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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Dezembro de 2012 - Página 1998

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TJSP 07/12/2012 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/12/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Dezembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1320

1998

do Consumidor - Necessidade de devolução do valor indevidamente cobrado - Recurso do consumidor provido neste tocante.”.
O mesmo raciocínio se aplica à tarifa de avaliação do bem. Nesse sentido, não custa lembrar o disposto no inciso XII do artigo
51 do Código de Defesa do Consumidor, cujos dizeres são os seguintes: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança
de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.”. É o que deixo decidido. III - DECIDO. Em face
do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de determinar A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
ANTERIORMENTE MENCIONADAS, BEM COMO PARA CONDENAR O RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS
COBRADAS A TÍTULO DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. Em conseqüência, RESOLVO O MÉRITO desta ação em que
são partes aquelas inicialmente nominadas, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil.
Arcará o vencido com o pagamento das custas e da verba honorária que arbitro em dez por cento do valor da causa. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Osasco, 29 de novembro de 2012. WILSON LISBOA RIBEIRO Juiz de Direito
Preparo R$ 627,38; porte e remessa R$ 25,00. - ADV FABIANO LOURENÇO DA SILVA OAB/SP 264713 - ADV MOISES BATISTA
DE SOUZA OAB/SP 149225 - ADV FERNANDO LUZ PEREIRA OAB/SP 147020
405.01.2012.034936-4/000000-000 - nº ordem 1446/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato ITAMARA FARIA RECAMAN X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A - Fls. 135/141 - III - DECIDO. Em face do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Em conseqüência, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO em que são
partes aquelas inicialmente nominadas, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. A
autora, vencida, arcará com o pagamento das custas processuais e da verba honorária que fixo em dez por cento sobre o valor
atribuído à causa, importância esta que somente poderá ser exigida uma vez cessada sua condição de necessitada. Com o
trânsito em julgado, ao arquivo. P. R. I. - ADV MARCELO RIBEIRO OAB/SP 229570 - ADV NORBERTO TARGINO DA SILVA
OAB/SP 166595
405.01.2012.038684-5/000000-000 - nº ordem 1633/2012 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO
INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO FIEO X AMANDA VEKONY MARINS - Petição: Providencie a parte FIEO o recolhimento
da taxa de desarquivamento em cinco dias (R$ 15,00). - ADV ARIATE FERRAZ OAB/SP 189192 - ADV MÁRCIA APARECIDA
SILVEIRA OLIVEIRA OAB/SP 186947
405.01.2012.039268-6/000000-000 - nº ordem 1663/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC
BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO X JOSE APARECIDO DELFINO SILVA - Proc. 1663/12 Vistos. Homologo o acordo de
fls. 50/53, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito nestes autos da ação de Execução ajuizada por HSBC
BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO em face de JOSÉ APARECIDO DELFINO SILVA. Não tendo as partes, em seu pedido
feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do CPC) e, determino que
publicada esta pela imprensa, aguarde-se no arquivo o cumprimento da avença. P.R.I. - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/
SP 73055 - ADV MARIA HELENA DE CARVALHO ROS OAB/SP 201076 - ADV ERIC ANTONIO DE PERESTRELO MARTINS
OAB/SP 204784
405.01.2012.044987-1/000000-000 - nº ordem 1867/2012 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título NASCIMENTA MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS BARBOSA X TELEFONICA BRASIL S/A - Digam as partes sobre interesse em
audiência e especificação de provas no prazo de cinco dias. - ADV WILSON APARECIDO MENA OAB/SP 88476 - ADV RITA DE
CASSIA SOUZA LIMA OAB/SP 81060 - ADV FABIO RIVELLI OAB/SP 297608
405.01.2012.048930-6/000000-000 - nº ordem 2062/2012 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - PORTO
SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS X CATIA REGINA DAMASCO E OUTROS - Fls. 92. Manifeste-se o autor sobre
as contestações apresentadas às fls. 59/77 e 78/91, no prazo de 10 dias - ADV ADILSON NERI PEREIRA OAB/SP 244484 - ADV
OSCAR AMARAL FILHO OAB/SP 95928
405.01.2012.051473-4/000000-000 - nº ordem 2162/2012 - Monitória - Prestação de Serviços - CENTRO DE GESTÃO DE
MEIOS DE PAGAMENTO S/A X TRANSFABIO TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA - Fls. 79 - Fls. 79. Vistos. Cite-se para, em
quinze dias efetuar o pagamento ou oferecer embargos, ficando advertido(a) de que não opondo embargos constituir-se-á de
pleno direito o titulo executivo judicial e será convertido o presente mandado em mandado executivo, prosseguindo-se nos
termos da lei, bem como de que, se efetuar o pagamento ficará isento do pagamento das custas e honorários advocatícios
(artigo 1102, “c” e §§ do CPC). Autorizo a realização das diligências do Oficial de Justiça, se necessário for, nos termos do artigo
172, § 2º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. e Int. ADV EDUARDO TADEU GONÇALES OAB/SP 174404 - ADV TATIANA TEIXEIRA OAB/SP 201849
405.01.2012.052707-9/000000-000 - nº ordem 2206/2012 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONJUNTO
RESIDENCIAL JARDINS DE VIENA X EDISON A BUENO OLIVEIRA - Fls. 30 - Autos nº 2206/12 Vistos. Emende o autor a
petição inicial, no prazo de dez dias, para comprovar a legitimidade do pólo passivo da ação, juntando cópia da matricula do
imóvel, sob pena de indeferimento. P. e Int. - ADV KATIA CASSEMIRO OAB/SP 117223
405.01.2012.052707-9/000000-000 - nº ordem 2206/2012 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONJUNTO
RESIDENCIAL JARDINS DE VIENA X EDISON A BUENO OLIVEIRA - Proc. 2206/12 Vistos. Fls. 31: defiro. Aguarde-se o prazo
requerido. Int. - ADV KATIA CASSEMIRO OAB/SP 117223
405.01.2012.053583-3/000000-000 - nº ordem 2230/2012 - Exibição - Medida Cautelar - GENI BATISTA COSTA X SANTA
CASA DE MISERICORDIA DE SANTO AMARO - Manifeste-se o autor sobre os docs apresentados a fls. 17/253 pelo requerida,
em de 10 dias - ADV JOSÉ NAZARENO DE SANTANA OAB/SP 201706
405.01.2012.054924-8/000000-000 - nº ordem 2277/2012 - Monitória - Prestação de Serviços - NOBITEC EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA X JOAO VITOR CHAVES DE OLIVEIRA - Fls. 34 - Fls. 34. Vistos. Cite-se para, em quinze dias efetuar
o pagamento ou oferecer embargos, ficando advertido(a) de que não opondo embargos constituir-se-á de pleno direito o titulo
executivo judicial e será convertido o presente mandado em mandado executivo, prosseguindo-se nos termos da lei, bem como
de que, se efetuar o pagamento ficará isento do pagamento das custas e honorários advocatícios (artigo 1102, “c” e §§ do CPC).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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