TJSP 07/12/2012 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1320
2010
405.01.2012.056015-7/000000-000 - nº ordem 3483/2012 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - ANALIA
ROSA DE SOUZA - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante das divergências apontadas nos documentos
da falecida Iracema em relação à sua genitora, necessário se faz a retificação do seu assento de nascimento, a fim de constar
o correto nome de sua genitora Analia. Aguarde-se pelo prazo de sessenta dias a retificação de registro, conforme acima
determinado. - ADV IDERLEY LURIMAR VAZ REGO OAB/SP 234437
405.01.2012.057582-2/000000-000 - nº ordem 3537/2012 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - HAYDEE MARTINS
FERREIRA GOMES X ELZA MARTINS FERREIRA - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nomeio Haydee
Martins Ferreira Gomes inventariante dos bens deixados por Elza Martins Ferreira. Junte-se aos autos, no prazo de dez dias,
certidão negativa municipal e comprovante de pagamento do imposto causa-mortis. - ADV CECILIA APARECIDA SOARES DOS
SANTOS SOBRAL OAB/SP 275648
405.01.1984.000394-2/000000-000 - nº ordem 3545/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - YOLANDA BOFFI SAPUTO
E OUTROS X ANTONIO SAPUTO E OUTROS - Aguarde-se em cartório, pelo prazo de vinte dias. Nada sendo requerido,
arquivem-se os autos. - ADV OVIDIO MIGUEL VALENTE OAB/SP 54151
405.01.2012.058579-3/000000-000 - nº ordem 3587/2012 - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas CARLOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA X SUSILEIDE DA SILVA TEIXEIRA - 1. Tendo o exeqüente comprovado a existência
de título executivo judicial através do qual foi regulamentado seu direito de visitas em relação à filha Karine, cujo exercício,
segundo consta, estaria sendo obstado indevidamente pela requerida, o que já havia inclusive sido constatado em estudo
psicológico realizado em anterior ação entre as mesmas partes perante este Juízo (fls. 17/20), autorizo o processamento da
presente ação de cumprimento de sentença, nos termos do art. 632 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim sendo,
determino que a executada seja citada para que, no prazo improrrogável de 05 dias, proceda ao integral cumprimento da
obrigação de fazer a que espontaneamente se obrigou, quando da prolação da sentença homologatória de acordo judicial,
permitindo assim ao pai, ora requerente, o exercício de seu direito de visitas em relação à filha, na forma como especificado
no referido título executivo judicial, sob pena de seu inadimplemento injustificado poder dar ensejo, até mesmo, à expedição
de mandado de busca e apreensão em relação à menor para execução específica da obrigação, tal como autorizado pelo art.
644 c.c. o art. 461, parágrafo quinto, ambos do Código de Processo Civil. Deverá constar do mesmo mandado de citação a
advertência de que a executada tem o prazo de 10 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para oferecimento de
embargos à execução, desde que o faça através de Advogado. 2. Decorrido o prazo de 05 dias a contar do final do período
aqui fixado de 05 dias à executada para cumprimento espontâneo da obrigação de fazer - tendo a mesma prestado ou não a
obrigação a que havia se comprometido de permitir as visitas pelo genitor - intime-se o exeqüente para que se manifestem
quanto a satisfação ou não de sua pretensão, a fim de que se cumpra o disposto no art. 633 e seguintes do Código de Processo
Civil, podendo eventualmente, em caso negativo, pleitear inclusive a concessão de tutela específica que assegure um resultado
prático equivalente ao adimplemento, tal como previsto no art. 461, parágrafo quinto do Código de Processo Civil, quanto à
expedição de mandado de busca e apreensão da menor, inclusive com reforço policial, se necessário. 3. Sem prejuízo, concedo
ao exeqüente os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Anote-se. - ADV JUCELINO LIMA DA SILVA OAB/SP 167955
Centimetragem justiça
3ª Vara da Família e Sucessões
3ª OFÍCIO DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA
405.01.2000.039013-7/000000-000 - nº ordem 35/2005 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Investigação de
Paternidade - JOAO VICTOR RODRIGUES,REP.GILMARA RODRIGUES E OUTROS X RIVALDO JANUARIO DE OLIVEIRA Fls. 326 - Vistos. Fl. 325, item “2”: manifeste-se o requerido, no prazo legal. Int. - ADV PEDRO FRANCISCO TORRES OAB/SP
61015 - ADV DALTON TAFARELLO OAB/SP 115346
405.01.2004.047642-0/000000-000 - nº ordem 316/2005 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MARIA APARECIDA
DE ABREU SANTOS X APOLINARIO JOSE DOS SANTOS - Autos desarquivados por 30 dias, após ao arquivo. - ADV AMIR
GOMES DOS SANTOS OAB/SP 59186 - ADV WELDIO COTTET OAB/SP 85421 - ADV MARIA HELENA NEVES OAB/SP
266968
405.01.2005.003949-4/000000-000 - nº ordem 363/2005 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - T. A. D.
S. X J. M. D. L. - Fls. 196 - CERTIDÃO - CG 1307/2007 Certifico e dou fé que com base no artigo 162, § 4º, do C. P. C. remeto
os presentes autos à Imprensa Oficial para ciência/manifestação/providências do que segue: (X) PARTES Ciência da perícia
designada para o dia 18 DE FEVEREIRO DE 2013, ÀS 07:30 HORAS, a ser realizada no IMESC - Rua Barra Funda nº 824 - São
Paulo - fone 3821-1200. - ADV ANNA CHRISTINA ALMEIDA PEREIRA OAB/SP 116942 - ADV MARIA DA PIEDADE BURGOS
SANTANA OAB/BA 10689 - ADV SUELIO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 279413
405.01.2002.070768-3/000000-000 - nº ordem 1192/2005 - Inventário - Inventário e Partilha - - VILMA CASSANHO SILVA
E OUTROS X BERNARDO CASSANHO - Fls. 193 - C O N C L U S Ã O Aos 30 de novembro de 2012, faço estes autos
conclusos à MMa. Juíza de Direito Titular da Terceira Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Osasco - SP, Dra.
ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA. Eu,.................................... (Carlos Jesus de Freitas), Chefe de Seção, digitei e
assino. 3ª Vara da Família e das Sucessões Processo nº 1192/05 Vistos. Preenchendo a inicial os requisitos legais e havendo
nos autos comprovante de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, JULGO POR SENTENÇA para
que produza seus jurídicos e regulares efeitos a partilha dos bens deixados pelo falecimento de BERNARDO CASSANHO,
qualificado nos autos, e, em consequência atribuo aos herdeiros seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros e
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