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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013 - Página 1522

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TJSP 08/01/2013 - Pág. 1522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1330

1522

em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, o que faço com fundamento no art. 267, VI, do CPC; b) JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial feito em face da SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, com fundamento no artigo 269, I, do
CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual. P.R.I. José Bonifácio, 13 de dezembro de 2012. Cecília Nair
Siqueira Prado Euzébio Juíza de Direito (O prazo de recurso é de 10 (dez) dias a contar da publicação desta sentença no DOE).
- ADV ANA CARLA MARTINS OAB/SP 264392 - ADV LUCIANO CARLOS DE MELO OAB/SP 232647 - ADV CARLA PITTELLI
PASCHOAL OAB/SP 227857
0000941-85.2012.8.26.0306 (306.01.2012.000941-1/000000">306.01.2012.000941-1/000000-000) Nº Ordem: 000259/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - NEUSA DA SILVA BABOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO E OUTROS - Fls. 64/68 - Processo nº 306.01.2012.000941-1 Número de ordem: 259/12 VISTOS. Dispensado o relatório
nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Processo em ordem, que se desenvolveu em obediência ao princípio do contraditório
e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a sanar. Desnecessária a produção de outras provas,
estando o processo apto a ser julgado, nos termos do art. 330, I, do CPC. De início, deve ser reconhecida a ilegitimidade da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo para figurar no polo passivo da demanda. A denominada São Paulo Previdência
SPPREV, criada pela Lei Complementar nº 1.010/07 e regulamentada pelo Decreto nº 52.046/07, já estava instalada e em
funcionamento quando do ajuizamento da ação. A requerente é aposentada e recebe seus vencimentos da SPREV. Como a
Autarquia é a fonte pagadora do benefício, é quem deve figurar no polo passivo. Em razão disto, o processo deve ser extinto
em relação a Fazenda Pública. Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, porque, com
o acertamento do direito, sendo o caso, bastará a apresentação da planilha com a utilização de meros cálculos aritméticos.
Além disso, “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.
9.099/95” (Enunciado 32 do FONAJE). Também deve ser rechaçada a alegação de prescrição para o cálculo cumulativo, haja
vista que, como será analisado no mérito, fora pleiteado a incidência, na base de calculo dos adicionais, de verbas que não se
referem ao mesmo benefício, de modo que não há que ser falar em efeito repique e, consequentemente, em prescrição. Passo
a analise do mérito. Visa a parte autora a revisão do cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios). Encontra-se
estabelecido no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo que “ao servidor público estadual é assegurado o percebimento
do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte
dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para
todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição”. Da leitura do dispositivo constitucional inferese que a vantagem alcança todas as parcelas que integram a remuneração do servidor, tanto da ativa, quanto ao aposentado.
Reforçando o entendimento de que o quinquênio incide sobre os vencimentos integrais do servidor, cabe mencionar o artigo
11, inciso I, da Lei Complementar nº 712/93, que institui o plano geral de cargos, vencimentos e salários, e que nestes termos
dispõe: “I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de
5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem
acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso
XVI do artigo 115 da mesma Constituição”. Dessa forma, o cálculo deve compreender o padrão e todas as demais vantagens
pecuniárias, permanentes ou transitórias, efetivamente percebidos a cada mês. A vantagem diz respeito a vencimentos, no
sentido amplo que abarca padrão e vantagens, dentre ela adicional ou gratificação. Se futuramente forem suprimidas quaisquer
vantagens não incorporadas, fica excluída a incidência dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio) nestas vantagens. É o
que restou assentado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/603, “SERVIDOR PÚBLICO. Sexta-parte.
Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais, o padrão mais
as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais”. De todo modo, imprescindível limitar o alcance desse
entendimento em razão da Emenda Constitucional nº 19/98, que deu nova redação ao art. 37, inciso XIV da Constituição Federal,
nos seguintes termos: “Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para
fins de concessão de acréscimos ulteriores”. Merece transcrição diante da total pertinência à questão em discussão, trecho do
voto proferido pelo Des. Renato Nalini na Apelação Cível nº 888.616-5/6-00, in verbis: “Nesse sentido, o artigo 37, inciso XIV,
da Constituição Federal, mesmo com a redação que foi lhe atribuída pela EC nº 19/98. Proíbe-se apenas o chamado repique
ou efeito cascata, isto é, a incidência de adicionais sobre adicionais ou a incorporação dos adicionais anteriores ao lado dos
posteriores, pois, “Sobre as verbas percebidas pelos servidores públicos, cumpre observar que muitas delas, na verdade são
‘reajustes salariais’ sobre diversos títulos, que não podem ser interpretados como ‘acréscimos pecuniários’ referidos no artigo 37,
XIV, da Constituição Federal, sob a redação da Emenda Constitucional nº 19, de1998”. Acrescente-se que o próprio art. 129 da
Constituição Estadual nos remete ao disposto no art. 115, inciso XVI do mesmo diploma legal, assim conferido: “Os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento”. Por tais considerações: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO sem a
resolução do mérito relativamente à requerida FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do reconhecimento
de sua ilegitimidade passiva, o que faço com fundamento no art. 267, VI, do CPC; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido, para condenar a ré SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA a proceder ao recálculo do adicional por tempo de serviço
(quinquênio), como acima estabelecido, ou seja, incidindo nos vencimentos integrais, o padrão mais as vantagens adicionais
efetivamente recebidas, salvo as eventuais e anteriores quinquênios, estes (quinquênios), ressalvados somente após a vigência
da Emenda Constitucional nº 19/98 (05/06/1998), já que os adquiridos anteriormente deverão incorporar os vencimentos
integrais, pagando as diferenças vencidas e vincendas com a observação da prescrição quinquenal das parcelas, atualizada a
partir das datas em que se tornaram devidas e acrescidas de juros de mora, tudo nos termos da Lei nº 11.960/09. Sem custas
e honorários advocatícios nesta fase processual. P.R.I. José Bonifácio, 05 de dezembro de 2012. Cecília Nair Siqueira Prado
Euzébio Juíza Substituta (O prazo de recurso é de 10 (dez) dias a contar da publicação desta sentença no DOE). - ADV ANA
CARLA MARTINS OAB/SP 264392 - ADV CARLA PITTELLI PASCHOAL OAB/SP 227857
0000942-70.2012.8.26.0306 (306.01.2012.000942-4/000000-000) Nº Ordem: 000260/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - NEUSA DA SILVA BABOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO E OUTROS - Fls. 77 - 1- Recebo o recurso inominado interposto pela parte requerida às fls. 73/76, tempestivamente
apresentado, nos efeitos suspensivo e devolutivo, diante do disposto no artigo 2ºB da Lei nº 9.494/97. 2- Intime-se a parte
recorrida para que apresente contrarrazões de apelação, no prazo de 10 (dez) dias. 3- Int. - ADV ANA CARLA MARTINS OAB/
SP 264392 - ADV CARLA PITTELLI PASCHOAL OAB/SP 227857
0000947-92.2012.8.26.0306 (306.01.2012.000947-8/000000-000) Nº Ordem: 000263/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Acidente de Trânsito - HELIO AMARO DE FARIA X ZAQUEU BASILIO DE OLIVEIRA - Fls. 64 - Vistos. CuidaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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