TJSP 08/01/2013 - Pág. 1810 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1330
1810
de composição poderá ser feita, por escrito, no prazo da resposta. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. - ADV
EDSON MARCO DEBIA OAB/SP 215572
0019364-45.2012.8.26.0322 (322.01.2012.019364-4/000000-000) Nº Ordem: 004981/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ANA DE SOUZA MARTINS PEREIRA X BANCO SANTANDER S/A - Vistos. Defiro
a autora o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. No mais, se de um lado é certo que a demanda, nos termos em que proposta,
não pode prescindir do contraditório e instrução probatória para adequada elucidação dos fatos e solução justa, de outro, não
é menos correto que o argumento do(a) autor(a) para o pedido declaratório de inexistência de débito, ainda que em cognição
sumária, mostra-se verossímil, atendendo ao princípio da proporcionalidade, se submetidos a juízo de ponderação os direitos
e bens jurídicos em discussão. Assim, a inserção do nome do(a) autor(a), como inadimplente, nos cadastros das entidades de
proteção ao crédito, não se justifica, pois está tramitando ação, na qual é questionada a própria existência do débito. Ressalto
também, a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na inclusão do nome do(a) autor(a) em
registros de órgãos de proteção ao crédito, por conta de uma questionada inadimplência contratual. Com efeito, o E. Tribunal de
São Paulo já decidiu pela inadmissibilidade da inclusão do nome do devedor junto ao SPC, SERASA e entidades semelhantes,
havendo discussão do débito em Juízo (JTACSP, Lex, 166/39), pois o registro do nome no banco de dados de tais entidades
de proteção ao crédito “constitui meio de coação, cerceando o acesso da parte ao sistema financeiro” (JTACSP, Lex, 167/69).
Daí a admissibilidade do deferimento da tutela antecipada, presentes os requisitos da lei adjetiva (art. 273, CPC). Anota-se,
ainda, que inexiste a possibilidade de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, sendo a tutela pode ser revogada ou
modificada a qualquer tempo, devendo o beneficiário enfrentar eventuais consequências. De se acrescentar que a concessão da
medida não acarreta prejuízos à requerida, na medida em que eventual crédito sempre restará assegurado, podendo valer-se,
no futuro, das medidas judiciais que entender cabíveis para recebê-lo. Defiro, pois, a antecipação parcial dos efeitos da tutela a
fim de que seja oficiado ao SERASA, SCPC e órgãos afins para exclusão do nome do(a) autor(a) de seus cadastros quanto ao
débito aqui discutido, ou seja, decorrentes do contrato nº 13610603, vencido em 04/12/2007, no valor de R$ 1.679,00. Por fim,
tendo em vista os critérios informativos do Juizado Especial (artigo 2º, CPC), notadamente a economia processual e a busca
pela celeridade, considero dispensável a designação de audiência de conciliação que, a princípio, se me afigura improvável.
Sendo assim, determino a citação do(a)(s) requerido(a)(s), pelo correio, para, querendo, apresentar(em) proposta escrita de
conciliação ou contestar o feito, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia. Intime-se o(a) autor(a). - ADV PRISCILA
ROGERIA PRADO OAB/SP 251466
Centimetragem justiça
LORENA
FORO DISTRITAL DE PIQUETE
Cível
1ª Vara
FORO DISTRITAL DE PIQUETE COMARCA DE LORENA
CARTÓRIO DO OFÍCIO JUDICIAL DE PIQUETE - SP
JUÍZA: DRª KATIA MARGARIDO BARROSO
0000080-29.2010.8.26.0449 (449.01.2010.000080-2/000000-000) Nº Ordem: 000033/2010 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - HELENA SILVERIO DE LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 147/147v - Cumpra-se
na integridade o determinado no segundo parágrafo de fls. 136v. Prazo: 10 dias. Int. - ADV SANDRA MARIA LUCAS OAB/SP
250817 - ADV ANDREA FARIA NEVES SANTOS OAB/SP 280495
0000092-19.2005.8.26.0449 (449.01.2005.000092-0/000000-000) Nº Ordem: 000597/2005 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - S. A. R. D. S. X L. A. D. O. S. - Fls. 199 - Fls. 197 - Vê-se, sem maior dificuldade, que a providencia
solicitada é consequência do que já foi determinado na sentença. Assim, atenta a concordância retro, intime-se o requerido, na
pessoa de sua representante legal, para os fins indicados na peça de fls. 197, isto é, em razão do que foi decidido a obrigação
alimentar de S. em relação a L. já não subsiste (foi extinta). Dê-se ciência a(o) Dr(a). Promotor(a) de Justiça. Int. - ADV YUMI
ERICA RODRIGUES SAKASHITA OAB/SP 226780 - ADV MIGUEL ANGELO LEITE MOTA OAB/SP 183595
0000149-27.2011.8.26.0449 (449.01.2011.000149-5/000000-000) Nº Ordem: 000073/2011 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - LUCRÉCIO FÁBIO DOS SANTOS E OUTROS X JOSÉ SILVA DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 141 - Dê-se vista a
Fazenda Estadual. Int. - ADV JOAO BATISTA DA SILVA OAB/SP 119280
0000166-39.2006.8.26.0449 (449.01.2006.000166-3/000000-000) Nº Ordem: 000724/2006 - Monitória - Seguro - ANTONIETA
APARECIDA DEMETRIO X METLIFE BRASIL - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVID.PRIVADA S/A - Fls. 525 - Remetamse ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. - ADV SIMONE APARECIDA DA SILVEIRA ATIE OAB/SP 115565 - ADV RENATA
HONORIO YAZBEK OAB/SP 162811
0000198-68.2011.8.26.0449 (449.01.2011.000198-0/000000-000) Nº Ordem: 000105/2011 - Outros Feitos Não Especificados
- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - ANTÔNIO ROBERTO DOS SANTOS X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 132 - Reporto-me a fls. 130. 2) Cota retro: Conforme solicitado, após a expedição
do ofício requisitório, dê-se nova vista ao INSS. 3) Int. - ADV CARLOS VAZ LEITE OAB/SP 136396
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º