TJSP 03/12/2012 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1316
2011
ADV OSVALDO MURARI JUNIOR OAB/SP 93695 - ADV LIVIA DE ANDRADE LOPES OAB/SP 283655
400.01.2012.004416-3/000000-000 - nº ordem 730/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. D. C. L. R. E OUTROS X
C. L. R. - Fls. 50 - Vistos. Ao menos por agora, se faz imprescindível a oitiva da parte credora, porque não está demonstrado o
cabal cumprimento da obrigação. Como o devedor trouxe fato novo, manifeste-se a parte credora. Considerando que o devedor
está preso, concedo o prazo de 48 horas para a manifestação. Intimem-se. - ADV ALDO PUTTINI FILHO OAB/SP 164951
400.01.2012.005215-7/000000-000 - nº ordem 841/2012 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - OTÁVIO SANT’ANNA
COSSO X IEDA SANT’ANNA COSSO - Fls. 39 - Vistos. Tendo em vista os documentos apresentados e considerando o parecer
da representante do Ministério Público, defiro a expedição do competente alvará, com o prazo de 30 (trinta) dias, a favor da
requerente Micheli Sant’Anna Cosso, a fim de levantar o saldo existente na conta poupança nº 190388-8, junto ao Banco do
Brasil S.A., agência 6577, de Olímpia-SP., em nome de Ieda Sant’Anna Cosso, devendo a parte cabente ao menor Otávio
Sant’Anna Cosso, ou seja, 50% (cinquenta por cento) ser depositada em conta judicial, à disposição deste Juízo. Int. - ADV
WILLIAN DAUD NAZARETH OAB/SP 257772
400.01.2012.005401-1/000000-000 - nº ordem 877/2012 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário EDIVALDO FIOREZI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 98 - Vistos. Deixo de designar audiência de
conciliação por entender improvável a obtenção de acordo. No mais, as partes são legítimas, estão representadas, inexistem
irregularidades a suprir ou nulidades a declarar; assim, declaro saneado o feito. Defiro a produção de prova documental,
observado o disposto no art. 397 do Código de Processo Civil. Defiro a prova pericial e, para tanto, nomeio o Dr. ROBERTO
JORGE, intimando-o para designar data para perícia no autor. Os quesitos do requerente encontram-se juntados a fls. 05 e os
quesitos do INSS estão arquivados em cartório. Deverá a Serventia encaminhar os quesitos formulados pelas partes ao médico
nomeado para resposta. Desde já formulo os seguintes quesitos do Juízo: 1) O(a) periciando(a) apresenta alguma lesão que
o impossibilita de trabalhar? 2) O(a) periciando(a) é portador de incapacidade laborativa que impede o exercício de atividade
declarada na inicial? 3) Considerando o estado clínico do autor, quais os tipos de atividade laborativa podem ser exercidas
pelo periciando? 4) Qual a causa desta incapacidade? 5) Desde quando remonta a incapacidade (precisar época ou, caso não
possível, estimar)? 6) Qual a causa desta lesão? 7) Qual o grau de incapacidade para o trabalho: A1) parcial? ou A2) total? 8)A
incapacidade é: B1) definitiva? ou B2) temporária? 9) No caso de ter havido cessação administrativa de benefício pelo INSS, é
possível afirmar que tal cessação foi indevida? Nos termos da Resolução nº 541, de 18 de janeiro de 2007, arbitro os honorários
periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), os quais correrão à conta da Justiça Federal. A necessidade de produção de prova
oral será apreciada posteriormente, se ainda for o caso. Int. - ADV SILVIA WIZIACK SUEDAN OAB/SP 119119 - ADV LUCAS
GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355
400.01.2012.005777-7/000000-000 - nº ordem 939/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - JOÃO LUIZ
SANDRIN X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 82 - Vistos. Recebo o recurso de
Apelação interposto pela ré a fls. 73/81 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Dê-se vista dos autos ao autor para, no prazo
legal, apresentar suas contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado II (Serviço
de Entrada de Autos de Direito Privado - SEJ 2.1.2, Complexo Judiciário do Ipiranga - sala 44). Int. - ADV FERNANDO JOSE
SONCIN OAB/SP 145088 - ADV EDGAR PEREIRA BARROS OAB/SP 268037
400.01.2012.005811-3/000000-000 - nº ordem 945/2012 - Procedimento Ordinário - Fiança - JOSE RODRIGUES SCUDERO
E OUTROS X JOÃO DONIZETE NOVO E OUTROS - Nota de Cartório : Á réplica , no prazo legal ( contestação fls. 49/71 e
fls. 73/89 ) . - ADV SILVIA ANTONINHA VOLPE OAB/SP 267757 - ADV GILSON EDUARDO DELGADO OAB/SP 123754 - ADV
FABÍOLA RIBEIRO DE AGUIAR PARADA OAB/SP 153589
400.01.2012.005818-2/000000-000 - nº ordem 950/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. A. F. X J. A. D. S. F. - Fls.
