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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Dezembro de 2012 - Página 2018

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TJSP 03/12/2012 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/12/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Dezembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1316

2018

- Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou
pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. 3. No caso concreto, considerando que
está(ão) presente(s) o(s) requisito(s) do inciso(s) I, do artigo 313, em razão da pena do crime imputado; há que se reconhecer a
possibilidade de decretação da prisão preventiva. 4. Considerando a urgência do caso e o perigo de ineficácia da medida, não
é o caso de intimação da parte contrária. 5. Assim, resta a análise dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal:
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente
de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das
obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)”. Nesse sentido, FERNANDO CAPEZ lembra que:
“Entendemos que, mesmo fora do rol dos crimes que autorizam a prisão preventiva, o juiz poderá converter o flagrante em prisão
preventiva, desde que presente um dos motivos previstos na lei: (1) necessidade de garantir a ordem pública ou econômica,
conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal + (2) insuficiência de qualquer outra medida cautelar
para garantia do processo. É que a lei, ao tratar da conversão do flagrante em preventiva não menciona que o delito deva ter
pena máxima superior a 04 anos, nem se refere a qualquer outra exigência prevista no art. 313 do CPP. Conforme se denota
da redação do art. 310, II, do Código de Processo Penal, para que a prisão em flagrante seja convertida em preventiva, basta
a demonstração da presença de um dos requisitos ensejadores do periculum in mora (CPP, art. 312), bem como a insuficiência
de qualquer outra providência acautelatória prevista no art. 319. Não se exige esteja o crime no rol daqueles que permitem tal
prisão” (in www.fernandocapez.com.br). No caso concreto, estão previstos os requisitos da prisão preventiva, tendo em vista a
necessidade da medida para a garantia da ordem pública e da instrução criminal. 6. Frise-se que não é o caso de fiança, pois
o caso concreto está dentre as proibições previstas pelo Código de Processo Penal: “Art. 322. A autoridade policial somente
poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. Art. 323. Não
será concedida fiança: I - nos crimes de racismo; II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a
ordem constitucional e o Estado Democrático; Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:I - aos que, no mesmo processo,
tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os
arts. 327 e 328 deste Código; II - em caso de prisão civil ou militar; V - quando presentes os motivos que autorizam a decretação
da prisão preventiva (art. 312)”. 7. O artigo 318 do Código de Processo Penal traz os requisitos para o Juiz substituir a prisão
preventiva pela prisão domiciliar, sendo possível apenas quando o agente for: “I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente
debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade
ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Parágrafo único. Para a
substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo”. 8. No caso concreto, entendo que não há
prova idônea para comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 318 do Código de Processo Penal. 9. Frise-se, por fim,
que no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas pelo artigo 319 do Código de Processo
Penal, revelam-se inadequadas e insuficientes, tendo em vista a natureza do crime. 10. Lembrem-se as diversas consequências
sociais causadas pelo tráfico de drogas, sendo de rigor a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública. Nesse sentido:
“...necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de
particular repercussão, como reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento
da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente”
(GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Código de Processo Penal Comentado, 11ª edição, São Paulo, RT, 2012, p.658). 11. Ante o
exposto, entendo que é o caso de manutenção da prisão, portanto CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE da ré Sara Cristina
Ferracini Afonso de Andrade em PREVENTIVA. 12. A Polícia Militar e a Polícia Civil deverão ser informadas desta decisão. 13.
Aguarde-se a vinda dos autos principais.. Advogado: LEO CRISTIAN ALVES BOM - OAB/SP nº:268.276.
Processo nº: 400.01.2011.002114-5/000000-000 - Controle nº: 000094/2011 - Partes: Justiça Pública X ADALBERTO
SILVEIRA DE ARRUDA - Intimação do dr. defensor de que a carta precatória expedida em 25/09/2012 para inquirição da
testemunha da defesa César Marcelo de Queiroz, foi distribuída à 8ª Vara Criminal da Comarca de TeresinaPI, sob nº 002325560.2012.8.18.0140. Advogados: DANILO DIONISIO VIETTI - OAB/SP nº:223.336 e/ou LUIZ GUSTAVO MARTIN LOMBA - OAB/
SP nº:148.895 e outra.
Processo nº: 400.01.2011.006618-0/000000-000 - Controle nº: 000265/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANDRE
AUGUSTO RODRIGUES - Despacho de fl.202: Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2.Tendo em vista que já foi expedida guia
de recolhimento provisória para execução da pena imposta ao sentenciado, expeçam-se ofícios à Penitenciária e à Vara das
Execuções Criminais, encaminhando as cópias necessárias para instruir referida guia. 3. Considerando que o juiz a qualquer
tempo, pode conceder justiça gratuita, nos termos dos artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº 1060/50, levando ainda em consideração que
o acusado está preso há mais de um ano, e, quando da prisão ganhava pouco mais que um salário mínimo, entendo que é caso
de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ficando o réu isento do pagamento da taxa judiciaria. 4.Observadas as cautelas
de praxe, arquivem-se os autos.. Advogado: CLEBER LUIZ PEREIRA - OAB/SP nº:265.633.
Processo nº: 400.01.2012.008428-4/000000-000 - Controle nº: 000390/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DORIVAL DE
JESUS RUSTE - Despacho de fl.74: Vistos. 1. Não verificadas no caso concreto as hipóteses do artigo 397 do Código de
Processo Penal, mantenho o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, tendo em vista que as matérias mencionadas são atinentes ao
mérito e dependem de produção de prova. 2. Designo audiência de instrução para o dia 29/01/2013, às 14:00 horas, devendo
o acusado, seu defensor, o Ministério Público, a vítima e 03 (três) testemunhas de acusação serem intimadas. Intime-se e
requisite-se, se o caso.. Advogado: JULIANO VOLPE AGUERRI - OAB/SP nº:244.176.

3ª Vara
M. Juiz SANDRO NOGUEIRA DE BARROS LEITE - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 400.01.2010.007892-0/000000-000 - Controle nº.: 000001/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUCAS DE
BRITO LOPES - Fls.: Vistos. Processo formalmente em ordem. Designo sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 06 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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