TJSP 08/01/2013 - Pág. 1622 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1330
1622
PAESANI OAB/SP 264671 - ADV ANTONIO BENTO JUNIOR OAB/SP 63619 - ADV NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO OAB/SP
61713 - ADV CELIA MIEKO ONO BADARO OAB/SP 97807 - ADV ALBERTO ANGELO BRIANI TEDESCO OAB/SP 218506
0001731-76.2011.8.26.0315 (315.01.2011.001731-7/000000-000) Nº Ordem: 000820/2011 - Procedimento Ordinário Responsabilidade da Administração - CLUBE RECREATIVO COMERCIAL X MULTI QUADRAS CONSTRUÇOES ESPORTIVAS
LTDA - VISTOS. Com o fim de harmonizar o interesse das partes, designo audiência para tentativa de conciliação para o dia
28 de janeiro de 2013 às 16h10minutos. Intimem-se as partes via postal e os advogados pela imprensa. Tratando de audiência
de conciliação devem as partes, tanto quanto possível, trazer propostas conciliatórias. Intime-se e cumpra-se. - ADV LUIZ
ANTONIO DE CARVALHO FILHO OAB/SP 295902 - ADV JULIANO SACHA DA COSTA SANTOS OAB/SP 196810
0001759-10.2012.8.26.0315 (315.01.2012.001759-4/000000-000) Nº Ordem: 000853/2012 - Execução de Alimentos Obrigação de Entregar - H. E. R. D. S. X I. F. D. S. - Manifeste o exequente, em cinco dias, informando se ocorreu o pagamento
do débito cobrado, conforme noticiado em fls. 24/27. O silêncio será admitido como concordância tácita, extinguindo-se o feito,
pelo pagamento. - ADV MATHEUS BATTAGLINI ROCHA OAB/SP 272718
0001760-92.2012.8.26.0315 (315.01.2012.001760-3/000000-000) Nº Ordem: 000852/2012 - Procedimento Ordinário - União
Estável ou Concubinato - M. N. D. S. X L. R. G. - Arquivem-se os autos do processo, cumpridas as formalidades legais. ADV MATHEUS BATTAGLINI ROCHA OAB/SP 272718 - ADV VALERIA BUFANI OAB/SP 121489 - ADV PAULO ROGERIO DE
OLIVEIRA ULIANA OAB/SP 300831
0001760-92.2012.8.26.0315 (315.01.2012.001760-3/000000-000) Nº Ordem: 000852/2012 - Procedimento Ordinário - União
Estável ou Concubinato - M. N. D. S. X L. R. G. - Ante o teor da certidão cartorária supra, oficie-se, com urgência, à agência
previdenciária, para cessar o desconto da pensão alimentícia. Após, tornem os autos do processo ao arquivo. - ADV MATHEUS
BATTAGLINI ROCHA OAB/SP 272718 - ADV VALERIA BUFANI OAB/SP 121489 - ADV PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA ULIANA
OAB/SP 300831
0001761-82.2009.8.26.0315 (315.01.2009.001761-1/000000-000) Nº Ordem: 000862/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - FRIGOESTRELA S.A X MAKO BR DISTRIBUIDORA LTDA - ME - VISTOS. Para apreciação do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, deve a parte exequente providenciar o encarte da ficha de breve
relato da executada, atualizada, tirada na JUCESP. Intime-se e cumpra-se. Laranjal Paulista, 14 de dezembro de 2012. - ADV
DANIELA DE SOUZA ALVES PAIVA OAB/SP 185876 - ADV CELSO ANTONIO D’AVILA ARANTES OAB/SP 159680
0001764-32.2012.8.26.0315 (315.01.2012.001764-4/000000-000) Nº Ordem: 000845/2012 - Produção Antecipada de Provas
- Medida Cautelar - ERICKA PASQUOTTO RENGER X AUTO POSTO LARANJAL LTDA E OUTROS - Manifestem-se às partes,
em cinco dias consecutivos, sobre o laudo pericial. - ADV ARNALDO DOS REIS OAB/SP 32419 - ADV MARCELO ALESSANDRO
CONTO OAB/SP 150566
0001785-76.2010.8.26.0315 (315.01.2010.001785-8/000000-000) Nº Ordem: 000804/2010 - Procedimento Ordinário Aposentadoria - FABIO APARECIDO BARBOSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - C O N C L U S Ã O Aos 26
de novembro de 2012, promovo estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito DRA. ELIANE CRISTINA CINTO. Vistos. FÁBIO
APARECIDO BARBOSA propõe pedido previdenciário em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pretende
a condenação do réu no restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão no beneficio de aposentadoria
por invalidez. Diz estar acometido de doença que o impede de desempenhar seu trabalho. Afirma já ter preenchido todos os
requisitos para a obtenção do benefício ora pretendido. Juntou documentos com a petição inicial. O instituto-réu foi citado
(fls. 22) e ofertou contestação. Diz que a parte autora não preenche os requisitos exigidos pela lei de regência do benefício
pleiteado e que segundo laudos médicos realizados pelo seu setor de perícia, o autor está apto para o trabalho. Réplica a fls.
38. Laudo médico-pericial em fls. 83/86, com manifestações em fls. 88 somente pela parte autora. O julgamento foi convertido
em diligência (fls. 91) para juntada, pela parte autora, de sua CTPS, o que foi feito em fls. 96/102, com ciência à parte ré que
não se manifestou (fls. 103 e fls. 104). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de pedido de cunho previdenciário na
qual a parte autora pleiteia a aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio-doença. Com efeito,
nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o trabalho, enquanto o auxílio-doença será devido quando o segurado ficar incapacitado
para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59). O laudo pericial de fls. 83/86
atesta que a parte autora está incapacitada para o desempenho de trabalho que necessite deambulação, permanecer muito
tempo em pé ou carregar peso. No entanto, diz o perito médico que o autor pode desempenhar atividades laborais que não
necessitem permanecer muito tempo em pé ou levantar peso. Dessa forma, há possibilidade do réu se readaptar em atividades
que possa desempenhar, principalmente porque conta atualmente com pouco mais de 38 (trinta e oito) anos de idade. Esse
é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO
CPC - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORATIVA - POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. I- Ainda que o laudo tenha
concluído pela incapacidade laboral do autor por tempo indeterminado, em razão de ser portador de seqüela anatomo-funcional
em tornozelo esquerdo de acidente por ele sofrido, há de se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 35 anos
de idade, podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, por ora, a conversão do benefício de auxíliodoença em aposentadoria por invalidez, como por ele pretendido. II- Agravo interposto pelo réu, na forma do art. 557, § 1º do
CPC, improvido. (Apelação cível n. 1468694, processo 2009.03.99.039642-4, 10º Turma, data do julgamento: 17/08/2010, DJ
25.08.2010, pág. 336, relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido
inicial formulado por FABIO APARECIDO BARBOSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do
artigo 269, inciso I do Código de Processo. Condeno o autor, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em
10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 20, §3º do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança
por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária e gozar
o instituto vencido de isenção. Arbitro os honorários médicos periciais no valor máximo da tabela constante da Resolução 134
do Conselho da Justiça Federal. Requisite-se pagamento, independente do trânsito em julgado desta sentença. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Laranjal Paulista, 06 de dezembro de 2012. ELIANE CRISTINA CINTO Juíza de Direito - ADV LUIZ
ANTONIO BELLUCCI OAB/SP 41265 - ADV ANUAR FADLO ADAD OAB/SP 190583 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES
OAB/SP 156616
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º