35 - Vistos. Intime-se o executado, pessoalmente, para efetuar o pagamento do valor das pensões alimentícias em débito, ou
seja, a importância de R$ 1.494,81, em 05 (cinco) dias, sob pena de prisão. Int. - ADV ROBERTO TONELLI FERRANTE OAB/SP
294942 - ADV PAULO ROBERTO BARALDI OAB/SP 161306 - ADV ROBERTO TONELLI FERRANTE OAB/SP 294942
400.01.2012.006095-2/000000-000 - nº ordem 988/2012 - Procedimento Ordinário - Seguro - MARIA BARBOZA X BRADESCO
VIDA E PREVIDÊNCIA - BANCO BRADESCO S/A - Fls. 24 - Nota de Cartório: face ao decurso do prazo para apresentação de
contestação, manifeste-se a requerente no prazo legal. - ADV ROSANA APARECIDA ALVES PEREIRA OAB/SP 250547
400.01.2012.006156-5/000000-000 - nº ordem 991/2012 - Procedimento Ordinário - Estabelecimentos de Ensino - BRUNO
CESAR SILVA LOPES X CENTRO UNIVERSITÁRIO DO NORTE PAULISTA - UNORP - Fls. 120 - Vistos. Recebo o recurso de
Apelação interposto pelo autor a fls. 111/119 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Dê-se vista dos autos à requerida para, no
prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado II
(Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado - SEJ 2.1.2, Complexo Judiciário do Ipiranga - sala 44). Int. - ADV ANDREI RAIA
FERRANTI OAB/SP 164113 - ADV FLAVIO MARQUES ALVES OAB/SP 82120
400.01.2012.006134-2/000000-000 - nº ordem 994/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S. C. P.
X S. D. F. C. - Fls. 43/44V - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento de união estável cumulada com remoção de curador
e restituição de valores promovida por Sandra Cristina Petronte em face de Sueli de Fátima Candido, sob o fundamento de
que a autora convive com Luiz Fernando Candido, irmão da requerida, sua curadora. Esta, por sua vez, não vem efetuando o
depósito do valor acordado em juízo. A liminar foi indeferida, fl. 13. Em resposta, alegou a requerida sua ilegitimidade passiva
ad causam relativamente à ação de reconhecimento de união estável, impossibilidade de cumulação de pedidos e, no mérito,
sustentou a impossibilidade de reconhecimento da existência de união estável com incapaz. Réplica sustentando a inicial. O
Ministério Público opinou pela correção do polo passivo da ação de reconhecimento de união estável e impossibilidade de
cumulação deste pedido com a prestação de conta dos bens do curatelado. DECIDO. O processo está estabilizado, sendo
defeso à autora modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento da ré (CPC, art. 264). O referido dispositivo legal
nada menciona sobre a alteração subjetiva. Tenho que “Efetiva a citação, já não é possível a substituição do réu” (RT 710/146).
No caso dos autos, a ação deveria ser promovida em face da pessoa que a autora narra ser o seu convivente, representado
pela sua curadora. Preferiu, todavia, promover ação em face da curadora, até porque há pedidos cumulados. Desse modo, é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º