TJSP 08/01/2013 - Pág. 2829 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1330
2829
2 - Expeçam-se certidão de honorários e mandado de averbação como determinado a fls. 109. 3 - Em seguida, feitas as
necessárias anotações, arquivem-se os autos. Certidão de Honorários a ser retirada pel(os)(as) Dres. : Rogério Romero Retirar
Mandado de Averbação. Ciência de novos depósitos efetuados nos autos. - ADV ROGERIO ROMERO OAB/SP 258841 - ADV
ANTONIO FURLAN OAB/SP 48289
0030052-38.2010.8.26.0451 (451.01.2010.030052-2/000000-000) Nº Ordem: 002114/2010 - Procedimento Ordinário Guarda - V. N. F. X M. R. D. S. - Fls. 79 - R 204 (VMT) Remetam-se os autos ao Setor de Psicologia. (designado o dia 25 de
janeiro de 2013, às 9:00 horas para entrevista junto a psicóloga) - ADV RICARDO CANALE GANDELIN OAB/SP 240668 - ADV
JOSE ANTONIO DA SILVA NETO OAB/SP 291866
0001165-10.2011.8.26.0451 (451.01.2011.001165-3/000000-000) Nº Ordem: 000083/2011 - (apensado ao processo 003453696.2010.8.26.0451 - nº ordem 2411/2010) - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. R. F. . P. X S. L. . P. - R 204 (VMT) Retirar
mandado de averbação em cartório. - ADV RENATO FERRAZ TÉSIO OAB/SP 204352 - ADV GLEICE FORNASIER DE MORAIS
HASTENREITER OAB/SP 115038
0011190-82.2011.8.26.0451 (451.01.2011.011190-7/000000-000) Nº Ordem: 000780/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - T. A. D. O. X J. B. O. - Sentença nº 1632/2012 registrada em 11/12/2012 no livro nº 63 às Fls. 244/246:
...Diante de todo o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o
requerido no pagamento de alimentos ao autor, fixados em 1/3 do salário mínimo ou 1/3 de seus rendimentos líquidos, incluindo
13º salário e um terço de férias e excluídas horas extraordinárias. O requerido deverá pagar as custas e honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor da causa. Sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica isento do pagamento das verbas
da sucumbência, enquanto perdurar o estado de pobreza, observada a prescrição qüinqüenal, na forma da lei 1060/50. Arbitro
honorários advocatícios ao procurador do requerido no valor máximo previsto na tabela do convênio a Ordem dos Advogados
do Brasil e a Defensoria Pública. Transitada em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se. P.R.I. R 204 - VMT - ADV RENATA
RIVELLI MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 163787 - ADV FRANCISCO JONAS POLLA OAB/SP 117758 - ADV OSWALDO DA
SILVA CARDOZO OAB/SP 19302 - ADV ROSA MARIA FURONI OAB/SP 205333
0023532-72.2004.8.26.0451 (451.01.2004.023532-9/000000-000) Nº Ordem: 000965/2011 - Separação Consensual Dissolução - L. A. M. S. P. . . . . P. 4. . F. 1. E OUTROS - R 204 (NAS) - Ao Contador do Juízo para conferência. Manifestem-se as
partes sobre cota do contador de fls. 79: “... A liquidação de fl. 75 está correta, sendo que o aditamento não acarreta acréscimo
nos recolhimentos do ITCMD e taxa judiciária.” - ADV LUIZ ANTONIO ABRAHAO OAB/SP 13290
0021674-59.2011.8.26.0451 (451.01.2011.021674-0/000000-000) Nº Ordem: 001485/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - A. J. F. M. X M. A. M. - Sentença nº 1664/2012 registrada em 12/12/2012 no livro nº 64 às Fls. 2: HOMOLOGO o
pedido de desistência da ação, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VIII, do CPC. Arbitro
os honorários do advogado nomeado pelo convênio OAB/DPE em 100% do valor da Tabela, expedindo-se certidão. Atenda-se
o que mais foi requerido. Pagas eventuais custas, arquivem-se. P.R.I. R 204 - VMT - ADV MARIA CELIA LARA TAKAKI OAB/SP
