TJSP 10/12/2012 - Pág. 908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1321
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dos créditos tributários, cujo lançamento foi procedido de ofício. Deste modo, não é possível a apreciação da alegação da
existência de pagamento do IPVA objeto das Certidões de Dívida Ativa, feita por meio de exceção de pré-executividade, porque
há necessidade de produção de provas, o que somente pode ser feito em sede de embargos à execução. Assim sendo, a
exceção não é a via adequada para discussão acerca da dívida, dado seu estreito âmbito. Nesse sentido: A exceção de préexecutividade somente é de ser acolhida se se verificar nulidade que deve ser declarada até mesmo ex officio, porém não
é o caso quando a matéria defesa é típica de ser argüida em sede de embargos do devedor, meio processual que está à
disposição daquele que não se conforma com a execução sofrida e somente após seguro o Juízo pela penhora é que a matéria
poderá ser colocada em discussão, pela ação desconstitutiva própria (RT 735/300). Também: ...somente aceitável a exceção de
pré-executividade, quando não complexa a matéria, mostrando-se clara de plano, prima facie, matéria cognoscível ex officio,
evidenciando...que a execução não teria condições de prosseguir validamente (agravo de instrumento nº 570.206-00/5, 2º TAC
J. Roberto Midolla). Na mesma direção, a lição exposta por Rogério de Oliveira Souza, nestes termos: A análise dos casos
concretos submetidos à apreciação judicial revela que a matéria quotidianamente referida pelo devedor como objeto da exceção
situa-se nos elementos constitutivos do título judicial (sujeitos e obrigação), nos pressupostos do processo e nas condições
da ação, deixando as matérias essencialmente de mérito (defesas diretas), para serem deduzidas por ocasião de eventual
oferecimento de embargos, restando afastada a extinção imediata da execução (v. Dos limites da Exceção de Pré-Executividade
(1016496, Doutrina Adcoas). Em julgamento do Des. Relator José Geraldo Jacobina Rabello no agravo de instrumento nº
616.724-5/9, de Jaú, v. 20.072, j. 10.5.2007. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por FENIX
ITAPOLIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. Manifeste-se a exequente em prosseguimento, notadamente sobre o oferecimento de
bens à penhora. Int. - ADV JOAO LUIZ BRANDAO OAB/SP 153097 - ADV MARTA ADRIANA GONCALVES SILVA BUCHIGNANI
OAB/SP 122163
071.01.2010.040566-8/000000-000 - nº ordem 1920/2010 - (apensado ao processo 071.01.2010.032020-9/000000-000 - nº
ordem 1583/2010) - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - LAURITA FERNANDES FASSONI X FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Promover a intimação do executado de que os autos encontram-se à disposição para retirada. ADV LUCIANA DARIO OAB/SP 265683
071.01.2011.012822-6/000000-000 - nº ordem 422/2011 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA - Processo n. 2011.012822-6 Vistos.
EXPRESSO MARINGA TRANSPORTE LTDA ofereceu EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (fls. 06/17), na execução fiscal
que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em resumo, ausência de liquidez e certeza da CDA a teor
do disposto no artigo 204 do CTN e artigo 3º, da Lei de Execução Fiscal, bem como indicação de utilização da taxa Selic, mas,
na prática, aplicação dos índices de juros previsto no artigo 1º da Lei 13.918/2009. Mandato fls. 33. Juntou documentos (fls.
