TJSP 09/01/2013 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1331
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concluir que o objetivo da competência regulamentar é a de produzir normas para a execução das leis, quando estas demandem
uma atuação administrativa a ser desenvolvida dentro de um espaço de liberdade exigente de regulação ulterior, a bem de uma
aplicação uniforme da lei, isto é, garantidora do princípio da isonomia. Sua natureza, completa CELSO ANTONIO BANDEIRA
DE MELLO, é de um dever jurídico: ou de proceder a uma delimitação administrativa interna da esfera de discricionariedade que
da lei resultava para a Administração, em vista de assegurar o referido princípio da isonomia, mediante imposição de um
comportamento uniforme perante situações iguais. “As mencionadas lições demonstram que o regulamento não pode inovar na
ordem jurídica, mas apenas novar no plano normativo secundário, pois a inovação é proibida, no plano específico do direito, do
dever, da obrigação, da limitação ou da restrição quando já estatuídos na lei regulamentadora. “6. Com efeito, o não recebimento
da gratificação configura uma ilegalidade que defere ao Judiciário, obrigado a aplicar a norma legal, potencializar a lei para ser
executada com as especificidades existentes, sem necessidade da chamada ‘liberdade discricionária’ dada por ela própria
quando delegou a temática para o decreto regulamentar. “Isto se verifica porque a norma tem densidade e potencialidade
própria para ensejar aplicação, dotada de conceitos determinados, sem dizer que a “margem da discrição” não impede o
aplicador judicial de torná-la eficaz. “Assim, incorreto a Lei produzir efeitos somente a partir da expedição da norma
regulamentadora, como pretende a Fazenda. Se é incontroverso ter o impetrante acumulado a função em outra delegacia desde
a data em que passou a Lei Complementar n. 1.020/07 a produzir efeitos, deve ele receber as diferenças pleiteadas, inclusive
para evitar enriquecimento ilícito da Administração Pública. “7. Com base nesses dados, rejeitam-se as preliminares e nega-se
provimento ao recurso.” (Apelação nº 0011975-48.2010.8.26.0073 j. em 30.1.12 v.u). Assim, não podendo o decreto
regulamentador restringir o alcance da lei instituidora, fixando data a partir da qual seria devido o benefício, faz jus o autor aos
valores pretendidos. Ressalte-se, neste ponto, que o artigo 4º da lei complementar não tem o condão de legitimar o diferimento
da concessão da vantagem, pois a regulamentação poderia, sem maiores problemas, ter efeito retroativo à criação daquela.
Ainda no mesmo sentido: “APELAÇÃO - Servidor Público Estadual. Delegado de Polícia Pleito de recebimento da “gratificação
por acúmulo de titularidade” (GAT), prevista na Lei Complementar n° 1.020/07 - Admissibilidade - Preenchimento dos requisitos
previstos na Lei. A Gratificação por Acumulo de Titularidade é devida a todos os Delegados de Polícia que acumulem o comando
de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil Precedentes Sentença de procedência
mantida - Recurso não provido e reexame necessário desacolhido.” (TJSP, APELAÇÃO CÍVEL: 0017053-04.2010.8.26.0047, 9ª
Câmara de Direito Público, Relator Rebouças de Carvalho) “APELAÇÃO CÍVEL DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. Delegado de
Polícia Acumulação de função policial em outra unidade Direito subjetivo de percepção de Gratificação por Acúmulo de
Titularidade (GAT) instituída pela Lei Complementar Estadual nº. 1.020/07 a partir da data em que passou a produzir efeitos Decreto Estadual nº. 53.317, de 11/08/08, que não pode restringir o alcance do ato normatizador. Princípio da hierarquia das
normas Precedentes Juros e correção Incidência da Lei nº. 11.960/09 Matéria de ordem pública Reforma parcial da sentença. 2.
