TJSP 08/01/2013 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1330
1566
- Ordem nº 1963/12. Providencie o requerido a regularização da sua representação processual, em relação ao instrumento
procuratório e recolhimento da respectiva taxa, no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual o processo ficará suspenso, nos
termos do artigo 13, “caput” do Código de Processo Civil, sob pena de desentranhamento da contestação. Int. - ADV: MARLI
CRISTINA CHANCHENCOW (OAB 291338/SP)
Processo 0033137-36.2011.8.26.0309 (309.01.2011.033137) - Procedimento Ordinário - Alimentos - J. D. P. dos S. - - J. A.
P. dos S. - - J. K. P. dos S. - - J. A. P. dos S. - J. dos S. - Ordem 1989/11 - Passo a julgar antecipadamente a lide, por não haver
necessidade de produção de provas em audiência, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é
parcialmente procedente. Há comprovação de que o genitor não vem efetuando o pagamento da pensão alimentícia a que foi
condenado (fls. 24/28, 36 e 96/110), de onde se depreende que os parentes devem auxiliar no sustento dos alimentandos,
conforme dispõe o artigo 1.694, do Novo Código Civil. Há comprovação da relação de parentesco dos requerentes com a
requerida, diante das certidões de nascimento juntadas aos autos (fls. 09/12). Os alimentos devem sempre ser fixados dentro
das necessidades de quem pede e das possibilidades de quem deve pagar. Os requerentes fundamentam seu pedido em
suas necessidades, bem como na alegação de que seu genitor desapareceu e não lhes presta qualquer auxílio. Ademais, os
requerentes são menores impúberes e, portanto, pessoas que, em princípio, não podem prover à própria subsistência. Como é
cediço, a fixação dos alimentos definitivos deve levar em consideração não só as necessidades dos alimentandos, mas também
as possibilidades da alimentante. A requerida apresentou documentos comprobatórios da existência de outro neto (fl. 55), de
suas despesas, dívidas e de seus problemas de saúde (fls. 56/87). Por outro lado, o estudo social realizado constatou que a
requerida possui 25 (vinte e cinco) netos e nove bisnetos, e que existem, na família, vários casos de alcoolismo e de pais que não
cumprem suas obrigações alimentares em favor dos filhos; concluindo que, em razão dos parcos rendimentos, a requerida não
apresenta condições de arcar com o pagamento de pensão alimentícia a todos que vierem lhe pleitear tal obrigação, mostrandose, entretanto, solidária a todos (fls. 135/138). Apesar disso, a requerente não produziu qualquer prova de que sustenta ou
paga pensão alimentícia a qualquer outro neto, o que lhe cabia, conforme dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo
Civil. Portanto, diante da atual conjuntura econômica do país, fixo a pensão alimentícia em favor dos requerentes, no valor
equivalente a 10% (dez por cento) dos benefícios previdenciários recebidos pela requerida, quais sejam a pensão por morte e
a aposentadoria, cabendo aos requerentes tal valor na proporção de (um quarto) para cada um. Por fim, observo que a pensão
alimentícia não deverá incidir sobre o 13º salário, por se tratar de obrigação alimentar subsidiária a dos pais. Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação ajuizada por JEAN DOUGLAS PAULINO DOS SANTOS, JENIFFER ANDRESSA
PAULINO DOS SANTOS, JUAN KAUÊ PAULINO DOS SANTOS e JHIOVANA ANELIZE PAULINO DOS SANTOS, menores
impúberes representados por sua genitora CAROLINA DA SILVA PAULINO, contra JOSEFA DOS SANTOS, para condenar a
última a pagar aos primeiros, pensão alimentícia no patamar supra. E, diante da sucumbência recíproca, as custas processuais
deverão ser repartidas entre as partes, ficando as mesmas isentas, por ora, por serem beneficiárias da Assistência Judiciária
gratuita, devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50, arcando a requerida com os honorários advocatícios de
seu patrono. Oficie-se, desde já, ao INSS, para que proceda ao desconto da pensão alimentícia da aposentadoria e pensão por
morte recebidas pela requerida, devendo o ofício ser retirado em cartório. Após o trânsito em julgado desta decisão, aguarde-se
o prazo de 30 (trinta) dias e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. - ADV:
MARIO KANEHIRO KOGIMA (OAB 37487/SP), LENICE MARIA LEVADA (OAB 134289/SP)
Processo 0035253-15.2011.8.26.0309 (309.01.2011.035253) - Procedimento Ordinário - Alimentos - A. V. P. C. - A. C. Ordem 1979/11 - Passo a julgar antecipadamente a lide, por não haver necessidade de produção de provas em audiência, nos
termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é procedente. Há comprovação da filiação da requerente
em relação ao requerido, diante do documento juntado à fl. 08. A obrigação é natural, diante do vínculo parental. Os alimentos
devem sempre ser fixados dentro das necessidades de quem pede e das possibilidades de quem deve pagar. A requerente
fundamenta seu pedido em suas necessidades, bem como na alegação do requerido receber benefício previdenciário do INSS.
