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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013 - Página 3417

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TJSP 08/01/2013 - Pág. 3417 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1330

3417

Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - APARECIDO PASTOR DA SILVA E OUTROS X FAZENDA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VENCESLAU E OUTROS - Fls. 219/223 - V I S T O S. 1. Relatório dispensado, nos termos do art.
38, caput, da Lei nº 9.099/95, também aplicável perante o sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. FUNDAMENTO
E DECIDO. 2. É caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez que, da forma como posta a demanda, não se faz necessária
a produção de outras provas (CPC, art. 330, I). Em suma, o debate é exclusivamente jurídico. 3. De início, considero não haver
a propalada incompetência deste juízo, uma vez que, na fase de apuração de valores [mediante puro cálculo aritmético], se o
valor ultrapassar o teto dos juizados, a autora terá, inequivocamente, renunciado ao excedente, ex vi legis. Não o torna
incompetente, o litisconsórcio ativo, pois para fins do valor da causa, o teto de sessenta salários mínimos é considerando
individualmente, nesse sentido é o Enunciado 02 do XXIX FONAJE: “É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o
litisconsórcio ativo, ficando definido para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários
mínimos.” 4. A matéria alusiva à prescrição será decidida na fundamentação abaixo. 5. Não ocorre a propalada conexão com
outra ação coletiva em trâmite pelo juízo comum. A despeito da ação coletiva, nada obsta a que o lesado veicule pretensão
individual para tutela de seus específicos interesses. Cuida-se de direito individual homogêneo e que, por isso mesmo, não se
submete obrigatoriamente ao regime das ações coletivas. De resto, uma das demandas já foi julgada em primeira instância, de
sorte que não há cogitar-se de reunião de causas se uma delas já foi julgada (Súmula 235/STJ). 6. Quanto ao mérito propriamente
dito, está demonstrado nos autos que o Município de Presidente Venceslau concede reajustes anuais aos integrantes do seu
quadro de servidores, ativos e inativos, desde o ano de 2005. Trata-se de fato incontroverso. Transparece incontroverso,
também, que a forma de incidência do percentual de reajuste é linear, aplicando-se o índice de correção dos vencimentos sobre
cada uma das referências, estágios e níveis constantes da Tabela de Vencimentos. Então, supondo-se um reajuste de 5%, cada
um dos servidores, ativo ou inativo, perceberá um aumento equivalente a 5% sobre o seu específico vencimento, isto é, com
base na referência, estágio e nível ocupados pelo servidor no momento do reajuste. Esse método de cálculo - afirmado na
petição inicial - não foi contrariado pelo réu. Daí porque reafirmo tratar-se de fato incontroverso. Ocorre que a Lei Complementar
Municipal nº 02, de 10 de abril 1992, assim dispõe sobre a construção da Tabela de Vencimentos: “Art. 16 - O valor dos
vencimentos dos servidores abrangidos por esta lei fica fixado de conformidade com o modelo da Tabela constante do Anexo IV
desta Lei, que será corrigida de acordo com o estabelecido em Lei. § 1º - A tabela que se refere este artigo obedecerá para sua
elaboração o seguinte critério: I - Haverá nestas treze referências, seis estágios e cinco níveis; II - Fixa-se primeiramente o
vencimento inicial que irá coincidir com a referência, estágio e nível, também inicial. III - As demais referências, estágios e níveis
estarão em progressão geométrica de razão: a) referência 115; b) estágio 105; c) nível 103. § 2º - Para fins de aplicação do
critério mencionado no parágrafo anterior, o vencimento da referência 1, estágio ‘A’ e nível I, será de CR$ 130.000,00 (Cento e
trinta mil cruzeiros) para o mês de abril de 1992”. Como se vê, existe a indicação de apenas um valor, que corresponde à
referência 1, estágio A e nível I da escala de vencimentos. Todos os demais postos dessa mesma escala são construídos a partir
daquele valor inicial, pois assim determina o inciso III do § 1º do artigo 16 (acima transcrito). O Poder Público municipal, nesse
ponto, não pode fugir do critério legal para elaboração da Tabela de Vencimentos dos seus servidores, sob pena de incidir em
flagrante ilegalidade. Embora seja certo que as correções da tabela incidirão conforme dispuser a lei (art. 16, caput, in fine),
observo que as leis (em sentido amplo) que dispuserem sobre os reajustes anuais não podem desfigurar (ou neutralizar) a
diretriz já fixada sobre o método de construção da Tabela de Vencimentos, até porque a lei que concede reajustes anuais não
