Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013 - Página 11

  1. Página inicial  > 
« 11 »
TJSP 08/01/2013 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1330

11

INICIAL, de maneira a condenar o réu no pagamento da importância descrita na petição inicial, ou seja, r$ 8119,72, que deve
ser atualizada desde a sua fixação por sentença, segundo os índices publicados pela tabela prática do E TJSP. Juros de mora
de 1% ao mês, a contar da citação, aplicando-se a multa contratual. Condeno o réu no pagamento dos honorários do I Patrono
constituído pelo autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. PRI - ADV MANOEL RODRIGUES LOURENÇO FILHO
OAB/SP 208128 - ADV LUIZ FERNANDO CAMARANI TOLEDO OAB/SP 231236 - ADV MURILO CAVALHEIRO BUENO OAB/
SP 269935
0000977-80.2011.8.26.0236 (236.01.2011.000977-4/000000-000) Nº Ordem: 000249/2011 - Interdição - Capacidade - M. J.
D. X V. H. D. D. P. - Manifeste-se, o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 398 do CPC).
- ADV NILTON SANTIAGO OAB/SP 55166
0003309-20.2011.8.26.0236 (236.01.2011.003309-3/000000-000) Nº Ordem: 000263/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - SOLANGE DE FÁTIMA MELO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifestese, o autor, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de contestação juntada aos autos. - ADV FLAVIO PINHEIRO JUNIOR OAB/SP
214311
0001160-51.2011.8.26.0236 (236.01.2011.001160-0/000000-000) Nº Ordem: 000277/2011 - Procedimento Ordinário Cheque - FERNANDO COTA DA SILVA X MANTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MANTAS - Vistos. A autora deve fornecer
o endereço em que pode haver a citação da ré, considerando o teor de fl.28-verso. O fornecimento da informação houve a fl.
38. Assim, cite-se no endereço indicado (fl.38). Expeça-se o necessário ao cumprimento. - ADV LUCIMARA GAMA SANTANNA
OAB/SP 219858
0001224-61.2011.8.26.0236 (236.01.2011.001224-1/000000-000) Nº Ordem: 000300/2011 - (apensado ao processo 000263894.2011.8.26.0236 - nº ordem 667/2011) - Execução de Alimentos - Alimentos - N. A. X. D. N. E OUTROS X V. D. D. N. - Vistos,
1) Intime-se o alimentante nos termos do artigo 733 do C.P.C, devendo o réu comprovar o pagamento do débito reclamado nos
autos, notando-se o valor do débito indicado a fls. 76, e todas as que se vencerem até a data do depósito, nos termos do artigo
290 do C.P.C. e, somente assim, exonerar-se-á da obrigação. 2) Int. - ADV AFONSO LUIZ BRANDAO II OAB/SP 260554 - ADV
CELIA APARECIDA CORREA SILVA COBRA OAB/SP 92898 - ADV AFONSO LUIZ BRANDAO II OAB/SP 260554
0002076-68.2011.8.26.0274 (274.01.2011.002076-8/000000-000) Nº Ordem: 000302/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria - ROBERTO TEIXEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 81/82: A providência
determinada às fls. 81, que foi alcançada pela preclusão pro judicato, cabe à parte autora, a qual deve ser intimada pessoalmente
para, no prazo de 48 horas, apresentar o cálculo do que entende ser o valor correto do seu benefício, considerando-se o aspecto
atuarial da conta, para a perfeita compreensão da extensão da sua pretensão, e do seu interesse de agir, sob pena de extinção
do feito. Int. - ADV PEDRO PAULO PINI OAB/SP 61548
0003136-98.2008.8.26.0236 (236.01.2008.003136-2/000000-000) Nº Ordem: 000483/2011 - Procedimento Ordinário Guarda - E. A. B. D. S. X C. F. D. P. E OUTROS - Vistos, Fls. 229: fixo os honorários no valor de 40% do convênio DFESP/OAB.
Certifque-se. Prossiga-se nos termos da decisão proferida a fls. 216. Int. - ADV MARCO AURÉLIO SABIONE OAB/SP 182939
- ADV FERNANDO CAMARGO DA SILVA OAB/SP 132377 - ADV EDNELSON DE MORAES OAB/SP 245188
