TJSP 08/01/2013 - Pág. 2800 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1330
2800
“Revisional. Financiamento. Contrato de adesão submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Legalidade da cobrança de
tarifa de cadastro, serviços de terceiros e registro do contato, pois expressamente contratadas. Recurso provido” (Apelação nº
00000641-87.2011.8.26.0588, 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Edgard Jorge Lauand, j. 10.04.2012). Ante o exposto,
julgo improcedente o pedido. Arcará o autor com o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00
(art.20, § 4º, do CPC). P.R.I. Piracicaba, 17 de dezembro de 2012. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito Valor do preparo de
apelação: R$ 128,28 (Dez./12). Taxa de porte/remessa/retorno de autos: R$ 25,00 por volume. (01 volume). (Rel. 291) - ADV
GISELE ANDRÉA PACHARONI CÓRDOBA OAB/SP 159961 - ADV ROBERTO GUENDA OAB/SP 101856 - ADV JOSÉ CARLOS
AMARO DE FREITAS OAB/SP 169674
0029209-39.2011.8.26.0451 (451.01.2011.029209-3/000000-000) Nº Ordem: 001716/2011 - Procedimento Sumário RODRIGO FERNANDO CORDOBA X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 92 - (Rel. 291) Vistos. Desentranhe-se a contestação
juntada. Decisão em separado em 6 (seis) lauda(s). - ADV GISELE ANDRÉA PACHARONI CÓRDOBA OAB/SP 159961 - ADV
ROBERTO GUENDA OAB/SP 101856 - ADV JOSÉ CARLOS AMARO DE FREITAS OAB/SP 169674
0034659-60.2011.8.26.0451 (451.01.2011.034659-9/000000-000) Nº Ordem: 001848/2011 - Consignação em Pagamento
- ZIFIRINO JOSÉ DE SOUZA X ALEX SANDRO DANTAS DOS SANTOS - Fls. 54/55 - Requerente: Zifirino José de Souza
Requerido: Alex Sandro Dantas dos Santos Vistos. Proposta ação de consignação em pagamento sob o argumento que em
uma de suas viagens ao Rio de Janeiro pagou por serviço de lavagem em seu caminhão, emitido cheque no valor de R$40,00
a Pedro Rocha, que entregou a cártula ao requerido, preenchido o título em seu nome. Infrutífera a compensação por falta de
fundos, devolvida a cártula ao réu, que após entregou o cheque a Pedro Rocha. Ao voltar ao Rio de Janeiro para resgatar o título
descobriu que Pedro esqueceu o cheque no bolso da camisa, destruído o título, sem que apresentasse ao banco para baixa no
cadastro de cheque sem fundo do Banco Central. Citado (fls.50 e v.º), deixou o requerido de oferecer contestação (fls. 53). É o
relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado ante a inércia do acionado e o disposto no art. 899, § 1.º do CPC,
por analogia, ante a concordância com o valor depositado. Nesse sentido: “CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Compra e venda
- Imóvel - Direito patrimonial disponível - Revelia - Efeito - Procedência da ação - Recurso provido. A ausência de contestação,
inobstante existência de citação regular, faz incidir a regra contida no artigo 897 do Código de Processo Civil” (Relator: Luiz
Tâmbara - Apelação Cível n.º 213.233-2 - Poá - 05.10.93) Ante o exposto, torno definitiva a liminar e julgo procedente a ação,
extinta a obrigação do requerente quanto aos valores depositados. Arcará o vencido com o pagamento das custas, deduzido do
valor levantado seu valor e o correspondente aos honorários do patrono do autor fixados em R$500,00 (art. 20, § 4º, do CPC).
