TJSP 13/12/2012 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1324
2016
372.01.2012.004312-3/000000-000 - nº ordem 923/2012 - Interdição - Tutela e Curatela - N. F. X J. F. - Oficie-se ao IMESC
para agendamento de perícia médica, encaminhando desde já cópias necessárias das peças do processo. 2. Solicito à entidade
de classe abaixo mencionada, nos termos do Convênio Defensoria/O.A.B., as providências necessárias no sentido de ser
indicado(a) profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor de JOSELITA FERREIRA, RG 1177588 SSP/
SE, CPF 023.004.175-29, pelo seguinte motivo: ( ) ré aparentemente incapaz. Comunico que funciona nos autos como Defensora
da autora, a Dra. Ana Paula da Silva Bueno. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV
ANA PAULA DA SILVA BUENO OAB/SP 205838
372.01.2012.004980-0/000000-000 - nº ordem 963/2012 - Procedimento Ordinário - Estabelecimentos de Ensino - NADIELE
SILVA DE SA X UNIP UNIVERSIDADE PAULISTA - Vistos... Intime-se a autarquia ré para que, no prazo de 10 (dez) dias,
manifeste sobre o pedido de desistência ofertado pela autora. Int. - ADV JOAO ROBERTO DE ALMEIDA OAB/SP 58266 - ADV
SONIA MARIA SONEGO OAB/SP 102105 - ADV ANDREA TEISSERE DEL GIUDICE BAUERLE OAB/SP 106695
372.01.2012.005305-3/000000-000 - nº ordem 1033/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X JOAO PAULO BARBOSA - Tendo em vista que o réu ainda
não foi citado, e o autor manifestou interesse na desistência do feito, declaro o processo extinto sem resolução do mérito, com
fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios, posto
que não houve a citação da parte contrária e nem a constituição de patrono nos autos. Recolha-se o mandado de fls. 44/45.
Homologo a desistência do prazo recursal. Indefiro o pedido de desbloqueio do veículo, posto que o autor pode requerer a
diligência administrativamente. Ao trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV MARCO ANTONIO
CRESPO BARBOSA OAB/SP 115665
372.01.2012.005603-1/000000-000 - nº ordem 1113/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MANOEL
SEVERINO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 35/59: Mantenho a decisão agravada
por seus próprios fundamentos. Aguarde-se notícia dos efeitos em que o agravo foi recebido. Int. - ADV FÁBIO ROBERTO
PIOZZI OAB/SP 167526 - ADV MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR OAB/SP 273429
372.01.2012.005740-2/000000-000 - nº ordem 1150/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato ROSA MARIA AGUIRRE DE ANDRADE E OUTROS X RICARDO COSTA DE OLIVEIRA - Primeiramente, anulo a sentença de
fls. 49/51, tornando-a sem efeito. No mais, presentes os requisitos necessários, defiro a tutela antecipada em favor dos autores,
para o fim reintegrá-los na posse do imóvel mencionado na inicial. Expeça-se o necessário. No mais, cite-se e intime-se, ficando
o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV DANIEL MESQUITA DE PAULA SALLES
OAB/SP 288510
372.01.2012.006295-7/000000-000 - nº ordem 1279/2012 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - ROSA MARIA
AGUIRRE DE ANDRADE E OUTROS X RAFAELA DIAS SOARES - Defiro prioridade na tramitação ao Sr. João Jorge de
Aguirre, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03. Estão presentes os requisitos necessários à concessão da liminar solicitada.
A probabilidade do direito afirmado pelos autores deriva pela notificação extrajudicial às fls. 32, constituindo a ré em mora, nos
termos dos artigos 32 da Lei 6.766/79 e 14 do Dec. - Lei nº.58/37, tornando precária, por conseqüência, a posse que esta exerce
sobre o imóvel. O perigo de dano de difícil reparação, por seu turno, advém da informação de que a ré se encontra inadimplente
no concernente aos tributos incidentes sobre o bem, o que acarretará onerosidade aos autores, caso a situação atual perdure
durante o trâmite processual. Assim, presentes os requisitos no art. 273 do CPC c.c. art.1.210 do CC, defiro a liminar requerida,
a fim de que os autores sejam reintegrados na posse do imóvel descrito às fls. 03. Cite-se a ré, para que ofereça resposta no
prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Servirá o presente, por cópia, como
mandado. Int. - ADV DANIEL MESQUITA DE PAULA SALLES OAB/SP 288510
372.01.2012.006296-0/000000-000 - nº ordem 1280/2012 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - ROSA MARIA
AGUIRRE DE ANDRADE E OUTROS X MARCOS CESAR DE CAMARGO - Defiro prioridade na tramitação ao Sr. João Jorge de
Aguirre, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03. Estão presentes os requisitos necessários à concessão da liminar solicitada.
A probabilidade do direito afirmado pelos autores deriva pela notificação extrajudicial às fls. 41, constituindo a ré em mora, nos
termos dos artigos 32 da Lei 6.766/79 e 14 do Dec. - Lei nº.58/37, tornando precária, por conseqüência, a posse que esta exerce
sobre o imóvel. O perigo de dano de difícil reparação, por seu turno, advém da informação de que a ré se encontra inadimplente
no concernente aos tributos incidentes sobre o bem, o que acarretará onerosidade aos autores, caso a situação atual perdure
durante o trâmite processual. Assim, presentes os requisitos no art. 273 do CPC c.c. art.1.210 do CC, defiro a liminar requerida,
a fim de que os autores sejam reintegrados na posse do imóvel descrito às fls. 04. Cite-se a ré, para que ofereça resposta no
prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Servirá o presente, por cópia, como
mandado. Int. - ADV DANIEL MESQUITA DE PAULA SALLES OAB/SP 288510
372.01.2012.006298-5/000000-000 - nº ordem 1281/2012 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - ROSA MARIA
AGUIRRE DE ANDRADE E OUTROS X IRACEMA GALINDO DE MOURA - Defiro prioridade na tramitação ao Sr. João Jorge de
Aguirre, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03. Estão presentes os requisitos necessários à concessão da liminar solicitada.
A probabilidade do direito afirmado pelos autores deriva pelo AR juntado às fls. 34, constituindo a ré em mora, nos termos dos
artigos 32 da Lei 6.766/79 e 14 do Dec. - Lei nº.58/37, tornando precária, por conseqüência, a posse que esta exerce sobre
o imóvel. O perigo de dano de difícil reparação, por seu turno, advém da informação de que a ré se encontra inadimplente no
concernente aos tributos incidentes sobre o bem, o que acarretará onerosidade aos autores, caso a situação atual perdure
durante o trâmite processual. Assim, presentes os requisitos no art. 273 do CPC c.c. art.1.210 do CC, defiro a liminar requerida,
a fim de que os autores sejam reintegrados na posse do imóvel descrito às fls. 03/04. Cite-se a ré, para que ofereça resposta
no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Servirá o presente, por cópia, como
mandado. Int. - ADV DANIEL MESQUITA DE PAULA SALLES OAB/SP 288510
372.01.2012.007236-3/000000-000 - nº ordem 1286/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - REDE
RECAPEX PNEUS LTDA X GOM CARGO TRANSPORTES LTDA - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º