TJSP 08/01/2013 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1330
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DE MIRANDA OAB/SP 263460 - ADV MARIA LUIZA DA SILVA RODRIGUES OAB/SP 307760
0005073-07.2012.8.26.0236 (236.01.2012.005073-8/000000-000) Nº Ordem: 001214/2012 - Procedimento Ordinário
- Reconhecimento / Dissolução - P. A. R. C. E OUTROS - Vistos. Cota retro: Defiro. Intime-se. Oportunamente, tornem ao
Ministério Público e conclusos. Int. - ADV PAULO ROBERTO MIRANDA OAB/SP 193633
0005373-66.2012.8.26.0236 (236.01.2012.005373-1/000000-000) Nº Ordem: 001261/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Causas Supervenientes à Sentença - V. R. D. S. E OUTROS X J. R. D. S. - Vistos. Fls. 29: Anotem-se os novos
endereços das partes. Sem prejuízo, cite-se o requerido no novo endereço informado às fls. 29, intimando-o dos alimentos
provisórios fixados às fls. 22/23. Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo setor de mediação desta
Vara, para o dia 04/02/2013, às 14h30min. Int. - ADV JOSE ROBERTO BERNARDINELI OAB/SP 141631
0005871-65.2012.8.26.0236 (236.01.2012.005871-9/000000-000) Nº Ordem: 001337/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A X MARCELO DOMICIANO DA SILVA
- VISTOS. 1) Presentes os pressupostos legais, considerando a documentação acostada aos autos, que comprova a relação
contratual e a mora do devedor (fls.18), DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do bem descrito na
inicial. Expeça-se mandado, ficando deferidos ao sr. oficial de justiça os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo
Civil. 2) Cumprida a medida, cite-se com as advertências legais. 3) Prossiga-se. Int. Ib. 16/10/2012. - ADV JERSON DOS
SANTOS OAB/SP 202264 - ADV NILZA PONTES DOS SANTOS OAB/SP 300146
0005894-11.2012.8.26.0236 (236.01.2012.005894-4/000000-000) Nº Ordem: 001343/2012 - Interdição - Tutela e Curatela M. P. D. E. D. S. P. X G. C. F. B. - Vistos. 1) Em razão da extensão positiva das informações prestadas pelo hospital psiquiátrico
(fls. 30), e com apoio no parecer do Ministério Público, determino a DESINTERNAÇÃO compulsória da interditanda, que
deverá comparecer com seu curador provisório em audiência designada para o dia 26/02/2013, às 16h45min, para que seja
realizado o interrogatório e orientação sobre seu procedimento de reintegração social à família e à comunidade, com os devidos
encaminhamentos, notando-se que a presença da curadora é fundamental em razão do múnus que exerce. 2) Na referida
ocasião deverá comparecer a assistente social forense. Expeça-se a ordem de DESINTERNAÇÃO E INTIMEM-SE. 3) Cobre-se
a devolução da carta precatória expedida às fls. 20/21. 4) Intime-se o curador provisório (fls. 13) para que compareça em juízo
para lavratura do termo de curatela, bem como para que, quando da desinternação da interditanda, compareça ao Núcleo de
Apoio em Saúde Mental de Ibitinga para continuidade do tratamento. Int. - ADV WILSON JOSE DEMORI OAB/SP 142852
0005873-35.2012.8.26.0236 (236.01.2012.005873-4/000000-000) Nº Ordem: 001345/2012 - Procedimento Ordinário Compulsória - SHIRLEI DERONDINA COSTA X MARIA ANGELICA COSTA - Vistos. Nos termos da cota ministerial retro, oficiese ao SAMS para realização de laudo médico circunstanciado sobre a necessidade de internação psiquiátrica da requerida.
Com a resposta, ao Ministério Público com urgência. Após, conclusos com igual celeridade. Sem prejuízo, a parte autora deverá
providenciar o desarquivamento dos autos da interdição. Int. - ADV CARLOS PASQUAL JUNIOR OAB/SP 275643
0005883-79.2012.8.26.0236 (236.01.2012.005883-8/000000-000) Nº Ordem: 001351/2012 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - MARIA TERESA BATISTA E OUTROS - VISTOS Ao CRI local para conferência, inclusive para que especifique
todos os confrontantes, que, se não integraram a ação, deverão ser integrados, providenciando, o autor, o necessário à citação.
