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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 18 de Dezembro de 2012 - Página 1486

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TJSP 18/12/2012 - Pág. 1486 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/12/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 18 de Dezembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1327

1486

Cartório, a distribuição diferenciada de feitos iniciais e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº
45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender
os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS
NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I “4. É vedado ao oficial de justiça o
recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras
necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante
depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para
cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3.
Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia,
hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial
de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as
diligências. // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente
para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão
da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena
- detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.” Intime-se - ADV: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE (OAB 174081/
SP)
Processo 0079900-80.2010.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - J.
A. Oliveira S/A Importação, Representações e Comércio - Shirley Arruda - - Edvaldo José da Silva Santos - Vistos. Considerando:
a) a certidão negativa exarada pelo oficial de justiça; b) a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do
Judiciário); c) a necessidade de supressão de atos cartorários com a finalidade de impulsionar o andamento do feito, diante do
invencível acúmulo de serviços; d) a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (Comunicado 031/2012) e o fato de que
perante a DRF é obrigatória a atualização anual de dados: Determino que, na forma de diligência do Juízo, seja feita pesquisa
no sistema Infojud para obtenção do endereço atualizado do réu Edvaldo José da Silva Santos, inscrito no CPF/MF sob o nº
043.945.704-17. Com a resposta positiva, ou seja, indicação de endereço diverso do já diligenciado, desentranhe-se e adite-se
o mandado para cabal cumprimento. Não havendo a comprovação do recolhimento das custas necessárias, deverá o autor ser
intimado para que o faça em cinco dias, sob pena de extinção (art. 267, IV do CPC), na forma de ato ordinatório a ser lavrado nos
moldes do Comunicado CG 1307/07. Em caso de resposta negativa obtida pelo sistema Infojud ou ainda restando infrutíferas
as diligências citatórias, fica, desde já, deferida a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, oportunidade em que deverá
o requerente, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (art. 267, IV do CPC) elaborar a minuta do edital, enviando a este
cartório via e-mail institucional: [email protected], para conferência, oportunidade em que serão calculadas as custas
previstas no Provimento CSM 1668/2009 e intimado o requerente(s) a providenciar a retirada e respectiva publicação nos
termos do artigo 232, inciso III do Código de Processo Civil. No que tange às demais instituições indicadas, indefiro vez que a
informação neste momento almejada, pode ser obtida diretamente pela parte, sendo desnecessária a intervenção judicial para a
sua obtenção. Int. - ADV: MARIA APARECIDA ESPESANI (OAB 130213/SP)
Processo 0079944-02.2010.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Valdenora Barbosa da Silva
- Planetária Imóveis Ltda. - VALDENORA BARBOSA DA SILVA propôs a presente ação visando à reparação de danos morais
em face de PLANETÁRIA IMÓVEIS LTDA, alegando, em síntese, que locou um imóvel; o devolveu porque não havia condições
de moradia; sempre pagou em dia; ocorre que foi incluída junto às centrais de restrição; sofreu abalo moral; quer indenização.
Juntou documentos. Citada, a requerida contestou, dizendo que a requerida abandonou o imóvel sem comunicá-la ou pagar o
saldo devedor; não há dano moral; quer a improcedência. Relatei. Decido. A ação improcede. Vejamos. Está nos autos. A autora
assinou contratou de locação onde se obrigou no pagamento de aluguéis e guarda do imóvel. Reclama que sempre pagou em
dia e que não há débito em aberto. Mas a prova não segue neste sentido. Com efeito. A autora não fez juntar aos autos um só
recibo de pagamento. Em verdade, sequer o contrato juntou. Não provou a data da devolução do imóvel ou suas condições de
habitação. Ou seja, não provou absolutamente nada, conforme lhe impõe a regra processual inserta no artigo 333 do Código
de Processo Civil. Como se vê, inexiste demonstração de qualquer ato ilícito praticado pela requerida. Em sendo assim, por
não haver a requerida praticado qualquer ato danoso que fosse, não há falar em indenização, seja ela material ou moral. Ante
ao exposto e, pelo mais que dos autos consta julgo improcedente a presente ação proposta por VALDENORA BARBOSA DA
SILVA em face de PLANETÁRIA IMÓVEIS LTDA. Revogo a antecipação de tutela. Condeno a autora, em razão da sucumbência,
a arcar com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que esmo em 10 % (dez por cento) do valor
conferido à causa, atualizado, alertando que é beneficiária da gratuidade. P.R.I. De São José dos Campos para São Paulo, 28 de
novembro de 2012. CARLOS GUTEMBERG DE SANTIS CUNHA JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA CUSTAS DO PREPARO: R$ 229,50. ADV: RENATA DE CÁSSIA OLIVEIRA JUSTINO (OAB 237388/SP), DANILO MENDES MIRANDA (OAB 114457/SP)
Processo 0080062-75.2010.8.26.0002 - Monitória - Pagamento - Hi-Market Comércio de Placas para Sinalização Ltda Natalia Sagrada Nicoletch ME - Vistos. Fls. 65/66: a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, solidificada através da
Legislação Brasileira (CDC, artigo 28 e CC artigos 50 e 1024) pressupõe que tenha ocorrido abuso de direito, simulação, desvio
de finalidade ou fraude cometida pelos sócios da pessoa jurídica, o que deve ser demonstrado. Essa exigência decorre do fato
de que os sócios respondem com seu bens particulares pelos débitos contraídos pela empresa, caso a personalidade jurídica
tenha sido mero expediente para desviar o resultado da atividade empresarial do patrimônio da sociedade, fazendo-o reverter
deliberadamente e de má-fé em proveito exclusivo das pessoas físicas por trás da pessoa jurídica. No entanto, no caso dos
autos não existem elementos que comprovem os requisitos acima mencionados. Fixo o prazo de cinco dias para que o credor
indique meios para efetivação da constrição. Observo que o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis
de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no art. 791, III, do CPC. Nesse caso, arquivem -se imediatamente,
com ciência ao credor, independentemente de nova conclusão. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído
com a indicação de bens à penhora. Int. - ADV: EDUARDO ANTONIO BERTONI HOLMO (OAB 202602/SP)
Processo 0080467-43.2012.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Francisco Ponce Donã - Reinaldo da Silva Santos - Certifico e dou fé que remeti à Imprensa Oficial a nota de cartório para o
autor se manifestar quanto o mandado negativo no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 267, IV do CPC).CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 002.2012/083674-0 dirigi-me ao endereço: Rua Alfonso de Albuquerque,
703-casa 1 e dou fé que no local existe uma residência aos fundos pintada na cor verde e branco, com portão preto, ao lado do
693 e, aí, não consegui contato, em virtude da ausência de pessoas, na oportunidade; não consegui saber com vizinhos o nome
de alguém que pudesse ser ali encontrado. - ADV: MOACIR GONCALVES POSSI (OAB 37267/SP)
Processo 0080586-38.2011.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Real Comércio Importação e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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