0006013-06.2011.8.26.0236 (236.01.2011.006013-3/000000-000) Nº Ordem: 000491/2011 - Procedimento Ordinário Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - DOMINGOS PARIGI X SAMS - SERVIÇO AUTONOMO
MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IBITINGA - SP E OUTROS - Vistos. DOMINGOS PARIGI, qualificado nos autos,
impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra SAMS - SERVIÇO AUOTNOMO MUNICIPAL DE SAUDE DO
MUNICIPIO DE IBITINGA - SP e outros, com a finalidade de compelir os impetrados ao custeamento do remédio SALMETROL
para o tratamento de “enfisema pulmonar”. Como causa de pedir, o interessado alegou que padece da referida enfermidade, e
que não tem como custear as despesas do medicamento, pois o referido remédio é de alto custo. Fundado na alegação de que
a garantia da saúde é um dever do Estado, pleiteou o reconhecimento da ilegalidade da recusa das autoridades impetradas,
ambas obrigadas solidariamente ao respectivo fornecimento. Com a inicial, os documentos de fls. 15/18. O Ministério Público
Bandeirante opinou pela concessão da medida liminar a fls. 30. Foi concedida a medida liminar à fl. 32. Agravo de instrumento
as fl.45/46 e prestou informações às fl. 47/57. O SAMS (Serviço autônomo municipal de saúde) prestou informações à fls. 58/68.
A parte autora impugnou a contestação a fls. 84/93. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido a fls. 139/143.
É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I - MÉRITO No presente mandado de segurança, o impetrante
pretende receber do Estado Membro ou Município, solidariamente, o custeamento do remédio exposto na inicial, essencial para
o tratamento de “SALMETROL”. O pedido deve ser acolhido. Conforme o Art.198 e 196 da CF: Art. 198. “As ações e serviços
públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único e organizado” Art.196.
“A saúde é direito de todos e dever do estado, garantindo mediantes políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário ás ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação”. O impetrante comprovou que pleiteou o serviço de saúde a autarquia municipal, em 27/06/2011, a fls.22, obtendo
resposta, porem sem nenhum prazo para o fornecimento do medicamento. O direito à saúde, preconizado na Constituição
Federal, constitui um dever do Estado para com a população, não sofrendo qualquer restrição. Dentro deste direito, encontra-se
o de ampla assistência farmacêutica, com o fornecimento de medicamentos de alto custo para quem deles necessite. Assim,
diante do exposto, concedo a segurança, tornando definitiva a liminar, para que as autoridades coatoras forneçam ao impetrante
o medicamento indicado nos autos (fl. 21), ou outro que lhe faça ás vezes, de acordo com prescrição médica, deverão ser
fornecidos pela sua função ativa (nome geral), conforme o prazo necessário ao tratamento do paciente. Escoado o prazo para
recurso das partes, remetam-se os autos à Superior Instância, em reexame necessário. P.R.I.C. - ADV MURILO CAVALHEIRO
BUENO OAB/SP 269935 - ADV PAULO HENRIQUE MOURA LEITE OAB/SP 127159 - ADV ROGERIO BENEDITO DE MELO
OAB/SP 296001
0002286-39.2011.8.26.0236 (236.01.2011.002286-4/000000-000) Nº Ordem: 000581/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - A. B. V. R. X D. J. R. - Vistos. Ante a notícia de pagamento, JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fundamento
no artigo 794, inciso I, do CPC. Expeça-se alvará de soltura clausulado (DIG - São José do Rio Preto/SP) Fixo os honorários da
patrona dativa no valor máximo da tabela. Certifique-se. PRIC - ADV ADRIANA ANGELUCCI OAB/SP 213106
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo