TJSP 08/01/2013 - Pág. 1630 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1330
1630
0002156-06.2011.8.26.0315 (315.01.2011.002156-6/000000-000) Nº Ordem: 001011/2011 - Monitória - Obrigações - PAULO
ROSVAL COSTA ME X JULIANO VIEIRA BERTELINI - Fls. 66 - Vistos. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos
bens, quanto bastem, para satisfação da obrigação, que monta em R$-1.267,73 (um mil duzentos e sessenta e sete reais e
setenta e três centavos). Com a penhora, aguarde-se o prazo de Embargos à Execução. Intimem-se. - ADV LEANDRO COSTA
OAB/SP 236850
0002156-69.2012.8.26.0315 (315.01.2012.002156-4/000000-000) Nº Ordem: 001041/2012 - Carta Precatória Cível Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - NOVA AMERICA FOMENTO MERCANTIL LTDA X FRANGO DO
PORTO LTDA E OUTROS - Fls. 18 - O item “1” do requerimento formulado em fl. 16 deverá ser formulado no Juízo deprecante.
Para promover a avaliação do veículo constrito judicialmente (fl. 12), nomeio Newton Gazonato, mediante honorários de R$1.000,00 , a ser depositado, pela exequente, em cinco dias. Realizado o depósito, intime-se o vistor judicial para iniciar os
trabalhos, apresentando o laudo em dez dias. - ADV VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS OAB/SP 239584 Número do Processo Origem: 4043/2006 - Vara Deprecante: 2ª. V. Judicial do Fórum de Porto Ferreira
0002160-09.2012.8.26.0315 (315.01.2012.002160-1/000000-000) Nº Ordem: 001043/2012 - Despejo por Falta de
Pagamento - Locação de Imóvel - ROQUE DA COSTA X CLAUDIO ROBERTO DE LIMA E OUTROS - V i s t o s, ROQUE DA
COSTA propôs ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO em face de CLÁUDIO ROBERTO DE LIMA e o fiador JOSÉ
CONSTANTINO MÉDICCI JUNIOR, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que não foram feitos os pagamentos dos
alugueres e encargos ajustados no contrato de locação desde o mês de abril do corrente ano, que importam em R$-2.034,34
(dois mil, trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), relativo ao imóvel localizado na rua Vanil Leandro Nunes, nº 118, nesta
cidade. Juntou documentos. Citados, pessoalmente, (fl. 21), os réus deixaram fluir “in albis” o prazo para resistir à pretensão
do autor (fl. 22). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E D E C I D O. Comporta o feito imediato julgamento, nos termos do artigo
330, II, do CPC. Devidamente citados, deixaram de ofertar contestação, tornando-se revéis. Cumpre, uma vez caracterizada
a revelia, e ante o exposto no artigo 319, do Código de Processo Civil, admitir como verdadeiros os fatos alegados na inicial,
em especial a existência do contrato de locação e o inadimplemento imputado aos réus, questões essas, de resto, objeto de
regular prova documental nos autos. Fica caracterizada, pois, a mora a ensejar a procedência do pedido. Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, e decretar o despejo do requerido do
imóvel, ficando concedido o prazo de quinze (15) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado, e condeno,
ainda, os réus ao pagamento da quantia de R$-2.034,34, mais os valores dos alugueres que se vencerem durante o curso da
demanda, até a data da desocupação efetiva do imóvel, devidamente corrigida de acordo com a tabela prática do Tribunal de
Justiça de São Paulo, e acrescida de juros legais de 1% (um por cento), desde a citação. Os réus arcarão com o pagamento
das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas, desde o desembolso, além de honorários advocatícios, que arbitro
em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Para o caso de execução provisória do despejo, fixo o valor da caução a ser
prestada pelo autor no valor correspondente a 12 (doze) meses de aluguel, na forma do artigo 64, da Lei de locação. - ADV