35/73). Intimada, a excepta ofereceu resposta a fls. 788/81, pugnando pelo não acolhimento da exceção interposta, uma vez
que a matéria envolve situação a ser discutida em embargos à execução. Réplica à fls. 85/90. É o relatório. DECIDO. O meio
adequado para contrapor o título executivo e a legitimidade para responder pelo débito é o dos embargos do devedor, tendo
em vista que a matéria discutida necessita de dilação probatória, mormente em casos como o presente. Para que se verifique
a regularidade da cobrança e a dimensão da responsabilidade da executada, necessária a averiguação ou apresentação
de outros documentos que deram origem ao débito. Esse conjunto de documentos deve vir para os embargos, por ocasião
de seu processamento. A exceção de pré-executividade é um tipo incidental de oposição do devedor que visa a bloquear o
desenvolvimento de uma execução por inexigibilidade irrefutável do título que a ampara, protegendo os bens do executado de
injusta oneração e oferecendo-lhe oportunidade de alegar nulidades da execução antes mesmo da efetivação da penhora sobre
seus bens. As alegações expendidas pela executada, em sede de exceção, não merecem acolhimento. Os presentes autos
referem-se à cobrança executiva de débito oriundo de ICMS declarado e não pago, enquanto a defesa arguida na exceção
refere-se à nulidade do ato de inscrição em dívida ativa porque em desacordo com o disposto no artigo 2º, parágrafo 5º, da
Lei nº 6830/80 e da utilização da cobrança da taxa Selic. A Lei de Execução Fiscal prevê em seu art. 2º, § 5º, II que o termo
de inscrição de dívida ativa deverá conter o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros
de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Vale dizer que a lei não exige que seja elaborado o demonstrativo do
débito, bastando que seja indicada a forma como é feito o cálculo, não sendo, pois, aplicada a regra do Código de Processo
Civil. Assim como a CDA preenchem todos os requisitos legais e constitucionais, não há que se falar em cerceamento de defesa
ou nulidade da execução, tanto que menciona os critérios legais para a apuração dos juros e multa. Ora tratase de débito de
ICMS declarado e não pelo contribuinte. A questão quanto a utilização da taxa Selic por não envolver matéria de ordem pública,
deve ser articulada em sede de embargos após segura a execução. Nesse Sentido: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal.
Alegação de cobrança abusiva dos juros e pretensão de que o débito tributário seja atualizado com base na taxa SELIC. Matérias
que devem ser enfrentadas, eventualmente, em embargos à execução. Decisão que deixou de apreciar petição do executado.
Manutenção da sentença. Recurso não provido.(AI nº 0098728-62.2012.8.26.0000, Dês. Rel. Rui Stoco). Execução. Locação.
Título extrajudicial. Fiador. Exceção de pré-executividade. Descabimento. Embargos. Via processual adequada. - Se o título
executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização só pode se buscada
através de embargos de devedor, nunca por meio de exceção de pré-executividade (2º TACSP - 2ª C. - AI 718.486.00/6 - Rel.
Vianna Cotrim).. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Insurgência contra decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de
pré executividade, por entender que a matéria argüida é questão típica de embargos à execução. Pretendida discussão em torno
da inexigibilidade da CDA, sob o argumento da inconstitucionalidade da aplicação da taxa SELIC e não sujeição da executada ao
recolhimento do ICMS, em razão da atividade desenvolvida (prestação de serviços gráficos). Rejeição da exceção corretamente
pronunciada em primeiro grau. Tratando-se de espécie excepcional de defesa, a exceção de pré-executividade só é cabível
quando for desnecessária a dilação probatória. Hipótese em que, apresentando-se o título executivo formalmente em ordem,
somente por meio de embargos poderia a executada levantar pontos que, no seu entender, o tornam insubsistente. Negado
provimento ao recurso. (TJSP 8ª C. Dir. Público AI 771.038.5/0-00 Rel. Rubens Rihl). Agravo de instrumento - Execução fiscal
ICMS Exceção de pré-executividade Rejeição. A objeção de pré-executividade tem seu campo de ação limitado, pois pressupõe
que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, destinando-se ao exame das
condições da ação, pressupostos processuais, inexistência ou nulidade do título executivo (Súmula nº 393 STJ). As questões
deduzidas pela executada dependem de dilação probatória contraditória, não podendo ser conhecidas de ofício pelo magistrado,
excluindo-se, pois, da esfera da exceção proposta, devendo a matéria ser abordada nos embargos à execução, e não no âmbito
estreito da via excepcional. Decisão mantida- Recurso desprovido.(AI n. 0129843-04.2012.8.26.000, TJESP, Dês. Rel. Sergio
Gomes). Pelo exposto rejeito a Exceção de Pré Executividade interposta por EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA na
execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Manifeste-se a exequente em prosseguimento. - ADV
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