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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 18 de Dezembro de 2012 - Página 3325

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TJSP 18/12/2012 - Pág. 3325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/12/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 18 de Dezembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1327

3325

judiciária gratuita à autora/inventariante. Verifica-se dos autos que a inventariante constituiu causídico, o qual, por certo não
labora pro bono (fls.03); é detentora de direitos sobre 03 imóveis e veículo (fls. 22, 26, 29 e 87) os quais são objetos do
presente feito e, para que não se alegue dificuldades econômicas, promoveu levantamento de valores depositados em contas
corrente e poupança (fls. 41 e 49). Assim, deverá a inventariante providenciar o recolhimento das custas processuais no prazo
improrrogável de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos. No mais, depreque-se a intimação da Fazenda Estadual do
Mato Grosso do Sul, para se manifestar acerca da regularidade do recolhimento do imposto causa mortis (ITCD). Int. - ADV
RODRIGO FERREIRA DELGADO OAB/SP 185988
0001844-18.2011.8.26.0416 (416.01.2011.001844-8/000000-000) Nº Ordem: 000850/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - PAULO GOMES DA ROCHA X ANTONIO SIMONATO E OUTROS
- Fls. 131 - Vistos. Apresente o exequente demonstrativo atualizado e pormenorizado do débito. Após, tornem conclusos para
deliberação. Int. - ADV JOSE BATISTA PATUTO OAB/SP 24065 - ADV ALDO JOSE BARBOZA DA SILVA OAB/SP 133965
0001895-29.2011.8.26.0416 (416.01.2011.001895-9/000000-000) Nº Ordem: 000871/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda
- L. A. D. S. D. M. X M. F. D. M. E OUTROS - Fls. 73/75 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para, na forma
do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelecer a guarda de L.J.A.M. a sua avó, L. A. DOS S. DE M.. Condeno os
requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 300,00, em face da
natureza e simplicidade da causa, do trabalho e zelo e diligência da profissional. Arbitro os honorários dos advogados nomeados
em 100% da tabela do convênio DPE/OAB. Expeçam-se oportunamente certidões. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo
de guarda definitiva e certidão de honorários. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. Panorama, 6 de dezembro de 2012. DOUGLAS
BORGES DA SILVA Juiz de Direito - ADV SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI OAB/SP 190342 - ADV JOAO BATISTA
NUNES OAB/SP 93620
0001935-11.2011.8.26.0416 (416.01.2011.001935-1/000000-000) Nº Ordem: 000883/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS BOBATTO LTDA X TIM CELULAR S.A. - Fls. 115 Vistos. Fls. 114: diga a requerida, em 05 dias. Int. - ADV TATIANA CRISTINA SIMÕES DINIZ MARQUES OAB/SP 217785 - ADV
ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190
0001924-79.2011.8.26.0416 (416.01.2011.001924-5/000000-000) Nº Ordem: 000888/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - T. D. S. L. E OUTROS X L. M. L. - Vistos. Fls.86/87: dê-se ciência. Int. seguinte RECADO: “Fls.86/87: Trata-se
de ofício recebido da Delpol de Adamantina/SP, restituindo o Mandado de Prisão Civil devidamente cumprido em desfavor do
executado L.M.L.- Mandado de prisão cumprido em: 28/11/2012.”. - ADV CARLOS EDUARDO PEREIRA CLAUDIO OAB/SP
279514 - ADV RODRIGO FERREIRA DELGADO OAB/SP 185988 - ADV CARLOS EDUARDO PEREIRA CLAUDIO OAB/SP
279514
0001924-79.2011.8.26.0416 (416.01.2011.001924-5/000000-000) Nº Ordem: 000888/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - T. D. S. L. E OUTROS X L. M. L. - Fls. 92 - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do prazo da prisão noticiada às
fls.86/87, que vencerá em 27 de dezembro de 2.012. Expeça-se oportunamente, o competente alvará de soltura clausulado em
favor do devedor, que deverá ser encaminhado, mas efetivamente cumprido em 27 de dezembro de 2.012, salvo outro motivo
autorizador nesse lapso temporal. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV CARLOS EDUARDO PEREIRA CLAUDIO OAB/
SP 279514 - ADV RODRIGO FERREIRA DELGADO OAB/SP 185988 - ADV CARLOS EDUARDO PEREIRA CLAUDIO OAB/SP
279514
0001940-33.2011.8.26.0416 (416.01.2011.001940-1/000000-000) Nº Ordem: 000890/2011 - Procedimento Ordinário Obrigações - OSWALDO CODOGNA X BANCO PANAMERICANO S.A. - Fls. 138 - Vistos em Saneador. Estão presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação. Afasto a preliminar. O pedido é juridicamente possível. Não existe qualquer
norma vedando a pretensão da parte autora. Se tiver ela razão é matéria de fundo e nesta seara será descortinada. Dou por
saneado o feito. Os pontos controvertidos que demandam dilação probatória são: a) a consonância do débito existente cobrado
pela parte requerida com os encargos previstos no instrumento contratual e b) legalidade dos encargos remuneratórios previstos
no contrato. Como prova hábil ao deslinde das questões, defiro apenas a produção de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio
como perito Marcos André Salazar. Quesitos judiciais: 1) O valor da dívida está de acordo com os critérios contratuais? 2) Houve
incidência de comissão de permanência? 3) A comissão de permanência foi cumulada com correção monetária ou juros de mora
ou multa de mora ou outros encargos moratórios? 4) A comissão de permanência obedece a taxa média de mercado apurada
pelo Banco Central no período (Súmula nº 294 do Superior Tribunal de Justiça)? 5) Se constatada a cumulação da comissão
de permanência com juros de mora, correção monetária, multa de mora ou outros encargos moratórios, qual seria o valor da
dívida da parte autora para com a parte requerida? 6) Se constatado que a comissão de permanência excede a taxa média
de mercado, qual seria o valor da dívida da parte autora para com a requerida? 7) Se constatada capitalização de juros sem
que haja expressa previsão contratual, qual seria o valor da dívida da parte autora para com a parte requerida? 8) Apresente
planilha de evolução da dívida. 9) Preste outros esclarecimentos que considerar oportunos. Assinalo o prazo comum de dez
dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Tendo em vista que o pagamento dos honorários periciais
incumbe, nos termos do artigo 33, do CPC, à parte autora, beneficiária da gratuidade processual (fls. 52), arbitro os honorários
do Sr. perito em R$ 373,00, com fundamento no 1º, da Deliberação nº 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado
(CSDP). Oficie-se à Defensoria para reserva dos valores. Se o perito necessitar de informações ou documentos que estejam
em poder da parte ou em repartição pública (Código de Processo Civil art. 429) deverá apresentar petição em Juízo, da qual as
partes serão intimadas pelo Diário da Justiça. Prazo de entrega do laudo pericial: 30 dias contados da intimação do perito. Int.
- ADV JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA OAB/SP 184709 - ADV RODRIGO DOMINGOS DELLA LIBERA OAB/SP
202669 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 - ADV RICARDO ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA OAB/SP 158330 ADV FLAVIA REGINA FERRAZ DA SILVA OAB/SP 151847
0001954-17.2011.8.26.0416 (416.01.2011.001954-6/000000-000) Nº Ordem: 000904/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - RETICRUZ - USINAGEM DE MOTORES OSVALDO CRUZ LTDA X CRISTIANO MORAES BOCATTI - Vistas dos
autos ao autor para: Nota do Cartório: Manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, que deixou de
proceder à Constatação determinada, tendo em vista que o requerido não reside mais no local. - ADV ADEMIR BARRUECO
GANDOLFI OAB/SP 114596
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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