TJSP 05/12/2012 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1318
1736
ADV SHIRLEI PASTREZ DE CARVALHO OAB/SP 223564
576.01.2006.039878-3/000000-000 - nº ordem 19330/2006 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - MANOEL ALVES DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Intime-se
o patrono da autora a retirar a carta precatoria em cartorio para a devida distribuição - ADV ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS
OAB/SP 199479 - ADV THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA OAB/SP 151765
576.01.2001.011704-5/000000-000 - nº ordem 7040/2010 - Procedimento Ordinário - Servidão - MUNICIPIO DE SAO JOSE
DO RIO PRETO X G BIM & FILHOS LTDA - Fls. 190 - Ante a manifestação de fls. 188/189 e o depósito de fls. 186, arbitro no
valor estimado a fls. 180 a honorária do perito Jorge Abdanur Estephan, destituindo o dr. Adirson Chala do mister. Ao início dos
trabalhos, com laudo em 30 dias. Apresentado o laudo, levante-se a honorária (fls. 153 e 186), dando-se vista às partes para
dizer a respeito, no prazo sucessivo de 10 dias, começando pela parte autora. Int. - ADV CECILIA CICOTE OAB/SP 237996 ADV BENEDITO ADALBERTO VALENTE OAB/SP 40570
576.01.2011.518881-7/000000-000 - nº ordem 12435/2011 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO X V L V EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Vistos. 1. Fls. 68/73:
tempestivo, conheço e rejeito os embargos de declaração, visto que a matéria aventada deve ser conhecida em eventual
recurso apropriado à decisão proferida. Na verdade, busca(m) o(s) embargante(s) impor efeito infringente à decisão, o que é
inadmissível, via de regra. Apenas para argumentar, o juízo não é obrigado a rebater ponto a ponto as alegações das partes,
tampouco mencionar todos os dispositivos legais invocados, especialmente quando já haja motivos e dispositivos legais
suficientes para dirimir a lide. Por fim, acrescento que a parte executada não juntou a matrícula do imóvel para comprovar o
alegado. 2. Prossiga-se no cumprimento da decisão de fls. 55/59v. Int-se. - ADV FREDERICO DUARTE OAB/SP 131135 - ADV
PÉRSIO MORENO VILLALVA OAB/SP 184815
576.01.2011.050615-9/000000-000 - nº ordem 15191/2011 - (apensado ao processo 576.01.1999.020248-1/000000-000 nº ordem 2509/2007) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X JESUS DE SOUZA BARBEIRO - Ato ordinatório: Fls. 105/108: vista à parte EMBARGANTE. - ADV THAIS DE LIMA
BATISTA PEREIRA OAB/SP 151765 - ADV JOSE MUSSI NETO OAB/SP 40783
576.01.2012.038898-4/000000-000 - nº ordem 505/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - ANGELICA MARIA THOMAZ CARDOSO MACHADO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONCLUSÃO Em 28 de novembro de 2012, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. MARCELO DE MORAES SABBAG,
MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto. Eu, _______ (Antonio Rubens Lages
Junior - MATR TJ 313.271-0), Escr. digitei. Vistos. ANGELICA MARIA THOMAZ CARDOSO MACHADO, devidamente
qualificado(a) nos autos, ajuizou “Ação de obrigação de fazer - com pedido de Tutela Antecipada” contra FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual pleiteia o fornecimento de medicamento(s)/ aparelho(s)/ suplemento(s)/insumo(s)/
componente farmacêutico descritos na inicial, conforme prescrição médica. Instruiu a petição inicial com documentos (fls. 18/35).
Decisão do Juízo (fls. 36), seguindo-se manifestações da parte autora (fls. 38 e fls. 41), com documento(s) (fls. 42/43). A
antecipação da tutela foi deferida (fls. 44/v). Contestação (fls. 49/58). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E D E C I D O. O feito
em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão
controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as
questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas
provas. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova. Assim, uma vez que está na direção do processo, é dotado de
competência discricionária para deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes. No caso
em comento, não vislumbro a necessidade de prova pericial, ante a prova documental encartada aos autos. Não bastasse, o E.
Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há
de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se
os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Portanto, estando o feito perfeitamente instruído e preparado para sentença, não há que se falar, neste momento, em produção
de quaisquer outras provas. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO - Ação com pedido de obrigação
de fazer para fornecimento de medicamentos. ‘Diabetes Mellitus’. Produção de prova pericial - não - obrigatoriedade - julgamento
antecipado com base nos atestados médicos apresentados possibilidade. Prescrição médica elaborada por profissional da rede
pública - desnecessidade. Solicitação de profissional da medicina que rejeita drogas diversas daquelas prescritas pelos motivos
que menciona. Matéria que se insere na discricionariedade técnica, sendo impossível ao Poder Judiciário rever tal ato, salvo em
casos de abuso, má-fé ou incongruência clara e evidente. Apelação Com Revisão 8134545200 Relator(a): Oswaldo Luiz Palu
Comarca: Araçatuba Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/06/2009 Data de registro: 27/07/2009”
No tocante à necessidade de realização de estudo social, a fim de comprovar a hipossuficiência da parte autora, de igual modo
não se mostra necessário. Isso porque a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. De mais a mais, caberia à requerida a
respectiva impugnação à Justiça Gratuita, o que não ocorreu. Não havendo preliminares, a ação é procedente. A Constituição
Federal (art. 196, art. 1º, III, art.197, dentre outros) garante o direito à assistência, à saúde e à dignidade humana a ser prestada
pelo Estado. ALEXANDRE DE MORAES, em sua obra Direito Constitucional, Ed. Atlas, p. 87, ensina, “in verbis”: “O direito
humano fundamental à vida deve ser entendido como direito a um nível de vida adequado com a condição humana, ou seja,
direito à alimentação, vestuário, assistência médico-odontológica, educação, cultura, lazer e demais condições vitais. O Estado
deverá garantir esse direito a um nível de vida adequado com a condição humana respeitando os princípios fundamentais da
cidadania, dignidade da pessoa humana”. Acerca da aplicabilidade das normas constitucionais definidoras dos direitos e
garantias individuais e coletivas, ensina JOSÉ AFONSO DA SILVA, em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo, o
seguinte: “A garantia das garantias consiste na eficácia e aplicabilidade imediata das normas constitucionais. Os direitos,
liberdades e prerrogativas consubstanciados no Título II, caracterizados como direitos fundamentais só cumprem sua finalidade
se as normas que os expressem tiverem efetividade. (...) Sua existência só por si, contudo, estabelece uma ordem aos
aplicadores da Constituição no sentido de que o princípio é o da eficácia plena e aplicabilidade imediata das normas definidoras
dos direitos fundamentais: individuais, coletivos, sociais (...). Por isso, revela-se, por seu alto sentido político, como eminente
garantia política de defesa da eficácia jurídica e social da Constituição. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve, “in
verbis”: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º