TJSP 08/01/2013 - Pág. 3225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1330
3225
0028293-87.2012.8.26.0477 (477.01.2012.028293-5/000000-000) Nº Ordem: 002996/2012 - Despejo por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - CONSTRUTORA ESPON LTDA X SAULO ROBERTO TONIA - Vistos. 1. Cite(m)-se
o(a)(s) ré(u)(s) sobre os termos da ação proposta, para que oferte(m) resposta, caso queira(m), no prazo de quinze (15) dias,
cientificando eventuais sublocatários e ocupantes, bem como o(a) fiador(a)(e)(s), se requerido. 2. Defiro, desde logo, eventual
pedido de purgação da mora apontada na exordial, concedendo, para tanto, o prazo de trinta (30) dias contados da data da
juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 3. Para clareza, fica ressalvado que o depósito judicial é
independentemente de cálculo (artigo 62, inciso II, do mesmo diploma legal), sendo portanto, ônus do(a)(s) locatário(a)(s). 4.
Arbitro a verba honorária, para o caso de purgação da mora, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e acessórios. 5.
Constem, quando da citação, as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. 6. Concedo ao Sr. Oficial
de Justiça encarregado da diligência os benefícios do artigo 172, § 2º, do referido codex. 7. A presente decisão, expedida e
assinada em 03 (três) vias de igual teor, servirá como mandado judicial. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se.
- ADV HERMINIA PRADO LOPES ALTAFIN OAB/SP 107163 - ADV LUIZ FLAVIO MARTINS DE ANDRADE OAB/SP 16878 - ADV
HERMINIA PRADO LOPES ALTAFIN OAB/SP 107163 - ADV LUIZ FLAVIO MARTINS DE ANDRADE OAB/SP 16878
0028438-46.2012.8.26.0477 (477.01.2012.028438-6/000000-000) Nº Ordem: 002997/2012 - Reintegração / Manutenção
de Posse - Arrendamento Mercantil - BFB LEASISNG S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL X EVERALDO DOS PASSOS
SACRAMENTO - Vistos. A arrendadora informa a crise de adimplemento da obrigação contratada no arrendamento mercantil, o
que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A Súmula nº 293 do STJ estabelece que “a cobrança antecipada do valor residual
garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. A cláusula contratada possibilita a restituição do
veículo diante da impontualidade do arrendatário e da existência da cláusula resolutória expressa. A constituição da mora
qualifica a posse injusta e a liminar para retomada do bem arrendado. Determino a reintegração e citação, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV MILENA NOGUEIRA VINTURE OAB/SP 243989
0028459-22.2012.8.26.0477 (477.01.2012.028459-6/000000-000) Nº Ordem: 003002/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PECÚNIA S/A X EDSON MAZIO DO REGO - C E R T I D Ã O Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da
Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: Regularizar, em 15 dias, a sua representação
processual, sob pena de nulidade do processo (art. 13 e 37 do CPC). - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079
0028335-39.2012.8.26.0477 (477.01.2012.028335-3/000000-000) Nº Ordem: 003003/2012 - Despejo por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - FERNANDO SANCHES LOPES X PAULO LUIS VIEIRA - Vistos. 1. Embora
o requerente tenha afirmado a condição de hipossuficiente econômico, é fato certo que mantém, em Praia Grande, imóvel
para fins lucrativos, sendo tal situação totalmente incompatível com a hipossuficiência econômica declinada (cf. TJRS, AI nº
70037439379, 5ª Câmara Cível, Rel. Luiz Felipe B. Santos, j. 08/07/2010). Além do mais, condição de aposentado nem sempre
é sinônimo de pequena capacidade financeira. Nessas condições, indefiro os benefícios da assistência judiciária. 2. Assim, em
trinta (30) dias, promova-se o recolhimento das despesas processuais pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. - ADV SIMONE DE ABREU SARDILLI OAB/SP 183780
0028485-20.2012.8.26.0477 (477.01.2012.028485-6/000000-000) Nº Ordem: 003009/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A X ANA C S BRAGA SERVIÇOS DE GESSO
ME - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV RICARDO MARTINS SION OAB/SP 60622
0028489-57.2012.8.26.0477 (477.01.2012.028489-7/000000-000) Nº Ordem: 003010/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X RAFAEL
RAMALHO - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se
o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO OAB/SP 272353
0028505-11.2012.8.26.0477 (477.01.2012.028505-1/000000-000) Nº Ordem: 003011/2012 - Procedimento Ordinário Compromisso - G. F. D. S. X P. D. S. A. C. L. - Vistos. 1. Sobre a antecipação de tutela ora postulada, o pedido já foi decidido
nos autos da ação cautelar. 2. Defiro os benefícios da assistência judiciária à parte ativa, bem como o processamento em
segredo de justiça tendo em vista fundamentos expostos na inicial. Tarje-se os autos. 3. No mais, Cite-se, ficando o(a) réu(ré)
advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 4. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV ANDRÉIA ANDRADE DE JESUS OAB/SP 219791
- ADV FREDERICO VAZ PACHECO DE CASTRO OAB/SP 18275
0028423-77.2012.8.26.0477 Nº Ordem: 003018/2012 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Inadimplemento - MARINA JOANA DOS SANTOS TEIXEIRA X CARLOS ALBERTO ITZCOVICH - Vistos. 1. Verifico que o
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