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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Dezembro de 2012 - Página 1616

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TJSP 07/12/2012 - Pág. 1616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 07/12/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Dezembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1320

1616

ADV SERGIO MAZONI OAB/SP 258846
576.01.2005.023070-8/000000-000 - nº ordem 8000/2006 - Mandado de Segurança - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - LABIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA X SECRETARIO DAS FINANCAS DO MUNICIPIO DE SAO
JOSE DO RIO PRETO - Fls. 152 - Com a concordância da parte impetrada, defiro o levantamento do valor depositado em caução
nos autos, em favor da parte impetrante, observando-se a existência de poderes para receber e dar quitação no instrumento
procuratório. No mais, arquivem-se, anotando-se. Int. (Providencie o patrono do impetrante, a informação do nome do advogado
que deverá constar na guia de levantamento) - ADV ANDERSON ROGERIO BUSINARO OAB/SP 161101 - ADV IVAN PEDRO
VILLARON DE SOUZA OAB/SP 146175 - ADV EDSON SAULO COVRE OAB/SP 141125 - ADV PATRÍCIA MAIRA SCARAMAL
OAB/SP 203348
576.01.2007.025621-7/000000-000 - nº ordem 2578/2007 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - ANA KELLI DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ATO
ORDINATÓRIO: Fls.175 e documentos seguintes: ciência à parte autora (obs.: ofício do DRS-XV solicitando comprovante de
residência, receita dietética e médica, bem como outros relatórios necessários). - ADV MATHEUS JOSÉ THEODORO OAB/SP
168303 - ADV GLÁUCIA DE MARIANI BULDO OAB/SP 203090
576.01.2009.020646-7/000000-000 - nº ordem 400/2009 - (apensado ao processo 576.01.1998.004135-6/000000-000 - nº
ordem 11678/2006) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - MUNICIPIO DE SÃO JOSE DO RIO
PRETO X TERRA AZUL ALIMENTAÇÃO COLETIVA E SERVIÇOS LTDA - Ato ordinatório: Fls.134: manifeste-se o Município. ADV MARCO ANTONIO MIRANDA DA COSTA OAB/SP 136023 - ADV PRISCILLA PEREIRA MIRANDA PRADO OAB/SP 182954
- ADV ANTONIO CARLOS DA SILVA DUENAS OAB/SP 99584
576.01.2010.033171-2/000000-000 - nº ordem 2512/2010 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SERVIÇO MUNICIPAL
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SEMAE X SILVANA REGINA DE CARVALHO - Fls. 113 - Fls.
104/112 - interposição de agravo de instrumento: ciência e anote-se. Nada tenho a acrescer ou modificar na decisão agravada,
que mantenho por seus próprios fundamentos. Prossiga-se no cumprimento da decisão de fls. 75/78, agregada à de fls. 89. Int.se. - ADV ELLEN CRISTHINE DE CASTRO OAB/SP 198729 - ADV MIGUEL ERMETIO DIAS JUNIOR OAB/SP 151021
576.01.2011.059994-8/000000-000 - nº ordem 584/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - LAIS PARDO RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - CONCLUSÃO
Em 30 de novembro de 2012, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. MARCELO DE MORAES SABBAG, MM. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto. Eu, _______ (Antonio Rubens Lages Junior MATR TJ 313.271-0), Escr. digitei. Vistos. LAIS PARDO RODRIGUES, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou “Ação de
obrigação de fazer - com pedido de Tutela Antecipada” contra DIRETOR DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE E
HIGIENE PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - XV, na qual pleiteia o fornecimento de medicamento(s)/ aparelho(s)/
suplemento(s)/insumo(s)/ componente farmacêutico descritos na inicial, conforme prescrição médica. Instruiu a petição inicial
com documentos (fls. 14/40). Decisão do Juízo (fls. 41). Manifestação da parte autora (fls. 43), com documento(s) (fls. 44/46). A
antecipação da tutela foi deferida (fls. 47), seguindo-se manifestação da parte autora (fls. 49/50), com documento(s) (fls. 51).
Decisão do Juízo (fls. 52). Ofício(s) (fls. 56/59). Decisão do Juízo (fls. 60), na qual determinou que a parte autora emendasse a
inicial. Emenda à inicial (fls. 63), seguindo-se decisão do Juízo (fls. 64), passando a figurar no polo passivo a FESP e o Município
de São José do Rio Preto. Contestação do Município (fls. 70/74), com documento(s) (fls. 75/v). Interposição de Agravo de
Instrumento pela Municipalidade (fls.76/82). Ofício(s) (fls. 83/85). Contestação da FESP (fls. 86/93). Decisão do Juízo (fls. 97),
a qual manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ofício (fls. 99). Réplica(s) (fls. 100/106 e fls.
107/112). Ao recurso de Agravo de Instrumento foi negado provimento (fls. 117/124). Manifestação do Ministério Público (fls.
135/139). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E D E C I D O. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos
do art. 330, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito,
mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz
designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o magistrado é o destinatário da
prova. Assim, uma vez que está na direção do processo, é dotado de competência discricionária para deliberar sobre a
necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes. No caso em comento, não vislumbro a necessidade de
prova pericial, ante a prova documental encartada aos autos. Não bastasse, o E. Supremo Tribunal Federal já de há muito se
posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento
antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão
suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Portanto, estando o feito perfeitamente
instruído e preparado para sentença, não há que se falar, neste momento, em produção de quaisquer outras provas. Nesse
sentido, confira-se o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO - Ação com pedido de obrigação de fazer para fornecimento de
medicamentos. ‘Diabetes Mellitus’. Produção de prova pericial - não - obrigatoriedade - julgamento antecipado com base nos
atestados médicos apresentados possibilidade. Prescrição médica elaborada por profissional da rede pública - desnecessidade.
Solicitação de profissional da medicina que rejeita drogas diversas daquelas prescritas pelos motivos que menciona. Matéria
que se insere na discricionariedade técnica, sendo impossível ao Poder Judiciário rever tal ato, salvo em casos de abuso, má-fé
ou incongruência clara e evidente. Apelação Com Revisão 8134545200 Relator(a): Oswaldo Luiz Palu Comarca: Araçatuba
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/06/2009 Data de registro: 27/07/2009” Passo, por primeiro,
à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, no que verifico que tal não merece acolhida. Ora, o dever de zelar pelas
condições de saúde da população, sobretudo aos carentes, é obrigação solidária estampada na Constituição Federal e envolve
os Municípios, os Estados e a União. Assim, se um Ente foi acionado para o cumprimento da obrigação, não pode valer-se de
escusas para o cumprimento da norma constitucional, uma vez que é legitimamente responsável por seu cumprimento e deve
assegurar às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação e aos congêneres necessários à dignidade humana. Também não
prospera a preliminar de fls. 87/88, pois não é caso de perícia, cabendo julgamento antecipado da lide. Assim, não há que se
falar em incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento da presente ação. Superada(s) a(s)
questão(ões), passo à análise do mérito, no que verifico que a ação é procedente. A Constituição Federal (art. 196, art. 1º, III,
art.197, dentre outros) garante o direito à assistência, à saúde e à dignidade humana a ser prestada pelo Estado. ALEXANDRE
DE MORAES, em sua obra Direito Constitucional, Ed. Atlas, p. 87, ensina, “in verbis”: “O direito humano fundamental à vida
deve ser entendido como direito a um nível de vida adequado com a condição humana, ou seja, direito à alimentação, vestuário,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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