Ademais, a requerente é menor impúbere e, portanto, não pode prover à própria subsistência. Assim, aos pais compete essa
obrigação. Suas necessidades são presumidas, em razão até de sua tenra idade e, ademais, não foram contestadas. Como é
cediço, a fixação dos alimentos definitivos deve levar em consideração não só as necessidades da alimentanda, mas também as
possibilidades do alimentante. No caso, há nos autos comprovação dos efetivos rendimentos do requerido (fl. 18). Assim, tendo
em vista a atual conjuntura econômica, fixo os alimentos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, advindos do
benefício previdenciário recebido pelo requerido, devendo tal percentual incidir sobre 13º salário. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação movida por AMÉLIA VITÓRIA PESSINI CARNEIRO, menor impúbere representada por sua
genitora, MICHELE PIRES DO AMARAL PESSINI, contra ADEMIR CARNEIRO, para condenar este último a pagar pensão
alimentícia à primeira nos moldes acima especificados. Condeno, outrossim, o requerido, ao pagamento da custas processuais
e honorários advocatícios da patrona da requerente que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando o mesmo isento,
por ora, por estar representado por curadora especial. Oficie-se, desde já, ao INSS para que proceda ao desconto dos alimentos
definitivos do benefício previdenciário do requerido, devendo o ofício ser retirado em cartório. Após o trânsito em julgado,
decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.
C. - ADV: ELAINE PERPETUA SANCHES (OAB 131577/SP)
Processo 0035620-49.2005.8.26.0309 (309.01.2005.035620) - Procedimento Ordinário - Guarda - C. A. A. - - L. A. da S.
- Intimação à(s) parte(s) interessada(s) de que os autos foram desarquiivados e estarão disponíveis em cartório pelo prazo
de 30 (trinta) dias, decorridos os quais e nada sendo requerido, eles serão remetidos ao arquivo. - ADV: CARLOS ROBERTO
MARTINS (OAB 217587/SP)
Processo 0038523-47.2011.8.26.0309 (309.01.2011.038523) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. E. G. dos
S. - S. dos S. N. - Intimação à(s) parte(s) interessada(s) de que os autos foram desarquiivados e estarão disponíveis em cartório
pelo prazo de 30 (trinta) dias, decorridos os quais e nada sendo requerido, eles serão remetidos ao arquivo. - ADV: REGIANE
CONSUELO CRISTIANE RODRIGUES (OAB 246095/SP), ELAINE PERPETUA SANCHES (OAB 131577/SP)
Processo 0038543-38.2011.8.26.0309 (309.01.2011.038543) - Divórcio Consensual - Dissolução - E. C. T. - - L. M. da S. T.
- Intimação à(s) parte(s) interessada(s) de que os autos foram desarquiivados e estarão disponíveis em cartório pelo prazo de
30 (trinta) dias, decorridos os quais e nada sendo requerido, eles serão remetidos ao arquivo. - ADV: ARMANDO LUIZ BABONE
(OAB 61889/SP)
Processo 0040221-25.2010.8.26.0309 (309.01.2010.040221) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - P.
de C. G. - - A. S. de S. - Intimação à(s) parte(s) interessada(s) de que os autos foram desarquiivados e estarão disponíveis em
cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, decorridos os quais e nada sendo requerido, eles serão remetidos ao arquivo. - ADV:
JOAO BATISTA ROSA (OAB 124590/SP)
Processo 0040614-13.2011.8.26.0309 (309.01.2011.040614) - Divórcio Litigioso - Dissolução - S. G. P. - H. B. dos S. Manifeste-se a requerente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 154 vº., (requerido não se encontrava no local), no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º