Recurso fazendário não provido, com observação.” (TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001234-30.2010.8.26.0434, 12ª Câmara de
Direito Público, Relator Osvaldo de Oliveira) “MANDADO DE SEGURANÇA GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE TITULARIDADE
(GAT). Impetrante, Delegado de Polícia, que pretende a cessação de descontos em seus vencimentos que, a esse título, a
administração entendeu pagos indevidamente - Ilegalidade dos descontos efetuados A Lei Complementar nº 1.020/2007,
instituidora da respectiva gratificação, determinou que seus efeitos retroagiriam a 1º de setembro de 2007 - Decreto
regulamentador posterior que não pode restringir o alcance da lei - Concessão da ordem apenas para se determinar a cessação
dos descontos Impossibilidade de restituição das quantias pretendidas via mandamus Inteligência das Súmulas 269 e 271 do
STJ Alteração parcial da r. sentença que se impõe Recurso do autor prejudicado e recursos ex officio e voluntário da Fazenda
Estadual parcialmente providos.” (TJSP, Apelação nº. 0014923-23.2010.8.26.0344, 12ª Câmara de Direito Público, Relator
Wanderley José Federighi) Não impugnados amiúde, prevalecem os cálculos do requerente, perfazendo o total da condenação
o importe de R$ 8.353,63. Sobre o montante, hão de incidir juros de 1% ao mês, a partir da citação. Isto porque o disposto no
art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960 é de inconstitucionalidade gritante. Ora, o discrimen eleito pela
Lei em questão soa de todo desarrazoado, configurando verdadeiro privilégio à Fazenda Pública em detrimento dos administrados,
porquanto quando estes forem credores em razão de condenação judicial farão jus apenas aos juros de mora atinentes à
caderneta de poupança, mas quando devedores deverão pagar juros moratórios da ordem de 1% ao mês. A respeito do assunto,
cumpre trazer à baila o escólio de ALEXANDRE DE MORAES, in Constituição do Brasil Interpretada, 6ª edição, pág. 181: “O
princípio da igualdade consagrado pela Constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, diante do legislador ou do
próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que eles possam criar
tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade
ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e os atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento
de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social. A desigualdade na lei
produz-se quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que
as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa
objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em
relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso razoável relação de proporcionalidade
entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente
protegidos. Assim, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal, quando verificada a
existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado.” A ofensa ao art. 5°, caput e inciso I da Lei Maior
possibilita que, em sede de controle difuso de constitucionalidade, se decrete a invalidade da norma mencionada em face de
Constituição Federal, afastando-se sua aplicação ao caso concreto. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR
a requerida ao pagamento de R$ 8.353,63 (oito mil trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos), corrigidos
monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a incidência de juros de 1% ao mês, a
partir da citação. Via de consequência julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários, indevidos em primeiro grau, nos termos legais. Com o trânsito em julgado, arquivemse. P. R. I. C. Nhandeara, 01 de outubro de 2012. JAIR ANTONIO PENA JUNIOR Juiz de Direito (Preparo: R$263,92Cód.230/6Guia Gare; Porte de Remessa e Retorno: R$25,00 Cód. 110/4 Guia F.E.D.T.J) - ADV VALDIR BERNARDINI OAB/SP
132900 - ADV ELAINE CRISTINA DO CARMO BERNARDINI OAB/SP 276470 - ADV THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA OAB/
SP 151765
0003443-91.2011.8.26.0383 (383.01.2011.003443-1/000000-000) Nº Ordem: 000003/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Nota Promissória - NEUSA SANCHES DE CARVALHO - ME X ALINE MARIA COSTA - Fls. 19 - Vistos. Homologo
para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls.15, nos termos do artigo 22 parágrafo único da Lei 9.099/95.
Intime-se o requerido para que efetue o pagamento do débito no valor de R$ 1.063,74 (um mil e sessenta e três reais e setenta
e quatro centavos), no prazo de 15 dias, observando-se o artigo 475-J e seguintes do CPC (nova redação dada pela Lei 11.232
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º