P.R.I. Piracicaba, 14 de dezembro de 2012. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito (Rel. 291) - ADV SILVANA VIEIRA PINTO OAB/
SP 241083
0035329-98.2011.8.26.0451 (451.01.2011.035329-0/000000-000) Nº Ordem: 001890/2011 - Procedimento Sumário Adjudicação Compulsória - CARLOS GILBERTO CAMARGO GONÇALVES DA SILVA X MASSA FALIDA EMPRESA CGS
CONSTRUTORA LTDA - Fls. 96/97 - Requerente: Carlos Gilberto Camargo Gonçalves da Silva Requerida: Massa falida de
CGS Construtora Ltda. Vistos. Proposta ação de obrigação de fazer c.c. adjudicação compulsória sob o argumento que Nivaldo
José Mattedi e sua mulher Nilza Alves Mattedi permutaram com a ré direitos referentes à fração ideal de terreno declinado
na inicial. Em 06.03.1996 Nilvado e Nilza cederam os direitos relativos à permuta a Antônio de Souza Leão Martins. Por
sua vez, Antônio cedeu seus direitos ao autor em 30.04.1196 através de contrato de cessão de direitos e compromisso de
compra e venda das unidades 211 e 214 do Condomínio do Edifício Tarumã I. Pago R$50.000,00 das unidades. A ré anuiu
expressamente com a cessão de direitos. Decretada a falência da requerida antes da averbação do contrato no 2º Ofício de
Registro de Imóveis. A ré se recusa a cumprir o contrato. Contestação (fls.59/61). Alegou que prejudicado o pedido. Nivaldo
e Nilza doaram os direitos referentes à fração ideal do imóvel aos filhos em 1995. Não poderiam ter cedido tais direitos, pois
não lhe pertenciam. Inexistente direito a adjudicação do imóvel em razão dos princípio da legalidade e validade do negócio
jurídico causal. Réplica (fls.65/68). Manifestou-se o Ministério Público (fls.90/94). É o relatório. Decido. O processo comporta
julgamento antecipado, desnecessária a produção de outras provas. Impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da
ré. O autor adquiriu de terceiro, Antonio de Souza Leão Martins com anuência da ré mediante cessão de direitos sobre fração
ideal vinculada à construção de unidades autônomas. Antonio adquiriu tais direitos, pois Nivaldo Mattedi e sua mulher Nilza
Mattedi permutaram com a ré direitos referentes à fração ideal do terreno. Conforme ponderou o Ministério Público o requerente
só pode exigir a transmissão dos direitos sobre as referidas unidades da pessoa com a qual estabeleceu a relação jurídica. A
requerida não pode dar escritura do terreno ou das unidades autônomas, pois não é titular de tal direito. Nesse sentido: “Ação de
obrigação de fazer. Pleito objetivando outorga de escritura definitiva ou substituição do lote compromissado à venda, ou, ainda,
reparação indenizatória. Ajuizamento em face de incorporadora-anuente e de alienante do imóvel. Sentença que reconheceu a
ilegitimidade passiva ad causam da incorporadora que figurou no contrato apenas como anuente. Manutenção. Descumprimento
contratual cujos ônus devem atingir apenas as partes contratantes” (Apelação nº 0064013-85.2007.8.26.0576, 6ª Câmara de
Direito Privado do TJSP, rel. Sebastião Carlos Garcia, j. 08.09.2011). Ante o exposto, julgo os autores carecedores da ação (art.
267, inciso VI, do CPC). Arcarão os requerentes com o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00
(art. 20, § 4º, do CPC). P.R.I. Piracicaba, 17 de dezembro de 2012. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito Valor do preparo de
apelação: R$ 1.059,55 (Dez./12). Taxa de porte/remessa/retorno de autos: R$ 25,00 por volume. (01 volume). (Rel. 291) - ADV
ALEXANDRE BALLAI OAB/SP 189163 - ADV MARCELO CANDIDO DE AZEVEDO OAB/SP 90969 - ADV DENISE SCARPARI
CARRARO OAB/SP 108571
0035533-45.2011.8.26.0451 (451.01.2011.035533-6/000000-000) Nº Ordem: 001898/2011 - Procedimento Ordinário Nulidade - SILVIA MARIA PETROCELI RADICCHI ME X INDUSPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME - Fls. 168/171
- Requerente: Silvia Maria Petroceli Radicchi ME Requerida: Indusplast Industria e Comércio Ltda. ME Vistos. Proposta
ação declaratória de inexigibilidade e anulatória de título de crédito com pedido liminar de cancelamento de restrição, sob o
argumento que em julho de 2011 recebeu dez duplicatas, no valor de R$960,00 cada, com vencimento a partir de 04.07.2011
emitidos pela ré. Entrou em contato com a acionada e requereu o cancelamento dos títulos, pois não realizou compra, bem
como não autorizou pessoa a comprar em seu nome. A ré informou que solucionaria o problema, contudo, em agosto de
2011, surpreendida com novo protesto de título de emissão da ré. Depende de crédito rotativo e não pode ter restrições,
razão pela qual pagou os títulos. Inexiste aceite ou documentos fiscais que comprovem transação entre as partes. Deferida a
liminar (fls.44, 50 e 64). Citada (fls.76), a requerida ofereceu contestação (fls.94/103), porém intempestiva, conforme certificado
a fls.152. Réplica (fls.142/147). Manifestou-se a autora (fls.158) requerendo os efeitos da revelia. É o relatório. Decido. O
processo comporta julgamento conforme o estado em que se encontra. A ação é procedente. Impõe-se o reconhecimento da
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