TJSP 17/12/2012 - Pág. 452 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1326
452
REMESSA NECESSÁRIA. P. R. INTIMEM-SE.” SP., 05.12.12. - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Carlos Alberto Pacheco (OAB:
26774/SP) - Carlos Alberto Pacheco (OAB: 26774/SP) - Carlos Alberto Pacheco (OAB: 26774/SP) - Carlos Alberto Pacheco
(OAB: 26774/SP) - Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 9000479-42.1993.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Polo Ind Com
de Acessorios P Autos Lt - Recorrido: Jose Pereira Primo - Recorrido: Zaira da Gloria Pereira - Recorrido: Jose Geraldo Morais
- Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.154 - SÚMULA DE FLS. 80/82: ...”III. PELO
EXPOSTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, COM APOIO NO ART. 557, “CAPUT”, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO À PRESENTE
REMESSA NECESSÁRIA. P. R. INTIMEM-SE.” SP., 05.12.12. - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Carlos Alberto Pacheco (OAB:
26774/SP) - Carlos Alberto Pacheco (OAB: 26774/SP) - Carlos Alberto Pacheco (OAB: 26774/SP) - Carlos Alberto Pacheco
(OAB: 26774/SP) - Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes (OAB: 95884/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 9000696-12.1998.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Jose Humberto
Gonçalves - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.159 - SÚMULA DE FLS. 31/32:
...”III. PELO EXPOSTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, COM APOIO NO ART. 557, “CAPUT”, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO
À REMESSA NECESSÁRIA. P. R. INTIMEM-SE.” SP., 05.12.12. - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Ana Cristina Venosa de
Oliveira Lima (OAB: 114775/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 9000777-68.1992.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Polo Ind.
Com. de Acessorios P/ Autos Ltda. - Recorrido: Jose Pereira Primo - Recorrido: Jose Geraldo Morais - Recorrido: Zaira da Gloria
Pereira - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.152 - SÚMULA DE FLS. 198/200:
...”III. PELO EXPOSTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, COM APOIO NO ART. 557, “CAPUT”, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO
À PRESENTE REMESSA NECESSÁRIA. P. R. INTIMEM-SE.” SP., 05.12.12. - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Carlos Alberto
Pacheco (OAB: 26774/SP) - Carlos Alberto Pacheco (OAB: 26774/SP) - Carlos Alberto Pacheco (OAB: 26774/SP) - Carlos
Alberto Pacheco (OAB: 26774/SP) - Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 9000876-42.2009.8.26.0014 - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Tania
Kherdaji Hayfaz - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.149 - SÚMULA DE FLS. 36/39: ...”III. PELO EXPOSTO, EM DECISÃO
MONOCRÁTICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, “CAPUT”, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO. P. R.
INTIMEM-SE.” SP., 05.12.12. - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Raquel Debora de Oliveira (OAB: 118946/SP) (Procurador) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 9001027-23.2000.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Dpc Distribuidora
Paineis e Caixas Ltda - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não
informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Apelação Cível 9001027-23.2000.8.26.0014
Procedência:São Paulo Relator: Des. Ricardo Dip (DM 28.556) Remetente:Setor de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca
de São Paulo Interessados:Fazenda do Estado de São Paulo DPC Distribuidora de Painéis e Caixas Ltda. EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não provimento da remessa necessária. EXPOSIÇÃO: 1.A r.
sentença de origem julgou extinta, nestes autos, uma execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo contra
DPC - Distribuidora de Painéis e Caixas Ltda., entendendo o Juízo de primeiro grau caracterizada prescrição intercorrente (fl.
13). 2.Indicou-se remessa obrigatória (fl. 14). É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 5 de dezembro de
2012 (fl. 17). DECISÃO: 3.O art. 6º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, incluiu um novo parágrafo no art. 40 da Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980 (LEF), com a seguinte redação: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido
o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato” (o destaque gráfico não é do original). 4.Verifica-se dos autos que, com projeção para março de 2002, se
ordenara, em março de 2001, o arquivamento previsto no art. 40 da LEF (fl. 11), de modo que já superado o prazo propício, na
espécie, ao reconhecimento da prescrição intercorrente (arg. art. 174, Código Tribunal Nacional, e verbete nº 314 da Súmula do
egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um
ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente,” determinação cientificada à exequente, nos termos da
certidão dotada de fé pública (fl. 11). POSTO ISSO, em decisão monocrática, com apoio na regra inscrita no art. 557 do Código
de Processo Civil, nego provimento, por sua improcedência, à remessa obrigatória, nos autos de origem nº 411.580.600 do
Setor das Execuções Fiscais da Comarca de São Paulo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, aos 5 de dezembro
de 2012. Des. RICARDO DIP relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Maria Angelica Del Nery
(OAB: 99803/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 9001100-68.1995.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Via Fetuccini
Restaurante e Rotisserie Ltda - Recorrido: Grazia Petroni Donadio - Recorrido: Carmelo Donadio - Interessado: Fazenda do
Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Reexame
Necessário Processo nº 9001100-68.1995.8.26.0014 Relator(a): OSCILD DE LIMA JÚNIOR Órgão Julgador: 11ª Câmara de
Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10865 Apelação Cível nº 9001100-68.1995.8.26.0014 COMARCA: SÃO PAULO
RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO RECORRIDA: Via Fetuccini Restaurante e Rotisserie Ltda. Juiz de 1ª Instância: Alberto
Gibin Villela EXECUÇÃO FISCAL - Débito fiscal decorrente de ICMS declarado e não pago Reconhecimento de prescrição
intercorrente Paralisação do feito por mais de 5 anos Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal Julgamento proferido
por decisão monocrática, consoante art. 557, do CPC, pois de acordo com jurisprudência dominante. Reexame necessário
desprovido. Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda do Estado de São Paulo visando à cobrança de débito fiscal
decorrente de ICMS declarado e não pago. A r. sentença de fls. 52 julgou extinta a execução fiscal em razão do reconhecimento
da ocorrência de prescrição intercorrente, por estar o feito arquivado há mais de seis anos. Não foi interposto recurso voluntário
pelas partes. Há reexame necessário. É o relatório. O recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto
no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, cuja aplicação encontra-se amparada por pacífica jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, é didático o voto do Ministro ADHEMAR MACIEL, relator do
Recurso Especial nº 155656/BA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.03.1998, DJ 06.04.1998 p. 89: “O “novo” art. 557 do CPC
tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados
por órgão colegiado possam ser apreciados quanto antes. Por isso, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários
à jurisprudência consolidada no tribunal de segundo grau ou nos tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º