TJSP 08/01/2013 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1330
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0009985-81.2011.8.26.0236 Incidente-1 (236.01.2010.004898-5/000001-000) Nº Ordem: 001219/2010 - Procedimento
Ordinário - Exceção de Incompetência - D. V. D. S. S. X D. B. F. - VISTOS D. V. C. R. ingressou com exceção de incompetência,
sob o fundamento de que a remessa dos autos da ação de guarda para o juízo de seu domicílio, na Comarca de Birigui - SP,
seria de rigor à luz do disposto pelo art 147, I, do ECA., c.c art 94, do CPC. Ocorre que, como bem obtemperado pelo Ministério
Público a fl. 30 dos autos da referida exceção, a própria excipiente admite, de maneira expressa, que a filha reside com o pai
desde o ano de 2008 (fl 05). Destarte, acolho o parecer de fl 30 como razão de decidir, de maneira a aplicar o disposto pelo
art. 147, II, do ECA., rejeitando a exceção de incompetência, de forma a determinar o prosseguimento dos autos principais
perante este Juízo, de Ibitinga. Sem condenação em honorários pela natureza de resolução de incidente processual. Sem
custas acrescidas. PRI Int. Ibitinga, 14 de dezembro de 2012. DANIELLE O M PINTO RAFFUL KANAWATY JUÍZA DE DIREITO
- ADV ROBSON RAMOS OAB/SP 250889
0001747-10.2010.8.26.0236 (236.01.2010.001747-1/000000-000) Nº Ordem: 001331/2010 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - LOURDES PIERINA PASSARI DE LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Vistos Conheço os embargos de declaração face à sua tempestividade. No mérito, declaro que a cognição mais ampla, havida
após a fase de instrução, com a prolação da sentença, de fato, determina a revogação da antecipação dos efeitos da tutela,
determinando sua cessação. Int. PRI - ADV FLAVIO PINHEIRO JUNIOR OAB/SP 214311 - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA
NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179
0008227-38.2009.8.26.0236 (236.01.2009.008227-1/000000-000) Nº Ordem: 001553/2010 - Monitória - Cheque - NEWFACT
EMPREENDIMENTO E FOMENTO MERCANTIL LTDA X ADEMIR JOSÉ SOTÉRIO - Vistos. 1-Diga a Fazenda do Estado se tem
interesse na expedição de certidão para inscrição na dívida ativa. Em caso positivo, fica autorizada tal providência. 2-Cumpra,
a serventia, o Comunicado SPI Nº 61/2010, que disciplinou o procedimento para cancelamento das distribuições das ações
judiciais. Int - ADV GUILHERME MACHADO COSTA OAB/SP 168141 - ADV JULIA HOELZ BALBO ANEAS OAB/SP 281265 ADV MANOELA SICCHIERI BALBO BECKER OAB/SP 292433 - ADV GUILHERME MACHADO COSTA OAB/SP 168141 - ADV
JULIA HOELZ BALBO ANEAS OAB/SP 281265 - ADV MANOELA SICCHIERI BALBO BECKER OAB/SP 292433
0004830-34.2010.8.26.0236 (236.01.2010.004830-0/000000-000) Nº Ordem: 001607/2010 - Procedimento Ordinário Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - JACIRA RODRIGUES CHELI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Manifeste-se, o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 398 do CPC). - ADV CARLA
SAMANTA ARAVECHIA DE SA OAB/SP 220615
0006469-87.2010.8.26.0236 (236.01.2010.006469-8/000000-000) Nº Ordem: 001607/2010 - Execução de Alimentos Alimentos - E. G. D. S. - Manifeste-se, o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 398 do
CPC). - ADV CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA OAB/SP 247618 - ADV LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN OAB/SP 264821
0006750-43.2010.8.26.0236 (236.01.2010.006750-3/000000-000) Nº Ordem: 001690/2010 - Interdição - Requisição para
tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiviliar - H. R. G. X A. A. G. - Vistos. 1) Em razão da
