROBERTO CABRELLI SILVA OAB/SP 147126
400.01.2012.007025-2/000000-000 - nº ordem 1119/2012 - Interdição - Tutela e Curatela - M. M. X M. A. D. S. M. - Fls. 19 Vistos. Oficie-se à OAB local, solicitando a indicação de um advogado para funcionar como curador especial à interditanda. Sem
prejuízo, oficie-se ao DIR de Barretos, a fim de realizar pericia na requerida. Int. - ADV DORIVAL DUCATI OAB/SP 43987
400.01.2012.007146-7/000000-000 - nº ordem 1140/2012 - Cautelar Inominada - Liminar - LUIS NEIF DE VASCONCELOS
X BANCO DO BRASIL S.A - Fls. 58 - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 43 por seus próprios fundamentos jurídicos. No mais,
aguarde-se a efetivação da citação. Int. - ADV WILQUEM MANOEL NEVES FILHO OAB/SP 145310
400.01.2012.007223-6/000000-000 - nº ordem 1153/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. G. C. M. X J. M. - Fls. 26 Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 21 de fevereiro de 2012, às 16h00min. Intimem-se para comparecimento.
Deverá a parte autora providenciar cópia do pacto antenupcial, para melhor análise do feito. Intimem-se. - ADV RODRIGO
BIAGIONI OAB/SP 209989 - ADV JOAO LUIZ STELLARI OAB/SP 125044 - ADV LUIS GUSTAVO RUFFO OAB/SP 221249
400.01.2012.007297-2/000000-000 - nº ordem 1206/2012 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - JOANA DE OLIVEIRA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOTA DE CARTÓRIO : Á réplica
, no prazo legal (Fls. 82/98 : contestação ) - ADV LUCIANO HENRIQUE GUIMARAES SA OAB/SP 152410 - ADV GERALDO
FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA OAB/SP 164549
400.01.2012.007621-9/000000-000 - nº ordem 1221/2012 - Interdição - Tutela e Curatela - A. C. L. X A. L. A. L. - Fls. 35 Vistos. Diante do falecimento da requerida, conforme cópia da certidão de óbito juntada a fls. 34, verificou-se nos presentes
autos a falta de interesse processual superveniente.. Ante o exposto, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem decisão de mérito. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. ADV PAULO ROBERTO BARALDI OAB/SP 161306
400.01.2012.007723-9/000000-000 - nº ordem 1245/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
SANTANDER S/A X JAIR DOMINGOS MERCEARIA-ME - Fls. 47 - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes a fls.
45/46vº, para que surta os jurídicos e legais efeitos de direito. Aguarde-se no arquivo o integral cumprimento do acordo acima
homologado. Int. - ADV RICARDO RAMOS BENEDETTI OAB/SP 204998
400.01.2012.008462-2/000000-000 - nº ordem 1350/2012 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - DEISE VALDEREZ
LOUREIRO X DILCEU RODRIGUES BARBOZA - Fls. 31 - Manifeste-se a requerente sobre a certidão supra: “que é do
conhecimento desta Serventia o falecimento do requerido em 20/11/12”. (Ato Ordinatório, Art. 162 do CPC). - ADV MARCELO
SOARES PASCHOAL OAB/SP 190053
400.01.2012.008655-6/000000-000 - nº ordem 1388/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ALICIO ALIXON
X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 68 - Nota de Cartório: Fls. 38/61: à réplica, no prazo legal. - ADV SILVANA DE SOUSA OAB/
SP 248359 - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP
35365
400.01.2012.009801-1/000000-000 - nº ordem 1565/2012 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - IVO DOS REIS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 23 - Vistos. Converto o rito da presente ação em ordinário, procedendose às devidas anotações necessárias. Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, devendo constar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º