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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013 - Página 3224

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TJSP 08/01/2013 - Pág. 3224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1330

3224

5. Apresentando o autor, em 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa para expedição de carta AR, cite-se, ficando o(a) réu(ré)
advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int. - ADV DENILTO MORAIS OLIVEIRA OAB/
SP 238996 - ADV ANDRÉ LUIS LESSA OAB/SP 263329
0027575-90.2012.8.26.0477 (477.01.2012.027575-1/000000-000) Nº Ordem: 002899/2012 - Despejo por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - CLAUDETE CREMONINI DE ANDRADE X MARCO ANTONIO DE AZEVEDO
PEDUTI - VISTOS. 1. Em caráter excepcional, aguarde-se por 30 (trinta) dias o integral cumprimento da determinação anterior. 2.
No silêncio, certificando-se, tornem para aplicação do art. 257 do Código de Processo Civil. Int. Praia Grande, 14 de dezembro de
2012. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito - ADV EDUARDO AUGUSTO DE ANDRADE OAB/SP 203636
0027633-93.2012.8.26.0477 (477.01.2012.027633-6/000000-000) Nº Ordem: 002904/2012 - Despejo por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PRAIA DA GAVEA X ANDERSON DI
PARDO DA SILVA - Fls. 30 - Vistos. Fls. 28-29: Ciente da caução. Cumpra-se o item “3” de fls. 26. Int. - ADV EVERTON CARLOS
CORREIA CASAGRANDE OAB/SP 279547 - ADV ROMARIO DIAS MARTINS OAB/SP 283820
0027710-05.2012.8.26.0477 (477.01.2012.027710-5/000000-000) Nº Ordem: 002916/2012 - Procedimento Ordinário - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - IVA RICARDO MELLO GOYOS X ARCOBRAS COMERCIAL E INCORPORADORA
LTDA E OUTROS - Fls. 29 - Vistos. 1. A parte ativa pretende a antecipação de tutela para suspender a divulgação do seu
nome em cadastros de inadimplentes. 2. Não há dúvidas, inicialmente, a respeito da lesividade da medida da “negativação”,
que praticamente inviabiliza a obtenção de crédito na praça e macula o nome do “negativado”. Nesse particular, portanto, a
tutela pretendida é pertinente porque, caso a inexistência do débito seja mesmo reconhecida ao final da lide, terá evitado um
dano maior para a parte ativa. No entanto, quanto ao requisito pertinente à fumaça do bom direito, tem-se que nada existe
nos autos, além das alegações da parte ativa, a atestar a ausência de contratação, cabendo lembrar, ainda, que a medida da
“negativação”, quando existente o débito, consubstancia exercício regular de direito (cf. TJDF - APC 20020110236254 - 2ª T.Cív.
- Rel. Des. Sérgio Rocha - DJU 07.12.2004). 3. Nessas condições, a medida deve ser concedida, sem prejuízo de caução a
ser apresentada no prazo de 30 dias em dinheiro ou bens. 4. DEFIRO EM PARTE, pois, a antecipação de tutela, determinando
a suspensão da publicidade ou da inclusão da autora em cadastro de inadimplentes, por conta do negócio objeto da inicial.
Expeça-se ofício SCPC, com urgência. 5. Aguarde-se a vinda do depósito. Sobrevindo inércia, entender-se-á pela desistência
da medida, que ficará revogada. 6. No mais, cite(m)-se, com as advertências atinentes ao procedimento ordinário. 7. Defiro os
benefícios da assistência judiciária à parte ativa, anotando-se e observando-se. Int. - ADV MARCELO ATAIDE GARCIA OAB/SP
151712
0028336-24.2012.8.26.0477 (477.01.2012.028336-6/000000-000) Nº Ordem: 002977/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S A X JOSE AFONSO GINDRO E OLIVEIRA - VISTOS. 1. Não
se pode verificar a regularidade da notificação levada a efeito tendo em vista a ausência do endereço do contrato fls. 14/20 e o
da notificação de fls.21/22. Imprescindível, pois, a notificação positiva nessas condições comprove o autor a notificação válida
do réu. 2. No mesmo decêndio, apresente o autor, a complementação da taxa judiciária no valor de R$ 557,24 sob pena de
cancelamento da distribuição, bem como 02 cópias da guia de diligência de oficial de justiça recolhida a fls. 29, devidamente
autenticadas pelo banco. 3. Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial 4. Após, ou no silêncio, certificandose, tornem-se conclusos. Int. - ADV JULIANA FERREIRA MORAIS DE SANTI OAB/SP 205697 - ADV CAROLINE CORDIOL DE
SOUSA OAB/SP 324703
0028210-71.2012.8.26.0477 (477.01.2012.028210-8/000000-000) Nº Ordem: 002983/2012 - Despejo por Falta de
Pagamento - Inadimplemento - LUCINEIDE LEANDRO DA SILVA X AUSTRAGESILA SIQUEIRA DE MIRANDA - Vistos. 1.
Embora o requerente tenha afirmado a condição de hipossuficiente econômico, juntando a chamada “declaração de pobreza”,
é fato certo que mantém o imóvel, objeto da presente, para fins lucrativos, sendo tal situação totalmente incompatível com a
hipossuficiência econômica declinada (cf. TJRS, AI nº 70037439379, 5ª Câmara Cível, Rel. Luiz Felipe B. Santos, j. 08/07/2010).
Nessas condições, indefiro os benefícios da assistência judiciária. 2. Assim, em trinta (30) dias, promova-se o recolhimento das
despesas processuais pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV PAULO CELSO LAIS OAB/SP 104630
0028390-87.2012.8.26.0477 (477.01.2012.028390-1/000000-000) Nº Ordem: 002992/2012 - Procedimento Ordinário Anulação - EDIFICIO RESIDENCIAL LUIZABELA X JOÃO BATISTA CUBA - Fls. 63 - VISTOS. 1. A antecipação de tutela deve
ser concedida em parte. Com efeito, nesse juízo de sumária cognição, restou demonstrada, satisfatoriamente, a irregularidade
da convocação da assembléia relativa à destituição do síndico, realizada em 1º de dezembro de 2012 (fls. 26). Isso porque
a convenção exige convocação formal, de que não se tem notícia (fls. 39). Ademais, destituição de síndico, por má-gestão,
é medida de caráter sancionatório, e no caso não houve, aparentemente, observância do contraditório e da ampla defesa.
DEFIRO EM PARTE, assim, a tutela, a fim de SUSPENDER os efeitos da assembléia acima referida (01/12/2012), bem como
para SUSPENDER a convocação para nova assembléia, agendada para 22/12/2012. Intime-se o condomínio, bem como, por
cautela, a administradora (fls. 17), autorizada a transmissão de “fax” para esta última. 2. No mais, cite-se e intime-se o requerido,
expedindo-se o necessário. Int. - ADV SARAH LIA SAIKOVITCH DE ALMEIDA OAB/SP 166452 - ADV MARLENE PANTRIGO DE
OLIVEIRA BALTAZAR OAB/SP 300461
0028398-64.2012.8.26.0477 (477.01.2012.028398-3/000000-000) Nº Ordem: 002994/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X VERA LUCIA
BRAGA MARTINELLI - VISTOS. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Apresentando o autor, em 5(cinco) dias, 02 (dois) cópias da guia de diligência de oficial de justiça recolhida a fls. 31,
autenticadas pelo banco, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º,
do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Int. - ADV SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS OAB/SP 77133 - ADV FLÁVIA CUNHA
SEABRA MORAIS OAB/SP 177683
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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