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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Dezembro de 2012 - Página 2019

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TJSP 04/12/2012 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/12/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Dezembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1317

2019

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X ODINEIA PACHECO DA SILVA - Vistos. Fl. 40: Indefiro o pedido, haja vista que
o autor pode obter tal medida diligenciando administrativamente, sem intervenção do Poder Judiciário. No mais, diga o autor
em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e arquivamento dos autos. Int. - ADV
MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA OAB/SP 118409
372.01.2012.002872-7/000000-000 - nº ordem 740/2012 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - INSTITUTO
ADVENTISTA DE ENSINO X AURILENE DOURADO SAMPAIO - Fls. 58 - (Para agilização da juntada, ao peticionar, informe
ao lado do número do processo, sua localização física: “Prazo 02”) Vistos. Pelo que se observa, a autora não possui domicílio
nesta Comarca e a ré reside em Campinas. Não há, pois, qualquer vínculo em relação a Monte Mor, até porque os serviços não
foram aqui prestados. Trata-se, ademais, de relação de consumo, o que implicaria, inclusive, a declinação da competência de
ofício. Assim sendo, diga o autor se não pretende que os autos sejam remetidos a Campinas. Prazo: 10 dias. O silêncio será
interpretado como aquiescência e os autos serão remetidos. - ADV REGINA CAMARGO KOMETANI OAB/SP 144355
372.01.2012.003457-0/000000-000 - nº ordem 841/2012 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.
C. D. L. X J. C. D. L. - Vistos. O acordo apresentado (fls. 31/34) encontra-se devidamente assinado pela representante legal
da exequente e pelo executado, estando as partes devidamente representadas nos autos, razões pelas quais não vejo óbice à
homologação do acordo entre elas celebrado. Desta feita, HOMOLOGO-O, para que produza seus regulares e legais efeitos.
Aguarde-se no arquivo notícia quanto ao cumprimento integral do parcelamento acordado. Deverá a requerente informar a este
juízo a satisfação do mesmo, para que então seja o feito extinto nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil.
Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV SANDRA APARECIDA FOLCHINI GILIOLI OAB/SP 194686
372.01.2012.003479-3/000000-000 - nº ordem 883/2012 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - LUIS
ANTONIO PEREIRA DA SILVA X GISELE CRISTINA DOS SANTOS E OUTROS - (Para agilização da juntada, ao peticionar,
informe ao lado do número do processo, sua localização física: “Prazo 01”) Vistos. Fls. 29: Indefiro a citação por edital, pois
não esgotados os meios de tentativa de localização pessoal. Forneça o autor os CPF’s dos réus, a fim de que possam ser
localizados os respectivos endereços pelo sistema ‘Bacenjud’. - ADV LUIS ANTONIO PEREIRA DA SILVA OAB/SP 88751
372.01.2012.003527-4/000000-000 - nº ordem 888/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOSE CARLOS DA SILVA - Vistos. Fls.: 29/30: Defiro
o requerimento de conversão, que foi manifestado com expressa estimação pecuniária do valor do bem e, com fundamento
no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 6.071/74, converto a ação de busca e apreensão em depósito.
Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no Distribuidor, e retifiquem-se a autuação e registros cartorários. Cite-se o
devedor, na forma do artigo 902 do Código de Processo Civil, para, em 05 dias: a) entregar a coisa, depositá-la em Juízo ou
consignar o valor devido, qual seja, R$ 20.580,00 (vinte mil quinhentos e oitenta reais); b) contestar a ação. 3. Indefiro o bloqueio
do veículo através do sistema RENAJUD. Com efeito, tratando-se de alienação fiduciária, a propriedade do bem permanece
com a instituição financeira, até que haja cumprimento total da avença. Desta maneira, pode ela bloquear o veículo mediante
simples pedido neste sentido, sem necessitar de interferência judicial. 4. Consigne-se no mandado que, não contestada a ação,
presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, artigos 285 e 319). Valerá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Para o cumprimento deste, recolha o requerente a diligência do Sr. Oficial de Justiça. Int. - ADV MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
372.01.2012.003309-3/000000-000 - nº ordem 899/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - ZILDA
DE LIMA COUTINHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Não há preliminares. Partes legítimas
e bem representadas. Pedido juridicamente possível, concorrendo ao autor interesse de agir, tendo em vista demonstrar a
necessidade de tutela jurisdicional pretendida, utilizando-se da via adequada para tanto. Portanto, presentes às condições
da ação e os pressupostos da constituição e desenvolvimento válido do processo. Não visualizando qualquer irregularidade a
ser sanada, dou o processo por saneado. Tratando-se de matéria fática que depende de prova pericial defiro a realização de
perícia tempestivamente requerida. Tendo em vista a ausência de perito especializado na área solicitada, nomeio o Dr. Eliézer
Molchanski para realização da perícia. Oficie-se solicitando agendamento de data. Com o agendamento, intime-se o autor
para comparecer à perícia. Com efeito, o autor necessita de perícia específica, que demanda considerável tempo de duração,
de modo que fixo os honorários periciais no valor correspondente ao teto máximo da Tabela da Resolução 541 do Conselho
da Justiça Federal. Oficie-se, com urgência, para pagamento. O Sr. Perito deve responder aos seguintes quesitos: Se o autor
é portador de algum problema físico ou mental que lhe retire a capacidade, total ou parcial, permanente ou temporária, para
o desempenho de atividade laborativa; Em caso positivo, dimensionar a incapacidade, se total ou parcial e, se permanente
ou temporária, justificando, bem como, precisando, se possível, o seu termo inicial. Quesitos do autor às fls. 13/14. Quesitos
do INSS às fls. 61/63. As partes poderão indicar assistentes técnicos, no prazo de 05 dias (CPC, art. 421, par. 1º, incisos I e
II). Expeça-se o necessário. Oportunamente, se o caso, será designada audiência de instrução e julgamento. - ADV FÁBIO
ROBERTO PIOZZI OAB/SP 167526 - ADV MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR OAB/SP 273429
372.01.2012.005171-9/000000-000 - nº ordem 1081/2012 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - ALICE GARCIA DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - (Para agilização da juntada, ao peticionar, informe ao lado
do número do processo, sua localização física: “Prazo 02”) Vistos. Aguarde-se por 60 dias. Após, sem necessidade de intimação,
diga o autor a respeito do andamento do pleito administrativo. Int. - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328 - ADV
MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR OAB/SP 273429
372.01.2012.006098-6/000000-000 - nº ordem 1316/2012 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação ALEX MARTINS DA SILVA X BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - (Para agilização da juntada,
ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: “Expedição novembro/12”)Vistos, Defiro ao autor os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Posto isso, indefiro a liminar pleiteada, porquanto não restaram provados os requisitos
constantes do artigo 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano
irreparável, porquanto a restrição inserida no órgão de proteção ao crédito pelo réu, adveio da própria inadimplência do autor.
Ademais, não cabe neste caso a cumulação de ação de consignação em pagamento com a ação revisional, porquanto, além
de não serem preenchidos os requisitos constantes no artigo 335 do Código Civil, considera-se que o contrato firmado entre as
partes opera com plena validade, enquanto estiver com suas cláusulas vigentes. Ou seja, a ação de consignação em pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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