TJSP 07/12/2012 - Pág. 1325 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1320
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que deverá manifestar se dá quitação à dívida com tal levantamento. No silêncio, presumir-se-á nos termos do art. 794, I, do
CPC. Int. - ADV: MARIO CONTINI SOBRINHO (OAB 87409/SP), ANGELO ROBERTO JABUR BIMBATO (OAB 184594/SP)
Processo 0177826-03.2006.8.26.0002 (002.06.177826-4) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Luciana dos Santos Cristino - Banco Itau Sa - O depósito a fls. 128 foi efetuado para fins de quitação(fls. 129/132). Assim, defiro
a expedição de guia de levantamento à autora, que, por ocasião da retirada da guia, deverá manifestar se outorga quitação,
o que se presumirá, no silêncio. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), MARCO AURELIO GABRIEL DE
OLIVEIRA (OAB 151588/SP), TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO (OAB 139426/SP)
Processo 0200828-94.2009.8.26.0002 (002.09.200828-5) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Maria Augusta de Freitas Coelho Ozaki - Telefonica Brasil S/A. - 1) Considerando o teor da petição de fls. 151, expeça-se guia
de levantamento à ré acerca do depósito de fls. 121. 2) Sem prejuízo, considerando a informação de que a ré não cumpriu a
obrigação imposta pela r. Sentença prolatada nos autos, remeta-se os autos ao Contador para apuração do valor da multa (fls.
120), intimando-se, após, a ré para pagamento, na forma do art. 475-J do CPC. Int. - ADV: THAIS FERNANDA VALADARES
(OAB 277123/SP), THAIS JUREMA SILVA (OAB 170220/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP)
Processo 0201797-12.2009.8.26.0002 (002.09.201797-7) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Allan Santos
Oliveira - Mauro Hongro Soares - Vistos. Foi solicitado bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD. Consultando o sistema
do BACENJUD, constatei que a ordem de bloqueio de valores não pôde ser cumprida, diante da ausência de saldo mínimo
(conforme minuta em anexo). Manifeste-se o exeqüente, indicando bens penhoráveis, de propriedade da parte executada, no
prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: ANDERSON VALERIO DA COSTA (OAB 237039/SP)
Processo 0203238-28.2009.8.26.0002 (002.09.203238-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Valdir Antonio Bernardo
- BANCO BRADESCO S/A - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo desde logo a decidir, eis
que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no art. 330, I, do Código de Processo Civil. As preliminares
argüidas devem ser rejeitadas. O réu é parte legítima para os termos da demanda, visto ser ele o depositário dos recursos de
propriedade da parte autora e a ele cabendo a remuneração adequada na forma contratualmente estipulada, não se cogitando
da necessidade de intervenção do BACEN ou da União. Não há que se falar em inépcia da inicial. Isto porque, ela narra, de
forma clara, a causa de pedir e pedidos do autor, permitindo assim adequada formulação de defesa por parte do réu, que,
ademais, efetivamente a apresentou. Atende, pois, aos requisitos do art. 282 do CPC, c/c art. 14 da Lei 9099/95. Ademais, está
instruída com extratos do período reclamado. Quanto à preliminar de mérito relativa à prescrição, melhor sorte não assiste ao
Banco-réu. Tratando-se de ação de cobrança de diferença resultante do cálculo da correção monetária de saldo de caderneta
de poupança, não é de se aplicar, segundo entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, a prescrição quinqüenal prevista no
art. 178, § 10, III, do Código Civil de1916, pois se cuida de ação de natureza pessoal, cujo prazo de prescrição era vintenário à
luz do art. 177 do CC de 1916. Frise-se que os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e
capitalizados, agregam-se ao capital assim como a correção monetária, perdendo a natureza de acessórios. Quando da
propositura da ação já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional, de sorte que, nos termos do art. 2.028 do CC em
vigor, a prescrição continua regulada pela lei anterior. A propósito, reiteradas são as manifestações do E. Superior Tribunal de
Justiça: “ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. BANCO DEPOSITÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). PRESCRIÇÃO DOS JUROS. INEXISTENTE. I - O Superior
Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização
de caderneta de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%
(Precedente: REsp n. 43.055-0/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95).II - Descabida a prescrição
qüinqüenal dos juros com base no art. 178, parágrafo 10, inciso III, do Código Civil.III - Recurso especial parcialmente conhecido
e parcialmente provido” (REsp 266150/SP, 4ª Turma do STJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, deram parcial provimento, v.u.,
j.28/11/2000); “ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. BANCO DEPOSITÁRIO. LEGITIMIDADE.CADERNETA DE POUPANÇA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À UNIÃO. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIO. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). PRESCRIÇÃO DOS JUROS. INEXISTENTE.I - Impertinência de pretensão de
compensação dos valores devidos em face de supostas atualizações efetuadas a maior pelo réu em períodos subseqüentes,
seja por se cuidar de questão estranha à lide, seja porquanto, para ser alegada como matéria de defesa, imprescindiria da
demonstração da liquidez e certeza de dívida (CC, art. 1.010).II - Pertence ao banco depositário, exclusivamente, a legitimidade
passiva ad causam para as ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado
pelo Plano Verão (MP n.º 32 e Lei n. 7.730/89).III - Rejeitada a denunciação da lide à União e ao BACEN.IV- O Superior Tribunal
de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de
caderneta de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%
(Precedente: REsp n. 43.055-0/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95).V - Descabida a prescrição
qüinqüenal dos juros com base no art. 178, parágrafo 10, inciso III, do Código Civil. VI - Recurso especial conhecido e
parcialmente provido”(REsp 194490/SP, 4ª Turma do STJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, deram parcial provimento, v.u.,
j.25/10/1999). Quanto à prescrição da correção monetária, a jurisprudência é também pacífica no sentido de ser ela vintenária:
“CADERNETA DE POUPANÇA REMUNERAÇÃO NO MÊS DE JANEIRO DE 1989 PLANO VERÃO PRESCRIÇÃO. 1. Nas ações
em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a
prescrição é vintenária, já que se discute o valor principal. 2. Agravo improvido. (STJ AGREsp 251288 SP 3a. Turma, rel. Min.
Carlos Alberto Menezes DJU 2.10.2000, p. 165). Superadas essas questões, procede a pretensão. Cumpre lembrar que a
correção monetária, por sua própria natureza, conforme destacado reiteradas vezes, não constitui pena, sanção ou acréscimo,
mas simples atualização do valor do dinheiro em época de inflação incontrolável e persistente. Correção monetária é uma das
técnicas de preservação do valor aquisitivo original da moeda, não por suposta incidência da Lei Federal 6.899/81, ou de norma
jurídica outra, senão por força de princípio normativo distinto - o da recomposição integral do patrimônio desfalcado por esta ou
aquela causa. A caderneta de poupança efetivamente sempre remunerou os valores nela depositados com correção monetária
do período mais juros de 0,5% ao mês. Por ocasião da abertura da caderneta de poupança, as partes estipulam a forma da
remuneração, a data do crédito e o índice de correção. É bem de ver que a mudança posterior aos parâmetros fixados ou
estipulados pelas partes não pode afetar o ato jurídico perfeito e o direito do poupador de ver o seu dinheiro atualizado pelo
índice anteriormente ajustado, pelo menos pelo prazo de trinta dias. Tal correção, conforme vem entendendo os tribunais do
país, é devida, por se tratar de direito adquirido através de um ato jurídico perfeito, garantido pelo artigo 5º, XXXVI da Constituição
Federal e definido pelo artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, devendo incidir, inclusive nas contas com data de
aniversário posterior à edição da discutidas medida provisória, lei e resolução. E assim se entende porque para o cálculo do
IPC, a Lei 7.730/89 determinou que seria levada em conta a média dos preços obtidos entre o início da segunda quinzena do
mês anterior e o término da primeira quinzena do mês de referência e, evitando calamitosa interrupção, fixou a taxa de variação
do IPC, no mês de janeiro/89, submissa à média dos preços constatados no período de 15.11 a 15.12.88. Nesse linha é o voto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º