tem a mesma estatura daquela que disciplina o Plano de Carreiras dos Servidores Municipais. Noutras palavras, a legislação
municipal comum não pode modificar, em nada, os ditames da Lei Complementar Municipal que versa sobre o Plano de Carreiras.
Esse é o motivo pelo qual, na aplicação dos reajustes que se seguiram (de 2005 até 2009), o Poder Público municipal deve
construir toda a Tabela de Vencimentos a partir da aplicação do índice de reajuste sobre a referência, estágio e nível iniciais
para, depois, calcular os demais itens da mesma Tabela, adotando, para tanto, o critério da “progressão geométrica de razão”,
tal como previsto no inciso III do art. 16 da aludida Lei Complementar municipal. Tendo em vista que na lei não existem palavras
inúteis, parece-me que esse é o único raciocínio apto a conferir algum significado às palavras utilizadas pela Lei Complementar
nº 02/1992. Daí a procedência dos pedidos formulados, pois que se mostra fundado o pleito de revisão e, de conseguinte, o de
condenação ao pagamento das diferenças. Observo que o pedido de índole condenatório, formulado na petição inicial, respeita
o prazo prescricional de cinco anos. No que toca aos acessórios da dívida, há de se aplicar a diretriz do artigo 1º-F, da Lei nº
9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), que é norma especial e, por isso, mesmo, afasta a incidência da regra
geral do artigo 406, do Código Civil (STJ, AgRg no REsp 881.442, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 24.03.2009, DJ 20.04.2009;
STJ, REsp 1.086.944/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11.03.2009, DJ 04.05.2009). Sendo assim, para
o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a correção monetária observará os índices oficiais de remuneração
básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. Quanto ao período anterior à vigência da citada lei, a atualização
monetária seguirá os critérios da Tabela Prática do TJSP. Tendo em vista que a correção monetária nada agrega em termos de
valores, mas tão somente salvaguarda o poder aquisitivo da moeda, impõe-se que sua incidência ocorra desde o momento em
que cada parcela se tornou devida. Os juros moratórios, por sua vez, incidirão desde a citação, seguindo as balizas do artigo
1º-F, da Lei nº 9.494/97. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão assim ementado:
“CERCEAMENTO DE DEFESA. Documento novo - cálculo - irrelevante, que não influenciou solução da causa. Ausência de
prejuízo. Vício inexistente. CONEXÃO. Ausência dos pressupostos. Descabimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Autarquia
Municipal (IPREVEN) com autonomia para responder exclusivamente pelas consequências da demanda. Preliminares afastadas.
RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. Incorreta aplicação do critério previsto pela legislação municipal (LC nº 02/92) nos reajustes
salariais anuais do servidor municipal aposentado. Ocorrência. Necessária a revisão segundo mandamento legal. Subsume-se
a lei que concede aumentos anuais aos comandos daquela que disciplina o plano de carreiras dos servidores municipais, assim
observada a hierarquia entre elas. Recurso não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO a quo e HONORÁRIOS. Devida
atualização desde quando devido o pagamento. Honorários arbitrados conforme parâmetros legais (art. 20, §§ 3º e 4º do CPC)
e a praxe arraigada em casos como o dos autos. Recurso provido” (TJSP, Ap. Cível nº 990.10.404.145-7, 6ª Câmara de Direito
Público, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 18.10.2010, v.u.). Feitas essas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão
para: determinar que o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VENCESLAU promova a correção do cálculo dos vencimentos de:
APARECIDO PASTOR DA SILVA(até 15/07/2009), ANTONIO EUFRÁSIO DE CASTRO NETO, HONÓRIO CARLOS DE
MORAIS(até 31/07/2009), JOANA RODRIGUES MACIEL e JOSÉ FERREIRA DE SOUZA, fazendo incidir o percentual de
reajuste anual de 2009; determinar que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - IPREVEN
promova a correção do cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão de: APARECIDO PASTOR DA SILVA(A PARTIR DE
16/07/2009), HONORIO CARLOS DE MORAIS(A PARTIR DE 01/08/2009), JOÃO OLIVEIRA RAMOS, MARIA DO CARMO
CAMARGO, NIVALDO JOÃO RODRIGUES, OTACILIO RODRIGUES PRIMO e SEBASTIANA BRANCO DIAS, fazendo incidir o
percentual de 2009; Seguindo o critério do artigo 16, § 1º, incisos II e III, da Lei Complementar nº 02/1992, conforme explicitado
na fundamentação acima, condenando o réu ao pagamento das diferenças atrasadas, decorrentes do equívoco no pagamento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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