TJSP 08/01/2013 - Pág. 2291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1330
2291
interposto pela requerida em seus regulares efeitos. Vista às partes contrárias para que, querendo, apresentem contrarrazões.
Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Int. - ADV LUIS CARLOS BASTREGHI FILHO OAB/SP 247764 - ADV ELIETE APARECIDA GUMIERO DA SILVA OAB/SP 126285
- ADV GIULIANA APARECIDA SARTORI MACHADO OAB/SP 182912
0003531-65.2011.8.26.0372 (372.01.2011.003531-3/000000-000) Nº Ordem: 000614/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- A. B. D. S. X M. H. M. D. S. - Manifeste-se o(a) requerente sobre o decurso do prazo sem manifestação do(a) requerido(a). ADV CRISTINA CÉLIA TRASFERETI OAB/SP 168131
0003891-97.2011.8.26.0372 (372.01.2011.003891-9/000000-000) Nº Ordem: 000690/2011 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - A. F. D. C. S. X J. M. D. C. S. - Vistos... Arbitro o(s) honorário(s) do(s) patronos que atuaram em
razão do convênio firmado com a OAB/PGE no valor máximo a que alude a tabela. Expeça-se certidão de honorários. Após, e
em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV REINALDO PAULO SALES OAB/SP
198627 - ADV EVARISTO ANGELO BATISTELA OAB/SP 137238
0004784-88.2011.8.26.0372 (372.01.2011.004784-4/000000-000) Nº Ordem: 000873/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- M. A. D. S. S. O. X W. T. D. O. - Fls. 44/46 - JULGO PROCEDENTE esta ação ajuizada por M.A.D.S.S.O. contra W.T.O. para
DECRETAR o divórcio judicial do casal. DECLARO cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime
matrimonial de bens. Permanecerá a autora usando o seu nome de solteira, ou seja, M.A.D.S.S.. Arbitro os honorários do
advogado nomeado à fl. 06, no valor máximo previsto na tabela. Transitada em julgado, expeçam-se mandado de averbação ao
Registro Civil, certidão de honorários e, se requerida carta de sentença e, nada mais sendo requerido pelas partes, observadas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV DANYEL DA SILVA MAIA OAB/SP 221828
0005686-41.2011.8.26.0372 (372.01.2011.005686-0/000000-000) Nº Ordem: 001091/2011 - Ação Civil Pública - Improbidade
Administrativa - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X JOAO LINO DE OLIVEIRA - Vistos. Agravo de
instrumento de fls. 279/288. Assiste razão ao agravante, sendo o caso de reforma da decisão de fls. 277. Não está presente
nenhuma situação excepcional prevista em lei a justificar o recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.
Assim, revejo a decisão de fls. 277, e determino o recebimento do recurso de apelação em seu duplo efeito. Dê-se vista dos
autos ao Ministério Público para a apresentação de contrarrazões. Prestei informações em separado. Intimem-se. - ADV BRUNO
RUFFOLO TOMAC OAB/SP 238952 - ADV GUSTAVO SQUARIZI MICHEL OAB/SP 263420
0000051-45.2012.8.26.0372 (372.01.2012.000051-0/000000-000) Nº Ordem: 000013/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- K. M. D. O. A. X F. S. D. A. - Fls. 43 - Tendo em vista que o acordo entabulado às fls. 29/30, e emendado às fls. 41, em que
deliberam as partes sobre os bens móveis, fixação de alimentos, guarda e visitas do menor, encontra-se devidamente assinado
pelas partes, bem como pelo patrono nomeado nos autos, não encontro óbice a sua homologação. Assim, HOMOLOGO-O,
extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. A requerente
voltará a usar o nome de solteira, qual seja, K.M.O. Ao trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação da certidão de
casamento dos requerentes, bem como a certidão de honorários ao patrono nomeado no valor máximo fixado na Tabela do
Convênio da OAB/SP e da DPE. Como restou acordado que a pensão alimentícia será descontada em folha de pagamento,
providencie a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço completo da empresa empregadora do requerido, para que
este juízo possa oficiá-la neste sentido. O decurso na inércia será interpretado de forma que tal providência já foi tomada
administrativamente pelas partes. Custas na forma da lei, observando a concessão da gratuidade de justiça. Oportunamente,
e observando-se as formalidades legais, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV WALTON
BERNARDINO PEREIRA OAB/SP 70753
0000241-08.2012.8.26.0372 (372.01.2012.000241-5/000000-000) Nº Ordem: 000063/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X HUGO CANDIDO
DOS SANTOS - Vistos. O requerente utiliza-se de embargos meramente protelatórios, visto que não há omissão, obscuridade ou
contradição na decisão recorrida, razão pela qual os rejeito. No mais, mantenho a decisão de fls. 97, reiterando que, tratandose de alienação fiduciária, a propriedade do bem permanece com a instituição financeira, até que haja cumprimento total da
avença. Desta maneira, pode ela bloquear o veículo mediante simples pedido neste sentido, sem necessitar de interferência
judicial. Restando negativa a tentativa extrajudicial, e comprovada nos autos, fica deferido o boqueio judicial através do sistema
RENAJUD. Ademais, manifeste-se o requerente se tem interesse na conversão da ação de busca e apreensão em depósito, no
prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA OAB/SP 118409
0000404-85.2012.8.26.0372 (372.01.2012.000404-8/000000-000) Nº Ordem: 000136/2012 - Inventário - Inventário e Partilha
- NATALINA LUCIO BECHEDORFF E OUTROS X BENEDICTO BECHEDORFF - Fls. 66/69: Recebo em retificação às primeiras
declarações e ao plano de partilha. Anote-se. No mais, aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a vinda da manifestação da
Fazenda Pública Estadual. - ADV MARCOS PAULO MOREIRA OAB/SP 225787
0000404-85.2012.8.26.0372 (372.01.2012.000404-8/000000-000) Nº Ordem: 000136/2012 - Inventário - Inventário e Partilha
- NATALINA LUCIO BECHEDORFF E OUTROS X BENEDICTO BECHEDORFF - ATO ORDINATÓRIO, artigo 168, § 4º do CPC.
Para o autor: Manifestar sobre o ofício da Caixa Econômica Federal. - ADV MARCOS PAULO MOREIRA OAB/SP 225787
0000700-10.2012.8.26.0372 (372.01.2012.000700-0/000000-000) Nº Ordem: 000236/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - A. L. A. D. O. X J. C. D. O. - Fls. 35/36 - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
inicial e condeno o requerido ao pagamento de alimentos ao requerente, que ora fixo em 1/3 dos seus rendimentos líquidos,
incluindo-se 13º salário, férias e horas extras, não incidindo sobre FGTS por se tratar de verba de caráter indenizatório e não
salarial. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, o valor será de 1/2 salário mínimo vigente. O valor
mensal deverá ser depositado na conta da representante legal do menor. Oficie-se a empregadora do requerido para desconto
na folha de pagamento. Custas na forma da lei. Com o trânsito em jugado, expeça-se certidão de honorários à advogada
nomeada nos autos no patamar máximo fixado na Tabela do Convênio entre a OAB/SP e a DPE. Ciência ao MP. P.R.I. - ADV
HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA OAB/SP 148535
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º