TJSP 08/01/2013 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1330
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INICIAL, de maneira a condenar o réu no pagamento da importância descrita na petição inicial, ou seja, r$ 8119,72, que deve
ser atualizada desde a sua fixação por sentença, segundo os índices publicados pela tabela prática do E TJSP. Juros de mora
de 1% ao mês, a contar da citação, aplicando-se a multa contratual. Condeno o réu no pagamento dos honorários do I Patrono
constituído pelo autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. PRI - ADV MANOEL RODRIGUES LOURENÇO FILHO
OAB/SP 208128 - ADV LUIZ FERNANDO CAMARANI TOLEDO OAB/SP 231236 - ADV MURILO CAVALHEIRO BUENO OAB/
SP 269935
0000977-80.2011.8.26.0236 (236.01.2011.000977-4/000000-000) Nº Ordem: 000249/2011 - Interdição - Capacidade - M. J.
D. X V. H. D. D. P. - Manifeste-se, o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 398 do CPC).
- ADV NILTON SANTIAGO OAB/SP 55166
0003309-20.2011.8.26.0236 (236.01.2011.003309-3/000000-000) Nº Ordem: 000263/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - SOLANGE DE FÁTIMA MELO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifestese, o autor, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de contestação juntada aos autos. - ADV FLAVIO PINHEIRO JUNIOR OAB/SP
214311
0001160-51.2011.8.26.0236 (236.01.2011.001160-0/000000-000) Nº Ordem: 000277/2011 - Procedimento Ordinário Cheque - FERNANDO COTA DA SILVA X MANTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MANTAS - Vistos. A autora deve fornecer
o endereço em que pode haver a citação da ré, considerando o teor de fl.28-verso. O fornecimento da informação houve a fl.
38. Assim, cite-se no endereço indicado (fl.38). Expeça-se o necessário ao cumprimento. - ADV LUCIMARA GAMA SANTANNA
OAB/SP 219858
0001224-61.2011.8.26.0236 (236.01.2011.001224-1/000000-000) Nº Ordem: 000300/2011 - (apensado ao processo 000263894.2011.8.26.0236 - nº ordem 667/2011) - Execução de Alimentos - Alimentos - N. A. X. D. N. E OUTROS X V. D. D. N. - Vistos,
1) Intime-se o alimentante nos termos do artigo 733 do C.P.C, devendo o réu comprovar o pagamento do débito reclamado nos
autos, notando-se o valor do débito indicado a fls. 76, e todas as que se vencerem até a data do depósito, nos termos do artigo
290 do C.P.C. e, somente assim, exonerar-se-á da obrigação. 2) Int. - ADV AFONSO LUIZ BRANDAO II OAB/SP 260554 - ADV
CELIA APARECIDA CORREA SILVA COBRA OAB/SP 92898 - ADV AFONSO LUIZ BRANDAO II OAB/SP 260554
0002076-68.2011.8.26.0274 (274.01.2011.002076-8/000000-000) Nº Ordem: 000302/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria - ROBERTO TEIXEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 81/82: A providência
determinada às fls. 81, que foi alcançada pela preclusão pro judicato, cabe à parte autora, a qual deve ser intimada pessoalmente
para, no prazo de 48 horas, apresentar o cálculo do que entende ser o valor correto do seu benefício, considerando-se o aspecto
atuarial da conta, para a perfeita compreensão da extensão da sua pretensão, e do seu interesse de agir, sob pena de extinção
do feito. Int. - ADV PEDRO PAULO PINI OAB/SP 61548
0003136-98.2008.8.26.0236 (236.01.2008.003136-2/000000-000) Nº Ordem: 000483/2011 - Procedimento Ordinário Guarda - E. A. B. D. S. X C. F. D. P. E OUTROS - Vistos, Fls. 229: fixo os honorários no valor de 40% do convênio DFESP/OAB.