FERNANDO ALBERTO ROSO OAB/SP 226057
0002167-69.2010.8.26.0315 (315.01.2010.002167-4/000000-000) Nº Ordem: 001010/2010 - Outros Feitos Não Especificados
- REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - MUNICIPIO DE LARANJAL PAULISTA X OLIVER KUBACKI DE CAMARGO - Arquivemse os autos do processo, cumpridas as formalidades legais. - ADV ROSA MARIA TIVERON OAB/SP 100675 - ADV SÔNIA
MARIA DE MORAES GAZONATO OAB/SP 173077 - ADV RICARDO GOUVEIA PIRES OAB/SP 195869
0002168-83.2012.8.26.0315 (315.01.2012.002168-3/000000-000) Nº Ordem: 001047/2012 - Procedimento Ordinário Obrigações - DANIEL FERMINO X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Especifiquem as partes, em cinco dias, as
provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. - ADV CLARISSA DE MORAIS OAB/SP
291532 - ADV ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES OAB/SP 164322
0002170-53.2012.8.26.0315 (315.01.2012.002170-5/000000-000) Nº Ordem: 001058/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A X THAIS RINALDI BATAGLINI E OUTROS - Reitere-se o ato ordinatório de
fl. 38, para cumprimento em cinco dias. Inerte, com supedâneo no artigo 791, III, do Código de Processo Civil, arquivemse os autos do processo até nova provocação das partes, ou consumação da prescrição intercorrente.(fls.38: manifeste-se
o requerente, em cinco dias, sobre a certidão do foc.de justiça: deixou de proceder a penhora de bens das executadas Thais
e Vanilda uma vez que não obteve êxito em localizar bens para serem penhorados.). - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP
139961 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368
0002183-23.2010.8.26.0315 (315.01.2010.002183-0/000000-000) Nº Ordem: 001025/2010 - Procedimento Ordinário Propriedade - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB /BAURU X JÉSSICA DOS SANTOS PONTES E
OUTROS - Especifiquem as partes, em cinco dias consecutivos, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificandoas, sob pena de preclusão. - ADV ANDREIA CRISTINA FABRI OAB/SP 199309 - ADV OGENI LUIZ DAL CIN OAB/SP 203016
0002195-66.2012.8.26.0315 (315.01.2012.002195-6/000000-000) Nº Ordem: 001062/2012 - Alvará Judicial - Família - ROSA
MARIA PORTELA ROSA E OUTROS - Sentença nº 1611/2012 registrada em 19/12/2012 no livro nº 234 às Fls. 253: Tratase de pedido de ALVARÁ JUDICIAL requerido por ROSA MARIA PORTELA ROSA e seus filhos, DOUGLAS BENTO ROSA e
MILENA DE CÁSSIA ROSA, pleiteando autorização para levantamento de importâncias relativas ao FGTS e saldo de poupança
que se encontram em nome de REGINALDO BENTO ROSA, marido e pai dos requerentes, falecido em 29 de abril de 2012.
Com a inicial vieram documentos. É o relatório. D E C I D O. Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte junto
à Previdência Social, os valores devem ser pagos aos herdeiros, conforme disposto no artigo 1º, da Lei 6.858/80. Diante
das provas dos autos e o direito aplicável à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para autorizar os requerentes,
representados por ROSA MARIA PORTELA ROSA, proceder ao levantamento dos saldos existentes na conta poupança nº 1220013-17354-2, e conta vinculada ao FGTS, ambos junto à Caixa Econômica Federal, que se encontram em nome do “de cujus”.
Expeçam-se os competentes alvarás de autorização. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão, pois não
remanesce interesse recursal. As partes cabentes aos herdeiros menores de idade, deverão ser depositadas em contas judiciais
distintas, junto à agência Fórum local do Banco do Brasil, comprovando-se, documentalmente, em quinze dias, após os efetivos
levantamentos. RETIRAR ALVARÁ JUDICIAL JÁ EXPEDIDO. - ADV EDMILSON DE BRITO LANDI OAB/SP 41595 - ADV ALEX
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