110523 - ADV ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI OAB/SP 170551 - ADV RUY PEREIRA BARBOSA OAB/SP 50073 - ADV
RENATA RIVELLI MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 163787 - ADV JORGE LUIZ JOLY PENNA OAB/PR 57113 - ADV MARIA
CELIA LARA TAKAKI OAB/SP 110523 - ADV ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI OAB/SP 170551
0026069-94.2011.8.26.0451 (451.01.2011.026069-0/000000-000) Nº Ordem: 001767/2011 - Procedimento Ordinário Guarda - L. C. D. . O. X I. O. S. - R 204 (NAS) - Diga a requerida sobre o laudo Social. - ADV MARIANA PAGANO GIL OAB/SP
251644 - ADV ARNALDO SORRENTINO OAB/SP 44747
0030531-94.2011.8.26.0451 (451.01.2011.030531-3/000000-000) Nº Ordem: 002037/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- A. D. J. F. X J. P. . S. - R 204 (NAS) - Digam sobre o laudo Psicológico. - ADV MARIANA PAGANO GIL OAB/SP 251644 - ADV
WLAUDEMIR GODOY BERALDELLI OAB/SP 102567
0030752-77.2011.8.26.0451 (451.01.2011.030752-2/000000-000) Nº Ordem: 002044/2011 - Interdição - Capacidade - A.
C. C. D. A. X E. E. C. D. A. - Sentença nº 1665/2012 registrada em 12/12/2012 no livro nº 64 às Fls. 3/4: ...Diante de todo
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, DECRETO A INTERDIÇÃO de EDISON EDWARD CORDEIRO DO AMARAL e
declaro-O absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando ARIOVALDO CESAR CORDEIRO
DO AMARAL como seu curador. Lavre-se termo próprio. Dispenso o curador da prestação de caução e de contas, nos termos
da manifestação do Doutor Promotor de Justiça. Inscreva-se esta sentença no Registro Civil, observando-se o provimento nº
4/2010 da E. Corregedoria Geral da Justiça, publicando-a na imprensa local e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de
dez dias. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. P.R.I.C. R 204 - VMT - ADV DANILA FABIANA CARDOSO OAB/SP
236768
0031046-32.2011.8.26.0451 (451.01.2011.031046-3/000000-000) Nº Ordem: 002068/2011 - Procedimento Ordinário Exoneração - A. J. . S. X H. F. S. - Fls. 117 - R 204 (VMT) Vistos. Homologo a desistência ao recurso de apelação interposto
pelo requerente. Certifique-se o transito em julgado. Diga o vencedor. No silencio, arquivem-se. Int. - ADV LUCIANO RODRIGO
MASSON OAB/SP 236862 - ADV ALVARO HENRIQUE EL-TAKACH DE SOUZA SANCHES OAB/SP 291391 - ADV MARIA CELIA
LARA TAKAKI OAB/SP 110523 - ADV ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI OAB/SP 170551
0001494-85.2012.8.26.0451 (451.01.2012.001494-3/000000-000) Nº Ordem: 000116/2012 - (apensado ao processo
0021921-45.2008.8.26.0451 - nº ordem 2280/2008) - Outros Feitos Não Especificados - MODIFICAÇÃO DE CURADOR - LUIS
CARLOS FRANCO GAIA X JOSÉ TADEU FRANCO GAIA - Sentença nº 1631/2012 registrada em 11/12/2012 no livro nº 63 às
Fls. 242/243: ...Diante de todo o exposto, e considerando a concordância do Dr. Promotor de Justiça, DEFIRO o pedido de
substituição do curador, na forma dos arts. 1192, II e 1193, passando a ocupar o encargo LUIS CARLOS FRANCO GAIA, que
deverá ser intimado para os fins do art. 1187 do Código de Processo Civil, bem como para que seja cientificado da obrigação de
prestar contas, de dois em dois anos. Expeça-se termo de curatela definitiva e mandado para averbação. Arbitro os honorários
advocatícios ao procurador nomeado no valor máximo previsto na tabela a que alude o convênio entre OAB/PGE. Após o
trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se. P.R.I.C. R 204 - VMT - ADV ROSANA APARECIDA CHIODI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º