Certifque-se. Prossiga-se nos termos da decisão proferida a fls. 216. Int. - ADV MARCO AURÉLIO SABIONE OAB/SP 182939
- ADV FERNANDO CAMARGO DA SILVA OAB/SP 132377 - ADV EDNELSON DE MORAES OAB/SP 245188
0006013-06.2011.8.26.0236 (236.01.2011.006013-3/000000-000) Nº Ordem: 000491/2011 - Procedimento Ordinário Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - DOMINGOS PARIGI X SAMS - SERVIÇO AUTONOMO
MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IBITINGA - SP E OUTROS - Vistos. DOMINGOS PARIGI, qualificado nos autos,
impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra SAMS - SERVIÇO AUOTNOMO MUNICIPAL DE SAUDE DO
MUNICIPIO DE IBITINGA - SP e outros, com a finalidade de compelir os impetrados ao custeamento do remédio SALMETROL
para o tratamento de “enfisema pulmonar”. Como causa de pedir, o interessado alegou que padece da referida enfermidade, e
que não tem como custear as despesas do medicamento, pois o referido remédio é de alto custo. Fundado na alegação de que
a garantia da saúde é um dever do Estado, pleiteou o reconhecimento da ilegalidade da recusa das autoridades impetradas,
ambas obrigadas solidariamente ao respectivo fornecimento. Com a inicial, os documentos de fls. 15/18. O Ministério Público
Bandeirante opinou pela concessão da medida liminar a fls. 30. Foi concedida a medida liminar à fl. 32. Agravo de instrumento
as fl.45/46 e prestou informações às fl. 47/57. O SAMS (Serviço autônomo municipal de saúde) prestou informações à fls. 58/68.
A parte autora impugnou a contestação a fls. 84/93. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido a fls. 139/143.
É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I - MÉRITO No presente mandado de segurança, o impetrante
pretende receber do Estado Membro ou Município, solidariamente, o custeamento do remédio exposto na inicial, essencial para
o tratamento de “SALMETROL”. O pedido deve ser acolhido. Conforme o Art.198 e 196 da CF: Art. 198. “As ações e serviços
públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único e organizado” Art.196.
“A saúde é direito de todos e dever do estado, garantindo mediantes políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário ás ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação”. O impetrante comprovou que pleiteou o serviço de saúde a autarquia municipal, em 27/06/2011, a fls.22, obtendo
resposta, porem sem nenhum prazo para o fornecimento do medicamento. O direito à saúde, preconizado na Constituição
Federal, constitui um dever do Estado para com a população, não sofrendo qualquer restrição. Dentro deste direito, encontra-se
o de ampla assistência farmacêutica, com o fornecimento de medicamentos de alto custo para quem deles necessite. Assim,
diante do exposto, concedo a segurança, tornando definitiva a liminar, para que as autoridades coatoras forneçam ao impetrante
o medicamento indicado nos autos (fl. 21), ou outro que lhe faça ás vezes, de acordo com prescrição médica, deverão ser
fornecidos pela sua função ativa (nome geral), conforme o prazo necessário ao tratamento do paciente. Escoado o prazo para
recurso das partes, remetam-se os autos à Superior Instância, em reexame necessário. P.R.I.C. - ADV MURILO CAVALHEIRO
BUENO OAB/SP 269935 - ADV PAULO HENRIQUE MOURA LEITE OAB/SP 127159 - ADV ROGERIO BENEDITO DE MELO
OAB/SP 296001
0002286-39.2011.8.26.0236 (236.01.2011.002286-4/000000-000) Nº Ordem: 000581/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - A. B. V. R. X D. J. R. - Vistos. Ante a notícia de pagamento, JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fundamento
no artigo 794, inciso I, do CPC. Expeça-se alvará de soltura clausulado (DIG - São José do Rio Preto/SP) Fixo os honorários da
patrona dativa no valor máximo da tabela. Certifique-se. PRIC - ADV ADRIANA ANGELUCCI OAB/SP 213106
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º