No mais, ao DD Cartório do Distribuidor para que informe sobre eventuais ações, especialmente reais reipersecutórias e outras
com efeitos patrimoniais importantes (fiscais e outras execuções), com relação aos proprietários registrais e pretendentes à
acessio possessionis (Art. 1.238, CPC). Intimer-se e cumpra-se. - ADV DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA OAB/SP 82443
0006171-27.2012.8.26.0236 (236.01.2012.006171-2/000000-000) Nº Ordem: 001428/2012 - Tutela e Curatela - Remoção
e Dispensa - Tutela e Curatela - E. M. D. S. X E. M. D. S. - RETIRAR, O AUTOR, NO PRAZO DE 05 DIAS, DOCUMENTO
EXPEDIDO PELO CARTÓRIO. - ADV MARIO SERGIO CHARAMITARO MERGULHÃO OAB/SP 214856
0006167-87.2012.8.26.0236 (236.01.2012.006167-5/000000-000) Nº Ordem: 001439/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA - S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X SOLANGE
APARECIDA DA SILVA - VISTOS. 1) Presentes os pressupostos legais, considerando a documentação acostada aos autos, que
comprova a relação contratual e a mora do devedor (fls. 19), DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão
do bem descrito na inicial. Expeça-se mandado, ficando deferidos ao sr. oficial de justiça os benefícios do artigo 172, § 2º, do
Código de Processo Civil. 2) Cumprida a medida, cite-se com as advertências legais. 3) Prossiga-se. Int. Ib. 17/10/2012. - ADV
ALEXANDRE PASQUALI PARISE OAB/SP 112409 - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
0006253-58.2012.8.26.0236 (236.01.2012.006253-5/000000-000) Nº Ordem: 001450/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO S/A X VALMIR APARECIDO BATISTON ME E OUTROS - VISTOS Nos
termos da redação do art 652 conferida pela Lei n. 11.382, de 06.12.06, cite (m)-se o (s) executado (s) para que, em 3(três) dias,
efetue (m) o pagamento da dívida reclamada, ficando, desde já, arbitrados os honorários advocatícios provisórios em 10% (dez)
por cento sobre o valor dado à causa. No caso de integral pagamento, no prazo retro, será reduzida a verba honorária para a
metade, nos termos do parágrafo único do art 652 -A do Estatuto Processual Civil. Expeça-se mandado de citação, penhora e
avaliação. Caso o Sr Oficial de Justiça certifique que não há bens a penhorar, deve(m) o(s) executado (s) indicar, em 5 (cinco)
dias contados da juntada do mandado, quais e onde se encontram os bens passíveis de penhora e seus respectivos valores,
sob pena de incidência das penas cominadas no art 600, IV, do CPC. Conste do mesmo mandado o disposto no art 655 do CPC.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que dispõe (m) do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado
de citação aos autos, para o oferecimento de embargos. Caso o executado pretenda o parcelamento do débito (art. 745-A do
CPC), reconhecendo-o como incontroverso, deverá - dentro do prazo para embargos (item “b”, acima) - depositar judicialmente
ao menos trinta (30%) por cento do total da execução (principal atualizado e acessórios, custas, honorários, etc), com o que
lhe será admitido pagar o restante em até seis (06) parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas acrescida de correção
monetária e juros de 1% ao mês, advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento das
demais, e sobre o montante que sobejar incidirá multa de 10%, com a imediata retomada dos atos executórios. Cumpra-se e, se
necessário, com os benefícios do art. 172, §2º, do CPC. Int. Ib. 18/10/2012. - ADV DALILA GALDEANO LOPES OAB/SP 65611
- ADV ANDRESSA CAVALCA OAB/SP 186718 - ADV TAÍS VANESSA MONTEIRO OAB/SP 167647
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º