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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013 - Página 15

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TJSP 08/01/2013 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1330

15

dos interessados. Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados, no
prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09: 1)
em que data foi realizada a perícia ?; 2) o sr. Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente ?; 3) Quando e em
que circunstâncias ? 4) é amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora ?; 5) qual a atividade
laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora
está acometida de alguma doença ou lesão ?; 7) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar
a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa
incapacidade para o trabalho habitual da parte autora ?; 10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista
técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de início da incapacidade (DII) ? 12) a incapacidade, no caso, é total ou
parcial ?; 13) é permanente ou temporária ? 14) se temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a
condição de trabalho ?; 15) há seqüelas definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?; 16) trata-se de
conseqüência de acidente de qualquer natureza ?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?; 18) é possível
a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais ?; 19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade
funcional, há enquadramento nas situações previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social)
? Em qual item ?; 20) outras observações que julgar convenientes. Após a juntada do laudo pericial determinado pelo Juízo,
tornem conclusos para apreciação do pedido de antecipação da tutela. Cite-se com as advertências legais. Oficiem-se à Justiça
Federal e ao Cartório Distribuidor local para que informem se existem outras ações previdenciárias em nome da parte autora.
Int. Ib. 28/08/2012. Danielle Oliveira de Menezes Pinto Rafful Kanawaty Juíza de Direito - ADV JOEL ALEXANDRE SCARPIN
AGOSTINI OAB/SP 245469
0005818-84.2012.8.26.0236 (236.01.2012.005818-6/000000-000) Nº Ordem: 001060/2012 - Procedimento Ordinário Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - DIRCE DOMENICI TRIDICO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- VISTOS. A inicial deverá ser emendada, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 284, do Código de Processo Civil. Deverá
ser feita a juntada de documentos mínimos indicadores de sua renda mensal e de sua impossibilidade de prover sua subsistência
(artigo 283 do CPC). Uma leitura mais atenta do presente feito permite observar que a autora, quando da propositura da ação,
não preencheria os requisitos para a concessão do benefício assistencial. O pedido administrativo foi indeferido as fls. 19. A
decisão do processo administrativo é dotada de presunção relativa de verdade, pelo que incumbe ao autor colacionar provas
mínimas que indiquem a possibilidade da sua superação e não a mera reprodução do que houve na esfera administrativa. Int. ADV JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI OAB/SP 245469
0004638-33.2012.8.26.0236 (236.01.2012.004638-9/000000-000) Nº Ordem: 001121/2012 - Execução de Alimentos - Causas
Supervenientes à Sentença - E. A. B. X A. D. M. B. - Manifeste-se, o autor, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de contestação
juntada aos autos. - ADV CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA OAB/SP 247618 - ADV DOUGLAS APARECIDO GALICE OAB/SP
128648
0004668-68.2012.8.26.0236 (236.01.2012.004668-0/000000-000) Nº Ordem: 001128/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - CIDACOM - COMERCIAL MERCANTIL DE COMBUSTIVEIS LTDA X MARIA IZAURA DE SOUZA - VISTOS
Nos termos da redação do art 652 conferida pela Lei n. 11.382, de 06.12.06, cite (m)-se o (s) executado (s) para que, em 3(três)
dias, efetue (m) o pagamento da dívida reclamada, ficando, desde já, arbitrados os honorários advocatícios provisórios em 10%
(dez) por cento sobre o valor dado à causa. No caso de integral pagamento, no prazo retro, será reduzida a verba honorária para
a metade, nos termos do parágrafo único do art 652 -A do Estatuto Processual Civil. Expeça-se mandado de citação, penhora e
avaliação. Caso o Sr Oficial de Justiça certifique que não há bens a penhorar, deve(m) o(s) executado (s) indicar, em 5 (cinco)
dias contados da juntada do mandado, quais e onde se encontram os bens passíveis de penhora e seus respectivos valores,
sob pena de incidência das penas cominadas no art 600, IV, do CPC. Conste do mesmo mandado o disposto no art 655 do CPC.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que dispõe (m) do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado
de citação aos autos, para o oferecimento de embargos. Caso o executado pretenda o parcelamento do débito (art. 745-A do
CPC), reconhecendo-o como incontroverso, deverá - dentro do prazo para embargos (item “b”, acima) - depositar judicialmente
ao menos trinta (30%) por cento do total da execução (principal atualizado e acessórios, custas, honorários, etc), com o que
lhe será admitido pagar o restante em até seis (06) parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas acrescida de correção
monetária e juros de 1% ao mês, advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento das
demais, e sobre o montante que sobejar incidirá multa de 10%, com a imediata retomada dos atos executórios. Cumpra-se e, se
necessário, com os benefícios do art. 172, §2º, do CPC. Int. Ib. 18/09/2012. - ADV JULIANA CHILIGA OAB/SP 288300
0004726-71.2012.8.26.0236 (236.01.2012.004726-4/000000-000) Nº Ordem: 001146/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - INCARCIL - COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP X CLODOALDO ROMEU SABINO
- VISTOS Nos termos da redação do art 652 conferida pela Lei n. 11.382, de 06.12.06, cite (m)-se o (s) executado (s) para
que, em 3(três) dias, efetue (m) o pagamento da dívida reclamada, ficando, desde já, arbitrados os honorários advocatícios
provisórios em 10% (dez) por cento sobre o valor dado à causa. No caso de integral pagamento, no prazo retro, será reduzida a
verba honorária para a metade, nos termos do parágrafo único do art 652 -A do Estatuto Processual Civil. Expeça-se mandado
de citação, penhora e avaliação. Caso o Sr Oficial de Justiça certifique que não há bens a penhorar, deve(m) o(s) executado (s)
indicar, em 5 (cinco) dias contados da juntada do mandado, quais e onde se encontram os bens passíveis de penhora e seus
respectivos valores, sob pena de incidência das penas cominadas no art 600, IV, do CPC. Conste do mesmo mandado o disposto
no art 655 do CPC. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que dispõe (m) do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data
da juntada do mandado de citação aos autos, para o oferecimento de embargos. Caso o executado pretenda o parcelamento
do débito (art. 745-A do CPC), reconhecendo-o como incontroverso, deverá - dentro do prazo para embargos (item “b”, acima)
- depositar judicialmente ao menos trinta (30%) por cento do total da execução (principal atualizado e acessórios, custas,
honorários, etc), com o que lhe será admitido pagar o restante em até seis (06) parcelas mensais e sucessivas, cada uma
delas acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês, advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas
acarretará o vencimento das demais, e sobre o montante que sobejar incidirá multa de 10%, com a imediata retomada dos atos
executórios. Cumpra-se e, se necessário, com os benefícios do art. 172, §2º, do CPC. Int. Ib. 18/09/2012. - ADV ADRIANA LAIS
DA SILVA OAB/SP 121302
0004892-06.2012.8.26.0236 (236.01.2012.004892-3/000000-000) Nº Ordem: 001161/2012 - Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas - J. R. V. X J. B. - Recolher, O AUTOR, valor de diligência. - ADV LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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