extensão positiva das informações prestadas pelo hospital psiquiátrico, e com apoio no parecer do Ministério Público, determino
a DESINTERNAÇÃO compulsória da interditanda, que deverá comparecer com seu curador provisório em audiência designada
para o dia 16/01/2013, às 15:30 horas, para que seja realizada orientação sobre seu procedimento de reintegração social à
família e à comunidade, com os devidos encaminhamentos, notando-se que a presença da curadora é fundamental em razão
do múnus que exerce. 2) Na referida ocasião deverá comparecer a assistente social forense, bem como as pessoas indicadas
pelo Ministério Público às fls. 282, item “3”. 3) Quando da desinternação, o curador provisório deverá ser intimado a comparecer
no Núcleo de Apoio em Saúde Mental de Ibitinga para dar continuidade ao tratamento ambulatorial. Expeça-se a ordem de
DESINTERNAÇÃO E INTIMEM-SE. - ADV LINDSAY SALLETE CUSTODIO FACCINE OAB/SP 220668
0006842-21.2010.8.26.0236 (236.01.2010.006842-0/000000-000) Nº Ordem: 001719/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - VALBERTO DE MARQUE X NELSON AGOSTINI - Vistos. Certidão retro: Arquivem-se, com as anotações e
cautelas de praxe. Int. - ADV JOAO LUIZ PINHEIRO DE FREITAS OAB/SP 135770
0000082-22.2011.8.26.0236 (236.01.2011.000082-3/000000-000) Nº Ordem: 000015/2011 - Consignação em Pagamento Pagamento em Consignação - MARIO PAULO DA COSTA X EMILIO JOSE APARECIDO LOPES - Vistos, 1-Diga a Fazenda do
Estado se tem interesse na expedição de certidão para inscrição na dívida ativa. 2-Em caso positivo, fica deferida a expedição
da respectiva certidão. Int - ADV ACACIO ALVES NAVARRO OAB/SP 112120
0001736-44.2011.8.26.0236 (236.01.2011.001736-3/000000-000) Nº Ordem: 000149/2011 - Procedimento Ordinário APARECIDA IZILDINHA MOUTINHO RUFINO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste-se, o autor,
no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 398 do CPC). - ADV JOEL ALEXANDRE SCARPIN
AGOSTINI OAB/SP 245469
0000682-43.2011.8.26.0236 (236.01.2011.000682-0/000000-000) Nº Ordem: 000167/2011 - Procedimento Ordinário Prestação de Serviços - ASSOCIAÇÃO SÃO BENTO DE ENSINO X HEIDER LUIZ TONELLO - VISTOS ASSOCIAÇÃO SÃO
BENTO DE ENSINO, qualificada a fl. 02, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO em face
de HEIDER LUIZ TONELLO, qualificado em mesma sede, sob o fundamento de que o réu não teria honrado com o pagamento
de mensalidades escolares regulares descritas na petição inicial, cujos valores somariam, na data da propositura da ação, R$
8.119,72 (oito mil e cento e dezenove reais e setenta e dois centavos). Houve a juntada de documentos a fl. 12-17 Regularmente
citado, o réu apresentou resposta, sob a forma de contestação, sustentando insuficiência de recursos financeiros para efetuar
os pagamentos. , discordando da dívida, especialmente no que diz com os encargos aplicados (multa, juros, etc.). Novos
documentos foram colacionados pela autora a fl. 45-449, o que resultou em nova manifestação da parte ré, a fl. 54-55. A
tentativa de composição entre as partes não restou frutífera. É O HISTÓRICO DO ESSENCIAL FUNDAMENTO E DECISO. Com
efeito, o réu não nega a existência da dívida, que está bem documentada nos autos, o que autoriza o julgamento antecipado
da lide, pela dispensa da produção de provas orais. No mais a ponderar, o réu não nega a existência da dívida, sendo que a
simples alegação de insuficiência financeira não elide a mora. Quanto aos encargos aplicados sobre o valor principal, o réu os
questiona genericamente, sem comprovação da sua irregularidade, pelo JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º